Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 30.387/2021

Institui o Fórum Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas para a Juventude do Rio Gran - de do Norte (FOMJUVE/RN) e dá outras providên - cias.

DECRETO Nº 30.387, DE 04 DE MARÇO DE 2021.

Institui o Fórum Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas para a Juventude do Rio Gran - de do Norte (FOMJUVE/RN) e dá outras providên - cias.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 42, VI, da Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013, DECRETA:Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores Municipais de Políti - cas Públicas para a Juventude do Rio Grande do Norte (FOMJUVE/RN), de funciona - mento permanente, integrante da estrutura administrativa da Subsecretaria da Juventude (SEJUV), da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Competências

Art. 2º O FOMJUVE/RN é a instância governamental estadual competente para articulação, fortalecimento e diálogo entre o Poder Executivo Estadual e Municípios, a fim de definir estratégias conjuntas para implementação de políticas públicas voltadas para a juventude potiguar, competindo-lhe:

I - participar da elaboração de políticas públicas de juventude que promo - vam o amplo exercício dos direitos dos jovens definidos na Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude, bem como na legislação federal, estadual e mu - nicipal relacionada ao jovem;

II - organizar e defender as juventudes potiguares, estabelecendo instru - mentos que permitam a efetivação de seus direitos;

III - colaborar com o Poder Executivo Estadual no planejamento, na coor - denação e na implementação das políticas públicas de juventude no Rio Grande do Norte;

IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convê - nios, parcerias e demais meios de cooperação, visando à elaboração de programas, proje - tos e ações voltados para a juventude, em parceria com entes públicos e/ou privados;

V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas;

VI - incentivar a integração e a participação do jovem nos processos soci - al, educacional, econômico, político e cultural em todo território estadual;

VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos diversos órgãos das Administrações Pública Estadual ou Municipais;

VIII - indicar membro representante do Poder Público Municipal para acompanhar o Conselho Estadual de Juventude do Rio Grande do Norte (CEJUV/RN), criado pela Lei Complementar Estadual nº 574 , de 21 de julho de 2016;

IX - promover e participar de encontros, seminários, feiras, cursos, festi - vais, palestras, oficinas, congressos e eventos correlatos voltados ao debate de temas rela - tivos às juventudes;

X - desenvolver projetos de natureza social, científica, educacional, cultu - ral, ambiental, agrícola, habitacional, bem como atividades e ações de mobilidade, enge - nharia, finanças, sustentabilidade, segurança pública, justiça e cidadania, saúde, esporte e lazer, voltados para as juventudes;

XI - promover campanhas de arrecadação de recursos destinados à realiza - ção das ações do FOMJUVE/RN;

XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

juventude.

Composição

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de

Art. 3º O FOMJUVE-RN será composto pelos seguintes membros:

I - Subsecretaria da Juventude, da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

II - representantes nomeados em órgãos públicos municipais que atuem na área da juventude e/ou indicações dos Municípios.

§ 1º Os membros do FOMJUVE/RN serão indicados pelos titulares dos órgãos que atuem na área da juventude e designados pela Governadora do Estado, obser - vado o disposto no Regimento Interno.

§ 2º O exercício das funções de membro do FOMJUVE/RN será conside - rado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

§ 3º O Regimento Interno definirá a forma de eleição da Presidência e Vi - ce-Presidência do FOMJUVE/RN.

Disposições finais

Art. 4º Será divulgada pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) a convocatória para os Municí - pios indicarem os seus representantes para compor o FOMJUVE/RN, por meio de edital público, observadas as disposições do Regimento Interno.

Art. 5º As resoluções aprovadas pelo FOMJUVE/RN serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado por intermédio da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Art. 6º O FOMJUVE/RN reunir-se-á sempre que necessário, mediante con - vocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do FOMJUVE/RN.

Vigência

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de março de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.877

Data: 05.03.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Eveline Almeida de Souza Macêdo

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