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Decreto nº 30.365/2021

Regulamenta a Lei Estadual nº 10.419, de 21 de agosto de 2018, que autoriza o Poder Executivo a assegurar às pessoas com deficiência uma carteira de identificação opcional, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que reúna informações sobre a sua saúde, e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.365, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.

Regulamenta a Lei Estadual nº 10.419 , de 21 de agosto de 2018, que autoriza o Poder Executivo a assegurar às pessoas com deficiência uma carteira de identificação opcional, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que reúna informações sobre a sua saúde, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.419 , de 21 de agosto de 2018, DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 10.419 , de 21 de agosto de 2018, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, com o objetivo de assegurar às pessoas com deficiência uma carteira de identificação opcional, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que reúna informações sobre a sua saúde.

Parágrafo único. A carteira de identificação diferenciada descritiva de que trata o caput deste artigo tem como objetivo promover maior independência e proteção em casos de abordagem policial e ocorrência de sinistros, facilitando a apresentação de informações essenciais à saúde da pessoa com deficiência.

Definições

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadre nas seguintes categorias:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 (quarenta e um) decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus), ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental ou intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas;

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

§ 1º É garantido à pessoa diagnosticada com transtorno do Espectro Autista (TEA), os mesmos direitos à pessoa com deficiência definidas no caput deste artigo.

§ 2º As categorias de pessoas com deficiência definidas neste artigo devem ser comprovadas mediante relatório ou laudo médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).

Órgão expedidor

Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPCD) é opcional e será emitida pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), por intermédio da Coordenadoria de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CORDE), a quem compete:

I - receber e processar o pedido de cadastro de pessoas com deficiência, para a expedição da CIPCD;

II - expedir a CIPCD, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), atestada pelo relatório ou laudo médico;

III - expedir a CIPCD, com o símbolo do transtorno do espectro autista, com relação aos requerimentos acompanhados de relatório ou laudo médico, diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista (TEA);

IV - administrar a emissão da CIPCD, diretamente, ou mediante cooperação de outras entidades públicas ou privadas;

V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da emissão da CIPCD.

§ 1º Para a implantação do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) poderá delegar competência ou firmar parcerias com os municípios do Estado do Rio Grande do Norte ou entidades privadas, observadas as cautelas legais.

§ 2º Os requerimentos protocolados junto à Coordenadoria de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CORDE), da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), serão revalidados após análise dos documentos entregues, podendo ser exigida a complementação de dados e/ou documentos, conforme exigência para novos pedidos.

§ 3º A CIPCD será confeccionada nas dimensões de 96 (noventa e seis) milímetros (mm) x 65 (sessenta e cinco) milímetros (mm) em papel específico.

Cadastramento

Art. 4º A emissão da CIPCD ocorrerá mediante requerimento acompanhado de relatório ou laudo médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, quando houver.

Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa com deficiência seja refugiada, apátrida ou migrante, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM).

Emissão

Art. 5º A CIPCD será expedida sem qualquer custo, devendo constar as seguintes informações:

I - a numeração, que obedecerá a forma sequencial;

II - o nome, a filiação, o endereço, a data de nascimento, o endereço, telefone, e o tipo sanguíneo da pessoa com deficiência;

III - a data de validade e a data da expedição;

IV - o número do RG e CPF, ou CIE, CRNM ou DPRNM, nos casos de pessoa com deficiência refugiada, apátrida ou migrante;

V - o nome do seu responsável e número de telefone, quando houver;

VI - o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);

VII - o símbolo do transtorno do espectro autista, com relação aos requerimentos acompanhados de relatório médico diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista (TEA);

VIII - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

IX - a identificação do Órgão expedidor e a assinatura do dirigente do órgão responsável pela emissão;

X - a expressão: "Válida em todo o Estado do Rio Grande do Norte";

XI - a identificação da Lei Estadual nº 10.419 , de 21 de agosto de 2018, e a expressão: "Esta Carteira de Identificação possui o objetivo de promover maior independência e proteção em casos de abordagem policial e ocorrência de sinistros às pessoas com deficiência.";

XII - a necessidade, ou não, de remédio continuado e a indicação de substâncias que provoquem alergia alimentar ou medicamentosa.

Validade

Art. 6º A CIPCD é de uso pessoal e intransferível e terá a validade por tempo indeterminado.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPCD, será emitida segunda via, mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

Fiscalização

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) a fiscalização da concessão da CIPCD de que trata este Decreto.

Normas complementares

Art. 8º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) expedirá as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Disposições transitórias

Art. 9º As Carteiras de Identificação da Pessoa com Deficiência expedidas antes da entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidas pelo período de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação deste Decreto.

Vigência

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de janeiro de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.850

Data: 27.01.2021

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FATIMA BEZERRA Eveline Almeida de Souza Macedo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10419/2018 de 21/08/2018