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Decreto nº 30.468/2021

Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2021 e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 30.468, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2021 e estabelece outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a programação financeira e a meta de arrecadação bimestral dos recursos estaduais para o exercício financeiro de 2021, conforme Anexos I deste Decreto.

§ 1º As cotas de programação financeira conforme o Anexo I deste Decreto serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) por grupos de programação financeira.

§ 2º Cada unidade orçamentária apresentará, por meio de formulário próprio fornecido pela CAF/SEPLAN, sua programação financeira por grupo, dentro do prazo estabelecido.

§ 3º A solicitação do paragráfo anterior deverá estar em conformidade com a cota orçamentária disponível e deve ser autuada em processo eletrônico, sendo encaminhado via SEI para a Coordenadoria de Administração Financeira/CAF.

Art. 2º Fica a Secretaria de Esado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), por meio de ato próprio, autorizada a promover a limitação de empenho e a movimentação financeira que impliquem em redução das cotas programadas de que trata o

§ 1º do art. 1º deste Decreto, observado a frustração bimestral de arrecadação e as novas projeções mensais e bimestrais da receita, por fonte de recursos, decorrentes de novos fatores econômicos que possam afetar as metas futuras de arrecadação.

§ 1º A autorização concedida no caput não pode prejudicar, sob nenhuma hipótese, a aplicação mínima constitucional nos serviços públicos de saúde, educação e segurança pública.

§ 2º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes.

§ 3º Serão consideradas prioritárias, para efeito de liberação de recursos financeiros, as despesas com:

I - Pessoal e encargos sociais, II - o serviço da dívida pública, III - débitos decorrentes de sentenças judiciais, IV - despesas essenciais ao funcionamento do órgão e outras despesas obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal.

§ 4º Os recursos referentes à contrapartida financeira para a execução de convênio ou termo de parceria, quando previstos, antes de submissão da proposta de plano de trabalho, devem obter aval da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretariade Planejamento e das Finanças (CAF/SEPLAN).

Art. 3º As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites estabelecidos nas cotas financeiras programadas para cada órgão, conforme o Anexo I deste Decreto, obedecidas a limitação de empenho e a movimentação financeira previstas no caput do art.2º

Art. 4º O aumento do capital das sociedades de economia mista fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só poderá ser realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.

Art. 5º Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º O empenho das despesas estaduais terá como limite as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira do quadrimestre, conforme disposto no Anexo I deste Decreto.

§ 2º Caso se verifique a possibilidade de as despesas de que trata o §

1º deste artigo excederem a cota de programação financeira do quadrimestre, o titular da unidade gestora deverá adotar medidas com vistas à adequação ao limite, inclusive, se necessário, mediante a rescisão e redução quantitativa de contratos administrativos.

§ 3º A execução da programação financeira terá acompanhamento bimestral e as revisões da programação financeira serão realizadas no mês anterior ao do encerramento de cada quadrimestre para a liberação de nova cota de programação quadrimestral.

§ 4º Eventuais despesas assumidas sem o prévio empenho e em desrespeito aos limites da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolsoestabelecidos por este Decreto serão objeto de apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da lei.

Art. 6º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto.

Parágrafo único. Os titulares das unidades gestoras e os respectivos orde nadores de despesa são responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo, das demais disposições deste Decreto, bem como da legislação correlata, especialmente a Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, o art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) autorizada a promover as adequações na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso que se fizerem necessárias em razão de normas posteriores que alterarem a estrutura da Administração Pública Estadual.

Art. 8º À Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo (SICOI) cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.902 A Data: 07.04.2020

Pág. 01 a 04

FÁTIMA BEZERRA José Aldemir Freire

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