Decreto nº 30.419/2021
Dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
DECRETO Nº 30.419, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual;
Considerando o Decreto Estadual nº 30.347 , de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complemen - tar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública de - corrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finan - ças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no esta - do;
Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS - CoV-2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;
Considerando a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;
Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;
Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes En - tes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;
Considerando a Recomendação nº 26/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela CO - VID-19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território esta - dual, aumentando as estratégias de mitigação, devendo permanecer abertos apenas os serviços essenciais;
Considerando o Ofício Conjunto nº 001/2021-MPRN/MPF/MPT, por meio do qual o Ministério Público do Estado (MPRN), o Ministério Público do Traba - lho (MPT) e o Ministério Público Federal (MPF), tendo em vista o cenário epidemioló - gico vivenciado, recomendou ao Governo do Estado e à Prefeitura de Natal, o acata- mento das medidas sugeridas na Recomendação nº 26 do Comitê de Especialistas do Governo do Estado; Considerando, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o es - forço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com vigência no período entre 20 de março de 2021 e 02 de abril de 2021, em todo o Estado do Rio Grande do Norte. Do isolamento social rígido
Art. 2º No período de abrangência deste decreto, somente poderão per - manecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de pres - tação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir re - lacionados: I - serviços públicos essenciais; II - serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospi - talares, atividades de podologia, entre outros; III - atividades de segurança privada; IV - supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabele - cimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local; e ortopédicos; V - farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos VI - serviços funerários; VII - petshops, hospitais e clínicas veterinária; VIII - serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística; IX - atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como as - sessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe; X - correios, serviços de entregas e transportadoras; XI - oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veí - culos automotores e máquinas; XII - oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas; XIII - oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos; XIV - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos; XV - lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção; XVI - postos de combustíveis e distribuição de gás; XVII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; XVIII - atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX - lavanderias; XX - atividades financeiras e de seguros; XXI - imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII - atividades de construção civil; XXIII - serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da infor - mação e de processamento de dados; XXIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XXV - atividades industriais; XXVI - serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos; XXVII - serviços de transporte de passageiros; XXVIII - serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; XXIX - cadeia de abastecimento e logística.
§ 1º Os estabelecimentos relacionados nos incisos do caput deverão asse - gurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devi - damente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.
§ 2º As atividades não contempladas no caput deste artigo somente pode - rão funcionar por meio de atendimentos não presenciais, como teleatendimento, atendi - mento virtual, drive-thru e delivery. Obrigatoriedade do uso da máscara de proteção
Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Esta - do do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção faci - al por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interi - or de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública de - corrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação: I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectu - al, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica; II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, trabalhadores, colaboradores, consu - midores e usuários.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, trabalhadores e colaboradores. Do transporte coletivo intermunicipal
Art. 4º Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âm - bito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927 , de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 - GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utiliza - ção de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis. Do rastreamento de casos de infecção pelo empregador
Art. 5º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronaví - rus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitá - rias estabelecidas no Decreto nº 29.742 , de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitá - rios setoriais estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas: I - intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos; II - realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos; III - realizar rastreio de contatos; IV - proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamen - to de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde lo - cal para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos; V - afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período reco - mendado de isolamento domiciliar. Atividades de natureza religiosa
Art. 6º Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religio - sa de modo presencial no Estado do Rio Grande do Norte em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos simi - lares.
§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros qua - drados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte pessoas).
§ 2º Na hipótese do
§ 1º, fica o dirigente do templo responsável por asse - gurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
§ 3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração. Atividades de ensino
Art. 7º Ficam suspensas as aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissio - nalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de edu - cação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de pro - fissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior. Fiscalização e sanção
Art. 8º Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitá - rias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segu - rança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infra - tor, cumulativamente: I - às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742 , de 04 de junho de 2020; de 1977; II - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto III - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal; IV - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o esta - do de calamidade pública gerado pela COVID-19; V - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto. Disposições finais
Art. 10. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atin - gidas pelas matérias.
Art. 11. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.
Art. 12. Ficam prorrogadas as disposições do Decreto Estadual nº 30.388 , de 05 de março de 2021, até o início da vigência deste Decreto.
Art. 13. O Decreto Estadual nº 30.388 , de 05 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 19 de março de 2021, excetuando-se o determinado no art. 6º cuja vi - gência terá prazo indeterminado" (NR). Vigência
Art. 14 O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 02 de abril de 2021.
Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 30458 /2021)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de 20 de março de 2021. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República. FÁTIMA BEZERRA ÁLVARO COSTA DIAS Governadora Prefeito de Natal * Republicado por incorreção DOE Nº 14.887 Data: 18.03.2021 Pág. 01 e 02 DOE Nº 14.888 Data: 19.03.2021 Pág. 01 e 02