Decreto nº 30.401/2021
Dispõe sobre as ações administrativas a serem im - plementadas por Órgãos e Entidades da Adminis - tração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte para se conceber o núcleo urbano intitulado "Nova Barra de Santana", a partir da construção da obra pública "Barragem Oiticica", e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.401, DE 09 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre as ações administrativas a serem im - plementadas por Órgãos e Entidades da Adminis - tração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte para se conceber o núcleo urbano intitulado "Nova Barra de Santana", a partir da construção da obra pública "Barragem Oiticica", e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando que o Decreto Estadual nº 26.202 , de 7 de julho de 2016, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa (arts. 2º, 5º, caput e alínea "h", 6º e art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941), uma área de terra situada nos Municípios de Jucurutu/RN, São Fernando/RN e Jardim de Piranhas/RN, a ser destinada à construção da obra pública intitulada "Barragem Oiticica";
Considerando as competências reservadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), ao Instituto de Desenvolvimento Sus - tentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) e Companhia Estadual de Habitação e De - senvolvimento Urbano do Rio Grande do Norte (CEHAB), conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1993, bem como à Procuradoria - Geral do Estado (PGE), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 27 de junho de 2002;
Considerando a necessidade de se disciplinar regras sobre a alienação de parte do bem imóvel que foi desapropriado pelo Estado do Rio Grande do Norte em prol de se conceber o núcleo urbano intitulado "Nova Barra de Santana", a partir da constru - ção da Barragem de Oiticica;
Considerando a relevância quanto à destinação de imóveis para o funcio - namento de equipamentos públicos de uso especial e logradouros municipais referente ao núcleo urbano intitulado "Nova Barra de Santana";
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.786 , de 26 de outubro de 2020, que autorizou o Poder Executivo a proceder a disposição de imóveis urbanos ou rurais, originalmente obtidos em decorrência da construção da Barragem de Oiticica, bem como a desafetar ditas áreas, quando for o caso, com fins de reassentamento ou assentamento urbano ou rural, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto tem por objeto disciplinar as ações administrativas a serem implementadas pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direita e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte pertinentes à construção da "Barragem Oiti - cica", em prol de se conceber o núcleo urbano intitulado "Nova Barra de Santana".
Art. 2º No exercício de competências previstas na Lei Complementar Es - tadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1993, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Rio Grande do Norte (CEHAB) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), deverão observar os seguintes objetivos:
I - assegurar a aplicação das normas que garantam a dignidade de mora - dia dos integrantes das comunidades, bem como o funcionamento de órgãos ou entida - des públicas e privadas, templos religiosos, atividades produtivas referentes ao comér - cio, serviços, indústrias, entre outros, afetados com a construção da obra pública "Bar - ragem Oiticica";
II - providenciar a subscrição dos contratos administrativos que serão ce - lebrados e levados a registro ou averbação quanto à destinação dos imóveis objeto deste Decreto;
III - proporcionar a sustentabilidade e viabilidade econômica, social, ur - banística e ordenação territorial, em favor do eficiente uso e ocupação do solo; e
IV - promover a incidência dos princípios e regras ambientais sobre as áreas localizadas no entorno do reservatório e no núcleo urbano intitulado "Nova Barra de Santana".
CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA E DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I Das Áreas Afetadas
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) apresentar o plano de intervenção da obra da "Barragem Oiticica" composto pelos estudos que estabelecem as diretrizes para a sua execução, levando-se em conta a área necessária à formação do lago, a faixa da quota máxima de sangria e a área à jusante a partir do barramento.
Parágrafo único. A demarcação da Área de Preservação Permanente (APP) do perímetro da "Barragem Oiticica" será estabelecida conforme o processo de licenciamento requerido ao IDEMA pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), conforme critérios fixados pela Lei Complementar Es - tadual nº 272, de 3 de março de 2004, observando-se as dimensões e critérios fixados na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Art. 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídri - cos (SEMARH) é o órgão competente para apresentar o partido urbanístico do núcleo "Nova Barra de Santana".
