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Decreto nº 30.650/2021

Altera o DECRETO Estadual nº 16.766, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre a concessão da Gratificação de Representação de Gabinete, e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.650, DE 11 DE JUNHO DE 2021

Altera o DECRETO Estadual nº 16.766 , de 14 de março de 2003, que dispõe sobre a concessão da Gratificação de Representação de Gabinete, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 11, parágrafo único, da LEI Estadual nº 6.790 , de 14 de julho de 1995,

Considerando a política pública adotada pelo Governo do Estado pautada na economicidade e máxima eficiência administrativa no âmbito do Poder Executivo;

Considerando a necessidade de reforço na adoção de medidas que resultem na otimização das despesas públicas em todo o território potiguar;

Considerando a necessidade de redesenhar, redefinir e modernizar a política de controle de recursos humanos de e concessão das Gratificações de Representação de Gabinete (GRG);

Considerando o montante de concessões de Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) em 31 de dezembro de 2018, de modo a evitar-se aumento de despesa com pessoal;

Considerando o Inquérito Civil nº 116.2014.000042, instaurado pela 44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, recomendando a adequação no número de Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) concedidas, o qual resultou no ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0857112-93.2020.8.20.5001, tramitando na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, DECRETA:

Art. 1º O DECRETO Estadual nº 16.766 , de 14 de março de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

Art. 1º-A Para fins deste DECRETO, compreende-se por Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) a vantagem atribuída ao servidor público de provimento efetivo no exercício das funções de assessoramento, supervisão e apoio que, em razão do princípio da desconcentração administrativa, atuam nos setores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta." (NR)

"Art. 2º ...

...

III - Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), Procuradoria - Geral do Estado (PGE), Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM) e Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN);

.... V - Comandos-Gerais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN);

...

§ 1º O pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) não se interrompe durante os afastamentos decorrentes de: I - férias;

II - luto;

III - casamento;

IV - atos compulsórios de afastamento determinados pela legislação sanitária;

V - licença para tratamento de saúde até 60 (sessenta) dias;

VI - licença gestante e licença paternidade;

VII - júri;

VIII - serviço eleitoral nos 10 (dez) dias anteriores e 20 (vinte) posteriores à eleição;

IX - faltas justificadas.

§ 2º É permitida a concessão de Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) para servidor público de provimento efetivo dos Poderes Judiciário, Legislativo ou ente federado que esteja cedido para o Poder Executivo Estadual." (NR)

"Art. 3º A concessão de Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) fica condicionada à necessidade do serviço, a critério da autoridade concedente, e à comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros.

§ 1º O número de concessões de Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) obedecerá ao percentual máximo de 4% (quatro por cento) do quantitativo de servidores públicos estaduais lotados nos respectivos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O número máximo de Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) será proporcional ao quadro de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e não poderá exceder os quantitativos a seguir:

I - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados não for superior a 20 (vinte) servidores terão direito até 6 (seis) gratificações;

II - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 20 (vinte) servidores e inferior a 40 (quarenta) terão direito até 12 (doze) gratificações;

III - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 40 (quarenta) servidores e inferior a 80 (oitenta) terão direito até 18 (dezoito) gratificações;

IV - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 80 (oitenta) servidores e inferior a 120 (cento e vinte) terão direito até 24 (vinte e quatro) gratificações;

V - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 120 (cento e vinte) servidores e inferior a 300 (trezentos) terão direito até 30 (trinta) gratificações;

VI - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 300 (trezentos) servidores e inferior a 600 (seiscentos) terão direito até 40 (quarenta) gratificações;

VII - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 600 (seiscentos) servidores e inferior a 1.000 (um mil) terão direito até 50 (cinquenta) gratificações;

VIII - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 1.000 (um mil) servidores e inferior a 2.000 (dois mil) terão direito até 60 (sessenta) gratificações;

IX - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 2.000 (dois mil) servidores e inferior a 4.000 (quatro mil) terão direito até 120 (cento e vinte) gratificações; e

X - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 4.000 (quatro mil) servidores terão direito até 180 (cento e oitenta) gratificações.

§ 3º Os limites de que trata o

§ 2º deste artigo não se aplica ao Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), ao Programa Central do Cidadão e ao Projeto Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Rio Grande do Norte (Governo Cidadão).

§ 4º Não será permitida a concessão de novas gratificações que importem em aumento de despesa, enquanto a receita corrente líquida estadual a ser utilizada para o pagamento de pessoal se mantiver acima do limite prudencial disposto na LEI Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000." (NR)

"Art. 4º ...

