Decreto nº 30.650/2021
Altera o DECRETO Estadual nº 16.766, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre a concessão da Gratificação de Representação de Gabinete, e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.650, DE 11 DE JUNHO DE 2021
Altera o DECRETO Estadual nº 16.766 , de 14 de março de 2003, que dispõe sobre a concessão da Gratificação de Representação de Gabinete, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 11, parágrafo único, da LEI Estadual nº 6.790 , de 14 de julho de 1995,
Considerando a política pública adotada pelo Governo do Estado pautada na economicidade e máxima eficiência administrativa no âmbito do Poder Executivo;
Considerando a necessidade de reforço na adoção de medidas que resultem na otimização das despesas públicas em todo o território potiguar;
Considerando a necessidade de redesenhar, redefinir e modernizar a política de controle de recursos humanos de e concessão das Gratificações de Representação de Gabinete (GRG);
Considerando o montante de concessões de Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) em 31 de dezembro de 2018, de modo a evitar-se aumento de despesa com pessoal;
Considerando o Inquérito Civil nº 116.2014.000042, instaurado pela 44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, recomendando a adequação no número de Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) concedidas, o qual resultou no ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0857112-93.2020.8.20.5001, tramitando na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, DECRETA:
Art. 1º O DECRETO Estadual nº 16.766 , de 14 de março de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
Art. 1º-A Para fins deste DECRETO, compreende-se por Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) a vantagem atribuída ao servidor público de provimento efetivo no exercício das funções de assessoramento, supervisão e apoio que, em razão do princípio da desconcentração administrativa, atuam nos setores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta." (NR)
"Art. 2º ...
...
III - Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), Procuradoria - Geral do Estado (PGE), Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM) e Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN);
.... V - Comandos-Gerais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN);
...
§ 1º O pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) não se interrompe durante os afastamentos decorrentes de: I - férias;
II - luto;
III - casamento;
IV - atos compulsórios de afastamento determinados pela legislação sanitária;
V - licença para tratamento de saúde até 60 (sessenta) dias;
VI - licença gestante e licença paternidade;
VII - júri;
VIII - serviço eleitoral nos 10 (dez) dias anteriores e 20 (vinte) posteriores à eleição;
IX - faltas justificadas.
§ 2º É permitida a concessão de Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) para servidor público de provimento efetivo dos Poderes Judiciário, Legislativo ou ente federado que esteja cedido para o Poder Executivo Estadual." (NR)
"Art. 3º A concessão de Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) fica condicionada à necessidade do serviço, a critério da autoridade concedente, e à comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros.
§ 1º O número de concessões de Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) obedecerá ao percentual máximo de 4% (quatro por cento) do quantitativo de servidores públicos estaduais lotados nos respectivos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O número máximo de Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) será proporcional ao quadro de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e não poderá exceder os quantitativos a seguir:
I - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados não for superior a 20 (vinte) servidores terão direito até 6 (seis) gratificações;
II - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 20 (vinte) servidores e inferior a 40 (quarenta) terão direito até 12 (doze) gratificações;
III - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 40 (quarenta) servidores e inferior a 80 (oitenta) terão direito até 18 (dezoito) gratificações;
IV - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 80 (oitenta) servidores e inferior a 120 (cento e vinte) terão direito até 24 (vinte e quatro) gratificações;
V - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 120 (cento e vinte) servidores e inferior a 300 (trezentos) terão direito até 30 (trinta) gratificações;
VI - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 300 (trezentos) servidores e inferior a 600 (seiscentos) terão direito até 40 (quarenta) gratificações;
VII - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 600 (seiscentos) servidores e inferior a 1.000 (um mil) terão direito até 50 (cinquenta) gratificações;
VIII - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 1.000 (um mil) servidores e inferior a 2.000 (dois mil) terão direito até 60 (sessenta) gratificações;
IX - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 2.000 (dois mil) servidores e inferior a 4.000 (quatro mil) terão direito até 120 (cento e vinte) gratificações; e
X - os órgãos cuja quantidade de servidores efetivos lotados for igual ou superior a 4.000 (quatro mil) servidores terão direito até 180 (cento e oitenta) gratificações.
§ 3º Os limites de que trata o
§ 2º deste artigo não se aplica ao Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), ao Programa Central do Cidadão e ao Projeto Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Rio Grande do Norte (Governo Cidadão).
§ 4º Não será permitida a concessão de novas gratificações que importem em aumento de despesa, enquanto a receita corrente líquida estadual a ser utilizada para o pagamento de pessoal se mantiver acima do limite prudencial disposto na LEI Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000." (NR)
"Art. 4º ...
