Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 30.380/2021

Dispõe sobre a filmagem e gravação, em áudio e ví - deo, das sessões públicas dos procedimentos licitató - rios presenciais e a obrigatoriedade de registro foto - gráfico no ato de entrega de bens e mercadorias ad - quiridos.

DECRETO Nº 30.380, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre a filmagem e gravação, em áudio e ví - deo, das sessões públicas dos procedimentos licitató - rios presenciais e a obrigatoriedade de registro foto - gráfico no ato de entrega de bens e mercadorias ad - quiridos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de aprimoramento dos procedimentos de comprovação da despesa à luz das tecnologias disponíveis, assegurando-se a destinação lícita de verbas públicas, a publicidade das aquisições e o controle social dos procedimen - tos licitatórios, DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a filmagem e gravação, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, das sessões pú - blicas dos procedimentos licitatórios presenciais e a obrigatoriedade de registro fotográfi - co no ato de entrega de bens e mercadorias adquiridos.

Filmagem e gravação dos procedimentos licitatórios

Art. 2º As sessões públicas realizadas no âmbito dos procedimentos licita - tórios realizados presencialmente pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão ser filmadas e gravadas, em arquivos de áudio e vídeo.

§ 1º O procedimento de que trata o caput poderá ser transmitido ao vivo mediante a disponibilização de link de acesso no Portal Eletrônico de Compras do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os registros audiovisuais serão disponibilizados no Portal Eletrônico de Compras do Poder Executivo Estadual no prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

mentos de:

Art. 3º A filmagem e gravação devem abranger, no mínimo, os procedi - dos licitantes;

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação edital.

II - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do

Parágrafo único. A impossibilidade da filmagem e gravação não constitui causa de anulação do procedimento licitatório e deverá ser fundamentadamente justifica - da nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da respectiva sessão.

Art. 4º No caso de procedimentos licitatórios realizados eletronicamente, os órgãos e entidades licitantes deverão informar, no aviso de licitação, o link para acesso ao sistema eletrônico utilizado no certame.

Registro fotográfico na entrega de bens e mercadorias

Art. 5º A entrega de bens e mercadorias adquiridos pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverá ser atestada mediante registro fotográfico que demonstre o efetivo fornecimento.

aquisição.

Art. 6º O registro fotográfico deverá ser incluído no respectivo processo de

Parágrafo único. A impossibilidade do registro fotográfico deverá ser fun - damentadamente justificada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento.

Disposições finais

Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dota - ções orçamentárias próprias do órgão ou entidade licitante.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) editará os atos complementares necessários à execução do disposto deste Decreto.

Vigência publicação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.869

Data: 23.02.2021

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FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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