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) definir a localização para a instalação da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE).
Seção II Dos Beneficiários
Art. 5º Considerar-se-á beneficiário para fins de celebração de contrato administrativo pessoa natural ou jurídica qualificável pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), conforme a destinação do imóvel, co - mo proprietário ou possuidor residente (ou não) cujo imóvel encontre-se localizado no perímetro da obra da Barragem de Oiticica, incluindo-se as hipóteses previstas no art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.786 , de 26 de outubro de 2020.
Art. 6º A alienação de imóvel desapropriado pelo Estado do Rio Grande do Norte para fins de criação do núcleo urbano intitulado "Nova Barra de Santana" dar - se-á com fundamento na legislação vigente aplicável aos contratos administrativos ou instrumentos congêneres.
dos:
Art. 7º Os títulos de domínio a que se refere este Decreto serão conferi-
I - ao titular do imóvel, individualmente, na ausência de cônjuge ou com - panheiro(a); ou
II - aos titulares do imóvel, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável, facultando-se à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), nesse caso, exigir dos beneficiários a comprovação do status conjugal.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou privado a ser beneficiária da alienação, o contrato administrativo deverá ser celebrado com a referida entidade.
Seção III Do Núcleo Urbano
Art. 8º Fica facultada a alienação via permuta de imóveis para fins de re - assentamento dos beneficiários urbanos na área a ser inundada no perímetro da obra da Barragem de Oiticica, pessoas naturais ou jurídicas, a fim de se assegurarem a moradia, as atividades produtivas referentes ao comércio, serviço ou indústria, templos religiosos, entre outras atividades de natureza pública ou privada.
Art. 9º A alienação via permuta total ou parcial operacionalizar-se-á nos seguintes termos:
I - o beneficiário terá a faculdade de permutar um imóvel já edificado por outro de natureza congênere a ser construído no núcleo "Nova Barra de Santana", ob - servada a destinação original;
II - tratando-se de imóvel sem edificação, a permuta será adotada faculta - tivamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, observando-se a compatibilidade com o partido urbanístico do núcleo urbano intitulado "Nova Barra de Santana";
III - os imóveis dotados de edificações destinados ao funcionamento de órgãos ou entidades públicas e privadas com fins econômicos, aos cultos religiosos ou às atividades educacionais, culturais e de lazer poderão ser permutados, observada a dimensão do imóvel original.
Seção IV Do Cemitério Municipal
Art. 10. O Estado do Rio Grande do Norte providenciará a construção de Cemitério Público para servir à comunidade de "Nova Barra de Santana", em substitui - ção ao atual, que serve o Distrito Janúncio Afonso - Barra de Santana, Município de Jucurutu, a ser implementado conforme os padrões de sanidade e sustentabilidade ambi - ental.
Parágrafo único. A desativação do Cemitério Municipal de Barra de Santana deverá observar as normas técnicas apropriadas para esse fim, especialmente as referentes aos aspectos socioambientais e culturais.
Art. 11. Independentemente de previsão no partido urbanístico e da APP fixada nos termos do art. 3º, parágrafo único, deste Decreto, o cemitério municipal a ser instalado no núcleo urbano "Nova Barra de Santana" somente poderá ser construído fora dos limites da faixa de segurança do reservatório.
Art. 12. O cemitério construído pelo Estado do Rio Grande do Norte no núcleo urbano "Nova Barra de Santana" será doado ao Município de Jucurutu/RN com base na legislação vigente aplicável aos contratos administrativos ou instrumentos con - gêneres.
Art. 13. O antigo cemitério situado na área da bacia hidráulica de acu - mulação do reservatório "Barragem Oiticica" deverá ser interditado, observado o prazo de 3 (três) anos, para serem operadas as exumações, contabilizados a partir da publica - ção do presente Decreto.
Parágrafo único. A necessidade de exumação com prazo aquém do pre - visto no caput deste artigo submeter-se-á à autorização judicial.