.... II - atuação no exercício de serviços de assessoramento, supervisão ou apoio." (NR)
"Art. 5º A denominação, simbologia e valores pecuniários das Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) são os constantes no Anexo Único deste DECRETO, dividindo-se nas seguintes categorias:
I - atividade de apoio (NA-2): serviços auxiliares de copa, de contínuo, de manutenção e similares;
II - atividade de apoio (NA-1): funções de apoio administrativo para as quais são exigidas relativa iniciativa na escolha das alternativas, sempre sob orientação superior, tendo condições para dar continuidade dos trabalhos;
III - atividade de supervisão (NM-2):
a) funções administrativas cujas atividades definidas sejam rotineiras;
b) prática de atividades simples na área de atuação sob orientação e supervisão da autoridade superior;
IV - atividade de supervisão, (NM-1):
a) atividades de apoio com vistas à realização dos serviços básicos do gabinete;
b) funções administrativas cujas atividades definidas sejam rotineiras e para as quais sejam exigidas iniciativa e tomada de decisões de responsabilidade de coordenadores e supervisores;
V - atividade de assessoramento especial (NS-1):
a) atividades de assessoramento referentes a assuntos que lhe forem submetidos;
b) elaboração de pareceres, relatórios e projetos;
c) orientação e realização de estudos para solução de assuntos técnicos ou de administração;
d) realização de pesquisas;
e) confecção de minutas e encaminhamento de atos de administração superior, de ordem de autoridade imediata;
VI - atividade de assessoramento especial (NS-E): atividades de assessoramento em assuntos de natureza confidencial ou reservada, determinados pelo titular do órgão.
Parágrafo único....
.... VII - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN)." (NR)
"Art. 6º ...
.... IV - perceber outros tipos de gratificação de atribuição semelhante;
V - ser percebida por indivíduos sem vínculo com o serviço público estadual." (NR)
"Art. 9º ...
...
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser estendido aos servidores que exerçam a função de Gerente do Programa Central do Cidadão, da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), no limite máximo de até 2 (duas) concessões por cada unidade do programa." (NR)
"Art. 11-A. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Gestora das Gratificações de Representação de Gabinete (COGEST), de caráter permanente, composta por 1 (um) representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I - Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC);
II - Controladoria-Geral do Estado (CONTROL);
III - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
IV - Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
V - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
§ 1º Compete à COGEST:
I - orientar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste DECRETO, podendo, para tanto, solicitar informações, efetuar diligências e adotar outras medidas pertinentes;
II - supervisionar o cumprimento das normas instituídas para redução das gratificações em consonância com o estabelecido no art. 10 deste DECRETO;
III - elaborar e aprovar relatório trimestral, constando a avaliação relativa ao quantitativo de gratificações por órgão e as carências detectadas.
§ 2º A coordenação da COGEST caberá à Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
§ 3º O exercício de funções no âmbito da COGEST será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerado.
§ 4º A COGEST deverá publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório contendo o número atual de gratificações concedidas por órgão, bem como apresentar programação da distribuição das gratificações concedidas." (NR)
"Art. 11-B. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão adequar o quantitativo de concessões de Gratificações de Representação de Gabinete (GRGs) ao montante definido no art. 3º do DECRETO Estadual nº 16.766 , de 2003, tomando como parâmetro o número de concessões que cada órgão possuía em 31 de dezembro de 2018.
§ 1º Os atos de adequação ocorrerão até o mês de novembro, iniciando no exercício de 2021.
§ 2º Fica permitida a substituição das gratificações concedidas, observados os limites estabelecidos para cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual.
§ 3º A Comissão Gestora das Gratificações de Representação de Gabinete (COGEST) publicará até o mês de outubro de cada ano o número de concessões de GRGs geral e por órgão e entidade do Poder Executivo Estadual, que deverá ser observado pelos gestores para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4º Os órgãos relacionados nos incisos II a V do art. 2º deste DECRETO participarão das adequações previstas neste artigo a partir do exercício de 2022.
§ 5º Durante o período de adequação dos quantitativos de GRGs, o Comitê de Gestão e Eficiência, instituído pelo DECRETO Estadual nº 28.690 , de 2 de janeiro de 2019, poderá autorizar concessão de gratificação excedendo ao número informado pela COGEST na forma do
§ 4º deste artigo para cada órgão e entidade, não podendo ultrapassar o montante geral definido para o exercício." (NR)
Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.949
Data: 12.06.2021
Pág. 06 e 07
FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes Pedro Lopes de Araújo Neto
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 16766/2003 de //