Decreto nº 30.530/2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo De - creto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de
DECRETO Nº 30.530, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo De - creto Estadual nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convê - nio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circula - ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter - municipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 92-A. A partir de 1º de janeiro de 2022, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas inter - nas e interestaduais dos seguintes produtos: (Convs. ICMS
100/97 e 26/21)
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natu - ral bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fa - bricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à ali - mentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazena - gem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se ti - ver processado a industrialização;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amô - nio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di - amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compos - tos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada à não aplica - ção às operações de importação de quaisquer formas de tribu - tação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reins - tituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes opera - ções:
a) com os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cen - to);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centési - mos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes ope - rações:
a) com os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centé - simos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes ope - rações:
a) com os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cen - to);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 3º A produção de efeitos relativamente a cada um dos insu - mos relacionados no caput deste artigo fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacio - nal destinada ao mercado nacional do respectivo segmento eco - nômico até 31 de dezembro de 2025.
§ 4º Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no
§ 3º deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação do Convênio ICMS 26/21. (Convs. ICMS 100/97 e
26/21)" (NR)
"Art. 116. ...
.... VIII - até 31 de dezembro de 2021, às aquisições com os insu - mos agropecuários de que trata o art. 12 deste Regulamento; (Convs. ICMS 100/97 e 26/21) ...." (NR) "Art. 613. ....
...
§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, nas colunas pró - prias, da seguinte forma:
..." (NR) "Art. 614 ....
...
§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, se - gundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natu - reza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de nume - ração seguida da mesma série e subsérie.
..." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997: I - o
§ 3º do art. 303-A;
II - o inciso II do art. 90; (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)
III - o inciso III do art. 91. (Convs. ICMS 100/97 e 26/21) do efeitos:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzin-
I - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação aos incisos II e III do art. 2º deste Decreto;
II - a partir de 1º abril de 2021, em relação à alteração do inciso VIII do art. 116 do Regulamento do ICMS;
III - imediatos, em relação aos demais dispositivos.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de abril de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.915
Data: 27.04.2021
Pág. 02 e 03
FÁTIMA BEZERRA Carlos Eduardo Xavier
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 13640/1997 de //