Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 30.381/2021

Altera e revoga dispositivos do Decreto Estadual nº 29.453, de 12 de fevereiro de 2020, que institui a Comissão Especial para Elaboração do Plano Estadual de Segurança Pública (PESP) e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.381, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

Altera e revoga dispositivos do Decreto Estadual nº 29.453 , de 12 de fevereiro de 2020, que institui a Comissão Especial para Elaboração do Plano Estadual de Segurança Pública (PESP) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 29.453 , de 12 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, Comissão Especial para Elaboração do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESP), discussão sobre o ato de formalização da Política Estadual de Segurança pública e Defesa Social (PESPDS) e elaboração de um modelo de Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social para o Rio Grande do Norte (SESPDS).

..." (NR)

"Art. 2º A Comissão Especial será composta pelos titulares das instituições e órgãos abaixo relacionados, os quais designarão os respectivos suplentes.

.... XIV - Gabinete Civil da Governadora do Estado." (NR) "§ 1º Os representantes suplentes serão indicados pelos titulares das instituições e órgãos de que trata o caput, no prazo de 7 (sete) dias da publicação deste Decreto, na condição de representante técnico, disponível para acompanhar o calendário de trabalho da respectiva comissão.

§ 2º A participação na Comissão Especial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada em nenhuma hipótese.

§ 3º A Comissão Especial será presidida pelo Vice-Governador do Estado, a quem compete:

I - convocar as reuniões;

II - designar o Secretário Executivo da Comissão Especial; e

III - conduzir os trabalhos e submeter o relatório final à Governadora do Estado.

§ 4º O quórum de deliberação da Comissão Especial será de maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

..." (NR)

"Art. 3º ...

I - constituir subcomissões sobre temas específicos, caso seja conveniente para a otimização dos trabalhos;

II - divulgar análises, estudos e diagnósticos relativos aos trabalhos da comissão;

III - promover as articulações, entre entidades públicas e privadas, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão;

IV - elaborar relatório final, que deverá ser apresentado à Governadora do Estado; e

V - realizar outras tarefas condizentes com seus objetivos.

..." (NR)

Art. 4º A Comissão Especial terá o prazo de 260 dias, contado da publicação deste, para a conclusão dos seus objetivos.

..." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 29.453 , de 12 de fevereiro de 2020: I -

§ 5º do art. 2º;

II - art. 5º

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.871

Data: 25.02.2021

Pág. 01

FATIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo Silva

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