Decreto nº 30.390/2021
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afe - tados por desastre natural climatológico por estia - gem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRA - DE/1.4.1.2.0 - Seca) e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.390, DE 08 DE MARÇO DE 2021.
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afe - tados por desastre natural climatológico por estia - gem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRA - DE/1.4.1.2.0 - Seca) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
Considerando que, no segundo semestre do ano de 2020 e nos dois pri - meiros meses do ano de 2021, o Estado do Rio Grande do Norte registrou uma diminui - ção considerável dos índices pluviométricos abaixo da média esperada, principalmente nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, ocasionando diminuição dos volumes de alguns reservatórios importantes para a segurança hídrica do Estado, sobretudo os localizados nas Regiões do Alto Oeste, Seridó e Trairi Potiguar, como é o caso do Açu - de Público de Pau dos Ferros, localizado no Alto-Oeste, do Açude Itans, na região do Seridó, e dos Açudes Inharé e Trairi, na Região do Trairi, sendo registrada, ainda, a existência de municípios em situação de colapso hídrico, como Paraná, Luís Gomes e São Miguel, localizados no Alto Oeste Potiguar;
Considerando a preocupante situação dos Municípios em colapso hídrico, bem como da população nas regiões rurais remotas nos municípios onde não há uma rede estruturada de adutoras que promovam o regular abastecimento de água potável;
Considerando que 81% (oitenta e um por cento) dos 167 (cento e sessen - ta e sete) Municípios do Estado Rio Grande do Norte são abastecidos pelo Programa da Operação Carro Pipa da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), executado por meio do Exército Bra - sileiro (EB), e a necessidade de inserção desses municípios na declaração de Situação de Emergência nas áreas afetadas por desastres natural climatológico por estiagem prolon - gada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes e, consequente - mente, do reconhecimento federal, para que não ocorra a interrupção dessa importante Política Pública de recursos hídricos para esse contingente populacional;
Considerando que todos os municípios relacionados no Anexo Único deste Decreto estão inseridos no semiárido nordestino, o que permite a caracterização de uma Seca Socioeconômica grave, decorrente do colapso hídrico, não apenas pelo fato do acesso à água potável não estar disponibilizado, mas também por não existir água para o abastecimento;
Considerando os dados disponibilizados pela Empresa de Pesquisa Agro - pecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) sobre o balanço das chuvas no Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido concluído que o segundo semestre do ano é considera - do, climatologicamente, o período seco na Região Nordeste, e considerando, ainda, que a falta de sistemas meteorológicos atuantes na região durante esse período resulta na ocorrência de índices pluviométricos bem inferiores aos índices de evapotranspiração da vegetação e a evaporação dos reservatórios, resultando na diminuição de água nos re - servatórios e ressecamento da vegetação nativa. Mesmo os índices médios pluviométri - cos esperados serem baixos, os valores observados entre os meses de setembro de 2020 a janeiro de 2021, foram bem abaixo do normal;
Considerando as informações da Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (CAERN), que indicam prejuízos financeiros referentes a perdas de faturamento, na ordem de R$ 1.998.816,48 (um milhão, novecentos e noventa e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) nos meses de setembro a dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, decorrentes da paralisação do forneci - mento de água, pois, após a confirmação do colapso hídrico, imediatamente é suspensa a emissão das contas mensais e, na maioria dos casos, a distribuição de água permanece por meio de carros-pipa, arcada pelos órgãos governamentais de forma integrada (Go - vernos Municipais, Estadual e Federal);
Considerando que os dados do Monitor de Secas foram utilizados para a definição dos Municípios a serem contemplados pela presente declaração de Situação de Emergência, vez que a metodologia adotada se consubstancia num processo de acompa - nhamento regular e periódico do índice padronizado de seca, tendo registrado no mês de setembro de 2020, nas Regiões do Alto Oeste e Seridó Potiguar, uma mudança de cená - rio para a seca, principalmente com algumas ocorrências de incêndios florestais, os quais são classificados no Código Brasileiro de Desastres como subtipo do desastre seca e com 57% (cinquenta e sete por cento) dos Municípios já em seca moderada e 43% (quarenta e três por cento) em seca fraca;
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SIN - PDEC) classifica o desastre climatológico em "Nível II - Desastre de Média Intensida - de", a incidir a decretação de "Situação de Emergência", conforme disposto nos arts. 2º, "b" e §§ 2º e 4º, e no art. 3º, ambos da Instrução Normativa nº 36 , de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);
Considerando o Parecer Técnico nº 02/2021, de 2 de março de 2021, ex - pedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), órgão vin - culado à estrutura do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC), que atestou a conti - nuidade do quadro característico de Situação de Emergência, provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada, com uma considerável redução dos níveis das principais reservas hídricas do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada "Situação de Emergência por Seca" nos municí - pios previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e co - dificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico Nível II - Desastre de Média Intensidade, caracterizado por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca).
Art. 2º Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem, desde que observado o procedi - mento descrito no art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 3º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COP - DEC), órgão vinculado ao Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), dará o suporte técnico necessário ao preenchimento do Formulário de Informações de Desas - tres (FIDE) pelos Municípios relacionados no Anexo Único, para fins de Reconheci - mento de Situação de Emergência, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 6º,
§§ 1º e 2º, II, da Instrução Normativa nº 36 , de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), e apresentado no prazo de 10 (dez) dias conta - dos da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.879
Data: 08.03.2021
Pág. 121 e 122
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
ANEXO ÚNICO MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AFETADOS PELA SECA
1) Luís Gomes; 2) Paraná; e 3) São Miguel.
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ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.