Decreto nº 30.380/2021
Dispõe sobre a filmagem e gravação, em áudio e ví - deo, das sessões públicas dos procedimentos licitató - rios presenciais e a obrigatoriedade de registro foto - gráfico no ato de entrega de bens e mercadorias ad - quiridos.
DECRETO Nº 30.380, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a filmagem e gravação, em áudio e ví - deo, das sessões públicas dos procedimentos licitató - rios presenciais e a obrigatoriedade de registro foto - gráfico no ato de entrega de bens e mercadorias ad - quiridos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de aprimoramento dos procedimentos de comprovação da despesa à luz das tecnologias disponíveis, assegurando-se a destinação lícita de verbas públicas, a publicidade das aquisições e o controle social dos procedimen - tos licitatórios, DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a filmagem e gravação, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, das sessões pú - blicas dos procedimentos licitatórios presenciais e a obrigatoriedade de registro fotográfi - co no ato de entrega de bens e mercadorias adquiridos.
Filmagem e gravação dos procedimentos licitatórios
Art. 2º As sessões públicas realizadas no âmbito dos procedimentos licita - tórios realizados presencialmente pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão ser filmadas e gravadas, em arquivos de áudio e vídeo.
§ 1º O procedimento de que trata o caput poderá ser transmitido ao vivo mediante a disponibilização de link de acesso no Portal Eletrônico de Compras do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os registros audiovisuais serão disponibilizados no Portal Eletrônico de Compras do Poder Executivo Estadual no prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
mentos de:
Art. 3º A filmagem e gravação devem abranger, no mínimo, os procedi - dos licitantes;
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação edital.
II - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do
Parágrafo único. A impossibilidade da filmagem e gravação não constitui causa de anulação do procedimento licitatório e deverá ser fundamentadamente justifica - da nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da respectiva sessão.
Art. 4º No caso de procedimentos licitatórios realizados eletronicamente, os órgãos e entidades licitantes deverão informar, no aviso de licitação, o link para acesso ao sistema eletrônico utilizado no certame.
Registro fotográfico na entrega de bens e mercadorias
Art. 5º A entrega de bens e mercadorias adquiridos pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverá ser atestada mediante registro fotográfico que demonstre o efetivo fornecimento.
aquisição.
Art. 6º O registro fotográfico deverá ser incluído no respectivo processo de
Parágrafo único. A impossibilidade do registro fotográfico deverá ser fun - damentadamente justificada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento.
Disposições finais
Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dota - ções orçamentárias próprias do órgão ou entidade licitante.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) editará os atos complementares necessários à execução do disposto deste Decreto.
Vigência publicação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.869
Data: 23.02.2021
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.