Decreto nº 30.463/2021
Dispõe sobre a Comissão Estadual Interinstitucional de Educação Ambiental do Rio Grande do Norte (CIEA/RN) e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.463, DE 06 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a Comissão Estadual Interinstitucional de Educação Ambiental do Rio Grande do Norte (CIEA/RN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º A Comissão Estadual Interinstitucional de Educação Ambiental do Rio Grande do Norte (CIEA/RN), órgão colegiado consultivo criado pelo Decreto Estadual nº 14.922 , de 5 de junho de 2000, passa a reger-se pelo disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput fica vinculada direta - mente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), a quem compete, com o apoio da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Es - porte e do Lazer (SEEC), disponibilizar o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro necessários ao seu funcionamento, podendo, ainda, contar com apoio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Competências
Art. 2º A CIEA/RN possui a finalidade de promover a discussão, a ges - tão, a coordenação, o acompanhamento, a avaliação e a implementação das atividades de educação ambiental no Estado do Rio Grande do Norte, competindo-lhe:
I - gerir e revisar o Programa Estadual de Educação Ambiental, obser - vando a participação popular por meio de grupos de trabalho locais, bem como contri - buir para a definição de diretrizes e prioridades a serem incorporadas no Programa Na - cional de Educação Ambiental;
II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, organizações da sociedade civil (OSCs), empresas, entidades de classe, associações comunitárias e de - mais entidades que desenvolvam, implementem ou tenham interesse em políticas públi - cas, programas, projetos e ações de educação ambiental em observância ao seu caráter transversal e interdisciplinar;
III - promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática da educação ambiental;
IV - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Polí - tica Nacional de Educação Ambiental, no âmbito estadual e junto ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e ao Ministério da Educação (MEC);
V - apoiar tecnicamente a execução de atividades relacionadas à educa - ção ambiental no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) e do Sis - tema Estadual de Educação;
VI - contribuir com ações que promovam a inserção transversal da temá - tica ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino, no âmbito estadual e municipal;
VII - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Po - lítica Estadual de Educação Ambiental;
VIII - promover eventos, palestras e debates na área da educação ambien - tal, divulgando a CIEA/RN junto aos diversos setores da sociedade mediante a realiza - ção de eventos, como fóruns, oficinas e seminários regionais,
considerando os diferentes biomas do Estado;
IX - viabilizar a implementação dos programas e projetos estaduais que tratem da temática de educação ambiental;
X - auxiliar o Poder Executivo Estadual na captação de recursos, partici - pando e monitorando a execução das ações de educação ambiental;
XI - estimular estudos e pesquisas científicas que auxiliem na execução da Política Estadual de Educação Ambiental;
XII - estimular a criação, orientar, acompanhar, avaliar e contribuir para o fortalecimento das Políticas Municipais de Educação Ambiental, numa ação coopera - da junto aos órgãos de meio ambiente e de educação dos municípios do Estado;
XIII - auxiliar a implementação, no âmbito estadual, do Sistema de Mo - nitoramento e Avaliação de Políticas Públicas de Educação Ambiental mediante a cons - trução de uma ferramenta digital para facilitar o monitoramento e a avaliação de políti - cas e projetos de educação ambiental, executadas e em execução, no formato estabeleci - do pela Plataforma MonitoraEA, para sua divulgação e interação entre agentes educado - res, visando a minimizar a sobreposição de ações e contemplar regiões não atendidas;
XIV - propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentá - ria objetivando a viabilização de projetos e ações em Educação Ambiental;
XV - estimular e apoiar a formação de redes de Educação Ambiental nos municípios do Estado, priorizando áreas de unidades de conservação;
XVI - apoiar a revisão da Política Estadual de Meio Ambiente e do Plano Estadual de Meio Ambiente, no que concerne às diretrizes de Educação Ambiental para o Estado do Rio Grande do Norte;
XVII - propor ao Poder Executivo Estadual a edição de normas que ver - sem sobre matéria relativa à educação ambiental no Estado do Rio Grande do Norte;
XVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Composição
Art. 3º A CIEA/RN é composta por membros, titulares e suplentes, repre - sentantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
(SEMARH);
b) Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do La - zer (SEEC);
c) Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SA - PE);
d) Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
e) Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);
f) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência
Social (SETHAS);
g) Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
h) Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC);
i) Instituto do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA);
j) Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte
(IGARN);
k) Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CA - ERN);
l) Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);
m) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte
(CBMRN);
II - das entidades empresariais:
a) Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN);
b) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FI - ERN);
c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO);
III - de instituições de ensino superior:
a) Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
b) Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA);
c) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Norte (IFRN);
IV - de organizações da sociedade civil:
a) 2 (dois) representantes de organizações ambientalistas, legalmente constituídas, inscritas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA);
b) 1 (um) representante de instituições de ensino superior privadas;
c) 2 (dois) representantes de organizações de Povos e Comunidades
Tradicionais;
d) 1 (um) representante de entidades de representação estudantil;
V - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte
(OAB/RN).
§ 1º A CIEA/RN poderá convidar representantes de outros órgãos e enti - dades públicas, privadas e de organizações da sociedade civil para colaborarem com suas atividades e participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades da respectiva represen - tação.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II, III e V deste artigo serão indicados por suas representações no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso IV des - te artigo serão selecionados por meio de processo seletivo público.
do Estado.
§ 5º Os membros da CIEA/RN serão designados por ato da Governadora
§ 6º Será facultativa a participação de órgãos ou entidades que não com - ponham a Administração Pública Estadual.
§ 7º O exercício das funções inerentes ao mandato para desempenho das atividades pelos membros da CIEA/RN será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
§ 8º A Presidência da CIEA/RN será exercida pelo representante da Se - cretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) e a Vice - Presidência pelo representante da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Es - porte e do Lazer (SEEC).
§ 9º A CIEA/RN reunir-se-á sempre que necessário, mediante convoca - ção de seu Presidente, deliberando por maioria simples.
Disposições Finais
Art. 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídri - cos (SEMARH):
I - divulgará o regulamento do processo seletivo das organizações da so - ciedade civil, nos termos do art. 3º,
§ 4º, deste Decreto, por meio de edital público em até 90 (noventa) dias da data de publicação deste Decreto;
II - poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas e pri - vadas, com apoio do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), objetivando viabilizar a execução das atividades da CI - EA/RN;
neste Decreto.
III - expedirá as normas complementares ao cumprimento do disposto
Art. 5º A CIEA/RN, observados os limites de sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais, visando a orientar suas atividades e fun - cionamento.
Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de do - tação orçamentária própria, consignada no Orçamento Geral do Estado.
Revogação
2000.
Vigência
Art. 7º Fica revogado o Decreto Estadual nº 14.922 , de 5 de junho de
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.902
Data: 07.04.2020
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA João Maria Cavalcanti
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 14922/2000 de //