Decreto nº 30.454/2021
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Proprie - dade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezem - bro de 2005, e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.454, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Proprie - dade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773 , de 15 de dezem - bro de 2005, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Au - tomotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773 , de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ... ...
§ 6º ... I - .... a) comprove a incapacidade total ou parcial para dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN); b) apresente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo discriminadas no laudo médico; .... II - a pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou transtorno do espectro autista, inapta a conduzir veículo: .... III - a pessoa com deficiência física ou visual, inapta a conduzir veículo: a) comprove sua condição por meio de laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN); b) indique até 3 (três) condutores habilitados, observado os §§ 10 e 11 deste artigo; c) apresente documento que comprove a representação legal ou a nomeação do curador, se for o caso; d) declare a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ativa em nome do beneficiário maior de 18 (dezoito) anos. ...
§ 10 Para os efeitos dos incisos II e III do
§ 6º deste artigo, os condutores indicados com base no Anexo 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 13 de no - vembro de 1997, devem comprovar que possuem: ...
§ 11 .... I - .... ... b) por afinidade: madrasta, padrasto, sogros, genros, noras, en - teados e cunhados do beneficiário; ..." (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 30.382 , de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º-I a partir de 1º de maio de 2021, em relação à alteração do
§ 7º do art. 15-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Es - tadual nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997; ..." (NR) do efeitos:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzin- I - a partir de 1º de maio de 2021, em relação às alterações promovidas no art. 7º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773 , de 15 de dezembro de 2005; I - a partir de 1º de julho de 2021, em relação às alterações promovidas no art. 7º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo DECRETO Estadual nº 18.773 , de 15 de dezembro de 2005; (Redação dada pelo Decreto nº 30675 /2021) II - imediatos, em relação aos demais dispositivos. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República. DOE Nº 14.897 Data: 31.03.2020 Pág. 05 FÁTIMA BEZERRA Carlos Eduardo Xavier