Decreto nº 30.503/2021
Institui Força-Tarefa Intersetorial Administrativa - FIA para Gestão e Controle das operações neces - sárias ao retorno gradual das atividades educacio - nais na modalidade presencial na Rede Pública de Ensino Estadual.
DECRETO Nº 30.503, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Institui Força-Tarefa Intersetorial Administrativa - FIA para Gestão e Controle das operações neces - sárias ao retorno gradual das atividades educacio - nais na modalidade presencial na Rede Pública de Ensino Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual;
Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, de medidas para o seu enfrentamento;
Considerando que, em 19 de março de 2020, foi decretado estado de calamidade pública no Rio Grande do Norte (Decreto Estadual nº 29.534);
Considerando o Decreto Estadual nº 30.347 , de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise da saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a celebração do Termo de Acordo Extrajudicial pelo governo do Estado do Rio Grande do Norte, homologado judicialmente no processo nº 08000487-05.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 2º Vara da Fazenda Pública
Considerando a Recomendação nº 22 do Comitê Científico que condiciona o retorno gradual às aulas presenciais, à adoção dos critérios de retomada e a preparação das escolas segundo os protocolos de biossegurança a serem estritamente seguidos,
Considerando o teor da Informação 03/2021/SESAP, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, o qual não recomenda adequado a reabertura das escolas no atual momento de alto índice de contágio do novo coronavírus (COVID-19), e que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, indicando a saturação do sistema de saúde do estado;
Considerando a necessidade de estabelecer esforço conjunto intersetorial entre os diversos órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte objetivando articular ações de fortalecimento estrutural na rede estadual de ensino para garantir o retorno gradual das atividades educacionais;
Considerando a importância de um planejamento responsável e coordenado para desenvolver uma ambiência escolar segura e responsável, com definição e implementação de parâmetros e protocolos de segurança sanitária que possibilitem o retorno gradual das atividades educacionais presenciais na rede estadual de ensino;
Considerando a necessidade de se estabelecer ações coordenadas de planejamento, gestão e controle das atividades de retorno gradual das atividades escolares presenciais na rede estadual de ensino, DECRETA:
Finalidade
Art. 1º Fica instituída, em caráter provisório e no âmbito do Poder Executivo, a Força-Tarefa Intersetorial Administrativa - FIA para gestão e controle das operações necessárias ao cumprimento do Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e a Defensoria Pública do Estado:
§ 1º A Força-Tarefa Intersetorial Administrativa - FIA instituída será composta pelos seguintes membros:
I - Getúlio Marques Ferreira, Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), designado como Coordenador-Geral;
II - Marcos Lael de Oliveira Alexandre, Subsecretário da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
III - Márcia Maria Gurgel Ribeiro, Secretária-Adjunta da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
IV - Ana Maria Morais Costa, Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
V - Joaquim Alves Pereira Júnior, Assessor Jurídico da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
VI - Maria do Socorro da Silva Batista, Secretária-Adjunta do Gabinete CIVIL - da Governadora do Estado (GAC);
VII - Luciana Daltro de Castro Pádua Bezerra, Assessora Especial de Governo I, do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC)
VIII - Osvaldo Jerônimo Neto, Subcoordenador de Atos e Inativos, da Secretaria de Estado de Administração (SEAD);
IX - Rossiny Meira Verás Filho, ocupante de cargo C4, da Secretaria de Estado de Administração (SEAD);
X - Adalberto Aguiar Albuquerque, Subsecretário de Obras, da Secretaria de Infraestrutura (SIN);
XI - Danielle Carvalho Assunção, Auditora de Controle Interno, da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).
XII - Antônio Pereira de Almeida Neto, Procurador do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 2º A coordenação será feita conjuntamente pelo Gabinete Civil da Governadora e pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer.
§ 3º Competirá aos Órgãos que compõe a Força-Tarefa a designação de servidores específicos para auxiliar nos trabalhos a serem exercidos, sem prejuízo do regular exercício das funções e atividades dos servidores designados;
§ 4º Será de competência da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), com o auxílio do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), disponibilizar o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao funcionamento da Força-Tarefa.
Competência
Art. 2º Compete à Força-Tarefa:
I - monitorar a tramitação dos processos administrativos relativos à gestão e controle das operações necessárias ao retorno das atividades educacionais na modalidade presencial na Rede Pública de Ensino Estadual
II - auxiliar a tramitação dos processos de contratação de serviços para operacionalização do retorno das atividades educacionais na modalidade presencial na Rede Pública de Ensino Estadual;
III - orientar e supervisionar aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a adoção de procedimentos simplificados, a fim de submeter maior eficiência às operações necessárias ao retorno das atividades educacionais na modalidade presencial na Rede Pública de Ensino Estadual
IV - requisitar informações ou diligências aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, para instruir o exame dos processos em tramitação, sendo-lhe permitido o envio e o recebimento de autos;
V - manifestar-se por meio de relatórios, recomendações, notas técnicas, instruções normativas e outros instrumentos, com o objetivo de orientar e acompanhar os processos administrativos em tramitação cuja competência esteja imputada à Força - Tarefa;
VI - propor, executar e acompanhar a implementação das diretrizes e determinações emanadas pelo Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19;
VII - submeter ao Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) a adoção de medidas administrativas que auxiliem as atividades da Força-Tarefa;
VIII - submeter ao Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19 às medidas administrativas cuja adoção se façam necessárias ao retorno das atividades educacionais na modalidade presencial na Rede Pública de Ensino Estadual;
IX - exercer outras atividades determinadas pela Governadora do Estado.
Parágrafo único. A Força-Tarefa poderá, excepcionalmente, e de forma fundamentada, avocar atos e processos que reputar imprescindíveis relativos à gestão e controle das operações necessárias ao retorno das atividades educacionais na modalidade presencial na Rede Pública de Ensino Estadual.
Vigência
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de abril de 2021,
200º da Independência e 132º da República.
DOE Nº 14.909A Data: 16.04.2021
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA Raimundo Alves Júnior Getúlio Marques Ferreira
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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