Decreto nº 30.443/2021
Regulamenta o disposto no art. 93, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de
DECRETO Nº 30.443, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
Regulamenta o disposto no art. 93,
§ 3º, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, e estabelece o procedimento administrativo para encaminhamento de servidor público acidentado em serviço para tratamento especializado em instituição privada de saúde.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 93,
§ 3º, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 93,
§ 3º, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado), e estabelece o procedimento administrativo para encaminhamento de servidor público acidentado em serviço para tratamento especializado em instituição privada de saúde.
Art. 2º O servidor público civil estadual acidentado em serviço, que necessite de tratamento médico especializado que não possa ser realizado por instituição pública, tem direito a tratamento em instituição privada, nos termos deste Decreto.
Art. 3º O exercício do direito de que trata este Decreto dar-se-á mediante recomendação expressa da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), por intermédio da Comissão Permanente de Inspeção Médica Oficial do Estado (CPIMO), devidamente consignada em laudo médico.
§ 1º A recomendação de que trata o caput é medida de exceção que somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição da rede estadual pública de saúde.
§ 2º Caberá ao órgão ou entidade a que pertencer o servidor acidentado custear o respectivo tratamento.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores públicos estaduais militares, que são regidos por regime jurídico próprio, aos detentores de cargo de provimento em comissão, aos contratados por tempo determinado e aos empregados públicos.
Art. 5º O Anexo I do Decreto Estadual nº 30.064 , de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48-IV. emitir atestados e expedientes referentes ao encaminhamento de servidores acidentados para tratamento especializado em instituição privada;
V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
..." (NR)
Art. 6º A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 122/1994 de 30/06/1994
Decreto nº 30064/2021 de 25/01/2021