Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 30.386/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo De - creto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de

DECRETO Nº 30.386, DE 03 DE MARÇO DE 2021.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo De - creto Estadual nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a dispensa da apresentação do Informativo Fiscal (IF), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a disposição contida no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que faculta aos Estados dispensar da entrega de informativos fiscais o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circula - ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter - municipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 309-G.

§ 1º ...

.... III - apresentar, por meio eletrônico e conforme prazo e leiaute definidos pela SET, informações com a movimentação total da empresa pertinente aos municípios envolvidos com vistas a não distorcer a quota-parte do ICMS a eles pertencentes;

...

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se também às operações realiza - das por empresas produtoras independentes de petróleo e gás, inclusive no caso de haver um único estabelecimento inscrito no Cadastro de Con - tribuintes deste Estado." (NR)

"Art. 590-A. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) ficam dispensados do envio do Informativo Fiscal previsto no art. 590 deste Regulamento, referente às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deve - rão observar o disposto no

§ 14 do art. 623-D deste Regulamento." (NR)

"Art. 594. A partir da dispensa prevista no art. 590-A deste Regulamento, o Valor Adicionado Fiscal utilizado para o cálculo do Índice de Partici - pação dos Municípios (IPM) será apurado com base nas informações a serem preenchidas de acordo com a atividade desenvolvida pelo contribu - inte, que devem constar na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD)." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 251-AA do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.876

Data: 04.03.2021

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FÁTIMA BEZERRA Carlos Eduardo Xavier

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