Decreto nº 30.402/2021
Regulamenta a descentralização externa por meio do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário.
DECRETO Nº 30.402, DE 09 DE MARÇO DE 2021.
Regulamenta a descentralização externa por meio do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de regulamentar o Termo de Descentralização de Crédito (TDCO), tendo em vista as disposições contidas no art. 7º, da Lei nº 10.811 , de 09 de Dezembro de 2020, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º A execução orçamentária da despesa poderá processar-se mediante a descentralização externa.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Descentralização de Créditos Orçamentários: o regime de execução da despesa orçamentária em que o Órgão, Entidade ou Unidade Orçamentária integrante dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social delegue a outro órgão a atribuição para realização de ação constante na sua Programação Anual de Trabalho.
II - Órgão ou Unidade Administrativa Favorecido: o órgão, entidade ou unidade gestora que executa o crédito orçamentário descentralizado.
III - Órgão ou Unidade Administrativa Concedente: o órgão, entidade ou unidade gestora detentora de crédito aprovado pela Lei Orçamentária Anual.
IV - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário (TDCO): É o termo com cláusulas simplificadas que formaliza a descentralização de crédito orçamentário.
Art. 2º Ficam os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social autorizados a celebrar Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO, observando o Anexo I ao Decreto, devendo constar:
I - o objeto, a finalidade e seus elementos característicos;
II - o Plano de Trabalho e as obrigações das partes;
III - o valor total a ser descentralizado;
IV - o crédito orçamentário no qual a despesa será consignada, com a respectiva codificação;
V - a forma como se dará o monitoramento, a prestação de contas e o encerramento do Termo;
VI - a vigência;
VII - assinatura dos dirigentes máximos dos Poderes, Órgãos ou Entidades envolvidos.
Parágrafo único. O Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO deve observar o modelo que segue anexo a este Decreto.
Art. 3º A descentralização do crédito orçamentário será efetuada pelo Órgão Concedente, através do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, mediante a emissão do documento "Nota de Descentralização de Crédito", no qual se evidenciem as classificações orçamentárias e os valores descentralizados para o Órgão Favorecido, conforme TDCO.
Parágrafo único. A Nota de Descentralização de Crédito gerada pelo SIGEF deverá ser anexada ao processo de descentralização.
Art. 4º Ficam os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social autorizados a realizarem termos aditivos ao TDCO.
Art. 5º Compete ao Órgão Favorecido:
I - Efetuar os procedimentos administrativos e legais, necessários e suficientes, para a contratação de serviços ou aquisição de bens, com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, previamente autorizados e cumpridas as formalidades legais;
II - Subscrever, na qualidade de representante contratual do Órgão Concedente, os contratos destinados à realização de despesas à conta do crédito descentralizado;
III - Emitir, na qualidade de representante contratual do Órgão Concedente, as respectivas ordens de compra ou serviço, visando à realização das despesas objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO celebrado;
IV - Encaminhar ao Órgão Concedente a solicitação de parcela do Plano de Trabalho objeto do crédito descentralizado;
V - Ordenar, na qualidade de representante contratual do Órgão Concedente as despesas relativas ao crédito descentralizado;
VI - Efetuar, na qualidade de representante contratual do Órgão Concedente, o empenho das despesas, observando o estabelecido no Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO celebrado;
VII - Informar ao Órgão Concedente a identificação dos servidores responsáveis da unidade executora para fins de execução orçamentária do TCDO;
VIII - Determinar que as notas fiscais/faturas sejam atestadas por pessoas devidamente credenciadas pelo ordenador de despesa do Órgão Favorecido;
IX - Elaborar folha de pagamento, quando a despesa se tratar de pagamento a pessoas físicas pela prestação de serviços ou de bolsistas para desenvolvimento de projetos;
X - Efetuar, na qualidade de representante contratual do Órgão Concedente, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento;
XI - Prestar contas ao Órgão Concedente do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário;
XII - Emitir, na qualidade de representante contratual do Órgão Concedente, nota de anulação de empenho, quando for o caso; e
XIII - Observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO celebrado em função deste Decreto;
Art.6º Compete ao Órgão Concedente:
I - Efetuar a descentralização do orçamento programado via Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, no valor total, após a celebração do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO;
II - Acompanhar a utilização dos recursos descentralizados;
III - Observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO.
Art. 7º A anulação total ou parcial da descentralização do orçamento programado será efetivada pelo Órgão Favorecido, mediante entendimento com o Órgão Concedente, quando a execução da despesa tenha sido iniciada, ou que haja saldo após a sua execução.
Parágrafo único. O Órgão Titular do Crédito poderá destinar os bens de que trata o caput para o Órgão Favorecido, na forma de doação, ou transferência patrimonial, mediante termo próprio que assim indique, com a correspondente desincorporação do patrimônio.
Art. 8º Fica autorizado a Secretaria de Estado de Planejamento e das Finanças - SEPLAN e a Controladoria Geral do Estado - CONTROL a baixar normas complementares que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art.10. Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.881
Data: 10.03.2021
Pág. 06 e 07
FÁTIMA BEZERRA José Aldemir Freire
ANEXO TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NOS TERMOS DO DECRETO Nº , DE DE TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO Nº :
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES Órgão Concedente:
ÓRGÃO/ENTIDADE CNPJ NDEREÇO IDADE Natal NOME DO RESPONSÁVEL UF CEP RN CPF DDD/TELEFONE I/ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO/FUNÇÃO MATRÍCULA Nº NDEREÇO CEP Órgão Favorecido:
ÓRGÃO/ENTIDADE CNPJ NDEREÇO IDADE Natal NOME DO RESPONSÁVEL UF CEP RN CPF DDD/TELEFONE I/ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO/FUNÇÃO MATRÍCULA Nº NDEREÇO CEP CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO (Inciso I, art. 2) Constitui objeto do presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentári o CLÁUSULA TERCEIRA - Plano de Trabalho e as obrigações das partes (Inciso II, art. 2)
I - DESCRIÇÃO DO PROJETO OBJETIVO DA DESCENTRALIZAÇÃO DESCRIÇÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO USTIFICATIVA
II - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO META ESPECIFICAÇÃO INDICADOR FÍSICO DURAÇÃO QUAN - UNIDADE
1
TIDADE INÍCIO TÉRMINO
2
Und
3
Und
III - PLANO DE APLICAÇÃO (R$
1,00)
NATUREZA DA DESPESA TOTAL P CONCEDENTE ROPONENTE
ÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
- - -
IV - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$
1,00) CONCEDENTE
ÓRGÃO JANEIRO F EVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
ÓRGÃO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO N OVEMBRO D EZEMBRO
V - Das obrigações das partes CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CRÉDITO DESCENTRALIZADO (Inciso III, art. 2
CLÁUSULA QUINTA - DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESCENTRALIZADA (Inciso IV, art. 2
CLÁUSULA SEXTA - MONITORAMENTO, A PRESTAÇÃO DE CONTAS E O ENCERRAMENTO DO TERMO. (Inciso V, art. 2
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA (Inciso VI, art. 2
Natal/RN, de de Nome Cargo (Ordenador da Despesa) Órgão Concedente Nome Cargo (Responsável pelo Órgão) Órgão Favorecido
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ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.