Art. 14. A transferência dos restos mortais do cemitério ou túmulos iso - lados só deverá acontecer após a definição dos jazigos no cemitério novo, com acompa - nhamento da família e cumprindo o prazo legal para a trasladação.
Art. 15. No caso de impossibilidade de identificação de restos mortais, esses deverão ser sepultados adequadamente, observadas as exigências estabelecidas na legislação federal.
Parágrafo único. A exumação deverá ser procedida mediante observân - cia de procedimentos jurídicos próprios, de preceitos técnicos e religiosos, sempre com acompanhamento de membro da família.
Art. 16. Enquanto não se houver a aquisição da propriedade com o regis - tro do imóvel expropriado, o denominado "Novo Cemitério de Barra de Santana" deve - rá ser objeto de termo de cessão a ser firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Jucurutu.
Seção V Da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE)
Art. 17. O imóvel com fins específicos para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), a ser instalada para servir ao núcleo urbano intitulado "Nova Barra de Santana", localizado no Município de Jucurutu/RN, deverá ser alienado por doação à CAERN com base na legislação vigente aplicável aos contratos adminis - trativos ou instrumentos congêneres.
Seção VI Dos Logradouros Públicos
Art. 18. Os imóveis desapropriados com fins específicos à criação de lo - gradouros públicos para concepção do núcleo urbano intitulado "Nova Barra de Santa - na" serão alienados por doação ao Município de Jucurutu/RN com base na legislação vigente aplicável pertinente aos contratos administrativos ou instrumentos congêneres, observadas as regras da Lei Federal nº 6766 /1979?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.1979 - Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.">6.766 , de 19 de dezembro de 1979, e levadas a registro público com base no art. 195-A da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os imóveis desapropriados pelo Estado do Rio Grande do Norte para fins de criação do núcleo urbano intitulado "Nova Barra de Santana" poderão, ob - servado o critério de conveniência e oportunidade da Secretaria de Estado do Meio Am - biente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), permanecer sob uso dos expropriados até a conclusão do barramento, com fins de não interromper o uso habitacional e a convivên - cia das comunidades, bem como o processo produtivo em curso na localidade.
Art. 20. Enquanto não houver o efetivo registro dos bens imóveis objeto de desapropriação pelo Estado do Rio Grande do Norte perante o Cartório competente, fica facultado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SE - MARH) expedir autorizações de uso em favor dos beneficiários para fins de sua ocupa - ção imediata.
§ 1º A autorização de uso continuado de que trata o caput deste artigo será personalíssima e impõe ao beneficiário plena responsabilidade pelo uso da área, sobretudo aquelas decorrentes de encargos civis, trabalhistas, tributários e ambientais, dentre outros que possam advir da respectiva utilização.
§ 2º Em nenhuma hipótese admitir-se-á uso continuado se tal liberalida - de importar em prejuízo ou óbice à execução das obras da Barragem de Oiticica, ocasi - ão em que caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) revogar a autorização de uso de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os processos administrativos para fins de implantação das ações administrativas de que tratam este Decreto serão iniciados eletronicamente via a plata - forma SEI perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) e devidamente instruídos com as peças necessárias às respectivas análises técnicas e jurídicas.
Parágrafo único. Na hipótese de qualquer requerimento relacionado à obra pública "Barragem Oiticica" iniciar-se sob forma física ou eletrônica em outro Ór-
gão ou Entidade da Administração Direta ou Indireta, dar-se-á conhecimento imediato ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Art. 22. Fica o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) autorizado a expedir as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.881 Data: 10.03.2021
Pág. 05 e 06
FÁTIMA BEZERRA João Maria Cavalcanti
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA E DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Das Áreas Afetadas
Seção II
Dos Beneficiários
Seção III
Do Núcleo Urbano
Seção IV
Do Cemitério Municipal
Seção V
Da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE)
Seção VI
Dos Logradouros Públicos
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.