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Decreto nº 30.402/2021

Regulamenta a descentralização externa por meio do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário.

DECRETO Nº 30.402, DE 09 DE MARÇO DE 2021.

Regulamenta a descentralização externa por meio do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e

considerando a necessidade de regulamentar o Termo de Descentralização de Crédito (TDCO), tendo em vista as disposições contidas no art. 7º, da Lei nº 10.811 , de 09 de Dezembro de 2020, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1º A execução orçamentária da despesa poderá processar-se mediante a descentralização externa.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Descentralização de Créditos Orçamentários: o regime de execução da despesa orçamentária em que o Órgão, Entidade ou Unidade Orçamentária integrante dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social delegue a outro órgão a atribuição para realização de ação constante na sua Programação Anual de Trabalho.

II - Órgão ou Unidade Administrativa Favorecido: o órgão, entidade ou unidade gestora que executa o crédito orçamentário descentralizado.

III - Órgão ou Unidade Administrativa Concedente: o órgão, entidade ou unidade gestora detentora de crédito aprovado pela Lei Orçamentária Anual.

IV - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário (TDCO): É o termo com cláusulas simplificadas que formaliza a descentralização de crédito orçamentário.

Art. 2º Ficam os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social autorizados a celebrar Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO, observando o Anexo I ao Decreto, devendo constar:

I - o objeto, a finalidade e seus elementos característicos;

II - o Plano de Trabalho e as obrigações das partes;

III - o valor total a ser descentralizado;

IV - o crédito orçamentário no qual a despesa será consignada, com a respectiva codificação;

V - a forma como se dará o monitoramento, a prestação de contas e o encerramento do Termo;

VI - a vigência;

VII - assinatura dos dirigentes máximos dos Poderes, Órgãos ou Entidades envolvidos.

Parágrafo único. O Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO deve observar o modelo que segue anexo a este Decreto.

Art. 3º A descentralização do crédito orçamentário será efetuada pelo Órgão Concedente, através do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, mediante a emissão do documento "Nota de Descentralização de Crédito", no qual se evidenciem as classificações orçamentárias e os valores descentralizados para o Órgão Favorecido, conforme TDCO.

Parágrafo único. A Nota de Descentralização de Crédito gerada pelo SIGEF deverá ser anexada ao processo de descentralização.

Art. 4º Ficam os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social autorizados a realizarem termos aditivos ao TDCO.

Art. 5º Compete ao Órgão Favorecido:

I - Efetuar os procedimentos administrativos e legais, necessários e suficientes, para a contratação de serviços ou aquisição de bens, com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, previamente autorizados e cumpridas as formalidades legais;

II - Subscrever, na qualidade de representante contratual do Órgão Concedente, os contratos destinados à realização de despesas à conta do crédito descentralizado;

III - Emitir, na qualidade de representante contratual do Órgão Concedente, as respectivas ordens de compra ou serviço, visando à realização das despesas objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO celebrado;

IV - Encaminhar ao Órgão Concedente a solicitação de parcela do Plano de Trabalho objeto do crédito descentralizado;

V - Ordenar, na qualidade de representante contratual do Órgão Concedente as despesas relativas ao crédito descentralizado;

VI - Efetuar, na qualidade de representante contratual do Órgão Concedente, o empenho das despesas, observando o estabelecido no Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO celebrado;

VII - Informar ao Órgão Concedente a identificação dos servidores responsáveis da unidade executora para fins de execução orçamentária do TCDO;

VIII - Determinar que as notas fiscais/faturas sejam atestadas por pessoas devidamente credenciadas pelo ordenador de despesa do Órgão Favorecido;

IX - Elaborar folha de pagamento, quando a despesa se tratar de pagamento a pessoas físicas pela prestação de serviços ou de bolsistas para desenvolvimento de projetos;

X - Efetuar, na qualidade de representante contratual do Órgão Concedente, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento;

XI - Prestar contas ao Órgão Concedente do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário;

XII - Emitir, na qualidade de representante contratual do Órgão Concedente, nota de anulação de empenho, quando for o caso; e

XIII - Observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO celebrado em função deste Decreto;

Art.6º Compete ao Órgão Concedente:

I - Efetuar a descentralização do orçamento programado via Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, no valor total, após a celebração do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO;

II - Acompanhar a utilização dos recursos descentralizados;

III - Observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO.

Art. 7º A anulação total ou parcial da descentralização do orçamento programado será efetivada pelo Órgão Favorecido, mediante entendimento com o Órgão Concedente, quando a execução da despesa tenha sido iniciada, ou que haja saldo após a sua execução.

Parágrafo único. O Órgão Titular do Crédito poderá destinar os bens de que trata o caput para o Órgão Favorecido, na forma de doação, ou transferência patrimonial, mediante termo próprio que assim indique, com a correspondente desincorporação do patrimônio.

Art. 8º Fica autorizado a Secretaria de Estado de Planejamento e das Finanças - SEPLAN e a Controladoria Geral do Estado - CONTROL a baixar normas complementares que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Art.10. Revogam-se às disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.881

Data: 10.03.2021

Pág. 06 e 07

FÁTIMA BEZERRA José Aldemir Freire

ANEXO TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NOS TERMOS DO DECRETO Nº , DE DE TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO Nº :

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES Órgão Concedente:

ÓRGÃO/ENTIDADE CNPJ NDEREÇO IDADE Natal NOME DO RESPONSÁVEL UF CEP RN CPF DDD/TELEFONE I/ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO/FUNÇÃO MATRÍCULA Nº NDEREÇO CEP Órgão Favorecido:

ÓRGÃO/ENTIDADE CNPJ NDEREÇO IDADE Natal NOME DO RESPONSÁVEL UF CEP RN CPF DDD/TELEFONE I/ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO/FUNÇÃO MATRÍCULA Nº NDEREÇO CEP CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO (Inciso I, art. 2) Constitui objeto do presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentári o CLÁUSULA TERCEIRA - Plano de Trabalho e as obrigações das partes (Inciso II, art. 2)

I - DESCRIÇÃO DO PROJETO OBJETIVO DA DESCENTRALIZAÇÃO DESCRIÇÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO USTIFICATIVA

II - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO META ESPECIFICAÇÃO INDICADOR FÍSICO DURAÇÃO QUAN - UNIDADE

1

TIDADE INÍCIO TÉRMINO

2

Und

3

Und

III - PLANO DE APLICAÇÃO (R$

1,00)

NATUREZA DA DESPESA TOTAL P CONCEDENTE ROPONENTE

ÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

- - -

IV - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$

1,00) CONCEDENTE

ÓRGÃO JANEIRO F EVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO

ÓRGÃO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO N OVEMBRO D EZEMBRO

V - Das obrigações das partes CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CRÉDITO DESCENTRALIZADO (Inciso III, art. 2

CLÁUSULA QUINTA - DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESCENTRALIZADA (Inciso IV, art. 2

CLÁUSULA SEXTA - MONITORAMENTO, A PRESTAÇÃO DE CONTAS E O ENCERRAMENTO DO TERMO. (Inciso V, art. 2

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA (Inciso VI, art. 2

Natal/RN, de de Nome Cargo (Ordenador da Despesa) Órgão Concedente Nome Cargo (Responsável pelo Órgão) Órgão Favorecido

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ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.