.... II - atuação no exercício de serviços de assessoramento, supervisão ou apoio." (NR)

"Art. 5º A denominação, simbologia e valores pecuniários das Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) são os constantes no Anexo Único deste DECRETO, dividindo-se nas seguintes categorias:

I - atividade de apoio (NA-2): serviços auxiliares de copa, de contínuo, de manutenção e similares;

II - atividade de apoio (NA-1): funções de apoio administrativo para as quais são exigidas relativa iniciativa na escolha das alternativas, sempre sob orientação superior, tendo condições para dar continuidade dos trabalhos;

III - atividade de supervisão (NM-2):

a) funções administrativas cujas atividades definidas sejam rotineiras;

b) prática de atividades simples na área de atuação sob orientação e supervisão da autoridade superior;

IV - atividade de supervisão, (NM-1):

a) atividades de apoio com vistas à realização dos serviços básicos do gabinete;

b) funções administrativas cujas atividades definidas sejam rotineiras e para as quais sejam exigidas iniciativa e tomada de decisões de responsabilidade de coordenadores e supervisores;

V - atividade de assessoramento especial (NS-1):

a) atividades de assessoramento referentes a assuntos que lhe forem submetidos;

b) elaboração de pareceres, relatórios e projetos;

c) orientação e realização de estudos para solução de assuntos técnicos ou de administração;

d) realização de pesquisas;

e) confecção de minutas e encaminhamento de atos de administração superior, de ordem de autoridade imediata;

VI - atividade de assessoramento especial (NS-E): atividades de assessoramento em assuntos de natureza confidencial ou reservada, determinados pelo titular do órgão.

Parágrafo único....

.... VII - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN)." (NR)

"Art. 6º ...

.... IV - perceber outros tipos de gratificação de atribuição semelhante;

V - ser percebida por indivíduos sem vínculo com o serviço público estadual." (NR)

"Art. 9º ...

...

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser estendido aos servidores que exerçam a função de Gerente do Programa Central do Cidadão, da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), no limite máximo de até 2 (duas) concessões por cada unidade do programa." (NR)

"Art. 11-A. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Gestora das Gratificações de Representação de Gabinete (COGEST), de caráter permanente, composta por 1 (um) representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I - Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC);

II - Controladoria-Geral do Estado (CONTROL);

III - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

IV - Secretaria de Estado da Administração (SEAD);

V - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

§ 1º Compete à COGEST:

I - orientar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste DECRETO, podendo, para tanto, solicitar informações, efetuar diligências e adotar outras medidas pertinentes;

II - supervisionar o cumprimento das normas instituídas para redução das gratificações em consonância com o estabelecido no art. 10 deste DECRETO;

III - elaborar e aprovar relatório trimestral, constando a avaliação relativa ao quantitativo de gratificações por órgão e as carências detectadas.

§ 2º A coordenação da COGEST caberá à Secretaria de Estado da Administração (SEAD).

§ 3º O exercício de funções no âmbito da COGEST será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerado.

§ 4º A COGEST deverá publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório contendo o número atual de gratificações concedidas por órgão, bem como apresentar programação da distribuição das gratificações concedidas." (NR)

"Art. 11-B. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão adequar o quantitativo de concessões de Gratificações de Representação de Gabinete (GRGs) ao montante definido no art. 3º do DECRETO Estadual nº 16.766 , de 2003, tomando como parâmetro o número de concessões que cada órgão possuía em 31 de dezembro de 2018.

§ 1º Os atos de adequação ocorrerão até o mês de novembro, iniciando no exercício de 2021.

§ 2º Fica permitida a substituição das gratificações concedidas, observados os limites estabelecidos para cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual.

§ 3º A Comissão Gestora das Gratificações de Representação de Gabinete (COGEST) publicará até o mês de outubro de cada ano o número de concessões de GRGs geral e por órgão e entidade do Poder Executivo Estadual, que deverá ser observado pelos gestores para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º Os órgãos relacionados nos incisos II a V do art. 2º deste DECRETO participarão das adequações previstas neste artigo a partir do exercício de 2022.

§ 5º Durante o período de adequação dos quantitativos de GRGs, o Comitê de Gestão e Eficiência, instituído pelo DECRETO Estadual nº 28.690 , de 2 de janeiro de 2019, poderá autorizar concessão de gratificação excedendo ao número informado pela COGEST na forma do

§ 4º deste artigo para cada órgão e entidade, não podendo ultrapassar o montante geral definido para o exercício." (NR)

Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.949

Data: 12.06.2021

Pág. 06 e 07

FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes Pedro Lopes de Araújo Neto

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