Decreto nº 30.416/2021
Prorroga o prazo de validade da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estadu - ais e à Dívida Ativa do Estado e Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relati - vos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Es - tado.
DECRETO Nº 30.416, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
Prorroga o prazo de validade da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estadu - ais e à Dívida Ativa do Estado e Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relati - vos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Es - tado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual ;
Considerando o Decreto Estadual nº 30.347 , de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Com - plementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pú - blica decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando o objetivo do Governo do Estado em adotar medidas que minimizem os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) para as empresas norte-rio-grandenses, DECRETA:
Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública renovado pelo Decreto Estadual nº 30.347 , de 30 de dezembro de 2020, será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua expedição, o prazo de validade da:
I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estadu - ais e à Dívida Ativa do Estado;
II - Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos rela - tivos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. As certidões de que trata este artigo são as previstas no art. 193, I e II, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tribu - tário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796 , de 16 de fevereiro de 1998, e no art. 951 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunici - pal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.
do:
Art. 2º Ficam suspensos, enquanto vigorar o disposto no art. 1º, os efeitos de 1998;
I -
§ 6º do art. 193 do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796 , II -
§ 5º do art. 951 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagin - do seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.885
Data: 16.03.2021
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FÁTIMA BEZERRA Carlos Eduardo Xavier