Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 30.710/2021

Regulamenta a sistemática e os critérios necessários à avaliação psicológica para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, prevista no art. 11, X, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976.

DECRETO Nº 30.710, DE 02 DE JULHO DE 2021.

Regulamenta a sistemática e os critérios necessários à avaliação psicológica para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, prevista no art. 11, X, da Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 11,

§ 4º, da Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei Complementar nº 613 , de 3 de janeiro de 2018, DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece a sistemática e os critérios necessários à avaliação psicológica para o ingresso na Polícia Militar (PMRN) e no Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de militar estadual, prevista no art. 11, X, da Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei Complementar nº 613 , de 3 de janeiro de 2018.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, o exame de avaliação psicológica consistirá na avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, objetivando identificar os candidatos que possuam traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial e Bombeiro militar, dentre elas:

I - descontrole emocional;

II - descontrole da agressividade;

III - descontrole da impulsividade;

IV - alterações acentuadas da afetividade;

V - oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade;

VI - dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal;

VII - funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social;

VIII - distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação.

Características do exame

Art. 3º A avaliação psicológica, de caráter unicamente eliminatório, é uma das etapas do concurso público para provimento de cargos na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora que avaliará o candidato com base no perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido, constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia (CRP).

§ 1º O exame poderá compreender a aplicação coletiva e/ou individual de instrumentos para aferir a aptidão para o cargo,

considerando as características de personalidade, tipos de raciocínio e as habilidades específicas, definidos em consonância com o respectivo Perfil Profissiográfico.

§ 2º Os testes psicológicos deverão aplicar técnicas científicas autorizadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).

§ 3º O perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido encontra-se definido do Anexo Único deste Decreto.

Resultado do exame

Art. 5º O candidato será considerado "apto" ou "inapto" na avaliação psicológica.

§ 1º Será considerado apto o candidato que apresentar características de personalidade, tipos de raciocínios e habilidades específicas de acordo com o perfil profissiográfico exigido para o exercício do cargo pretendido.

§ 2º Será considerado inapto o candidato que apresentar características de personalidade, tipos de raciocínios e habilidades específicas em desacordo com o perfil profissiográfico exigido para o exercício do cargo pretendido.

§ 3º A inaptidão na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que o candidato não atendeu aos requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido.

Art. 6º O resultado da avaliação psicológica será obtido por meio da análise conjunta dos instrumentos psicológicos utilizados, relacionados com o perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido.

Parágrafo único. A publicação do resultado da avaliação psicológica listará apenas os candidatos aptos.

Ciência das razões de inaptidão e recurso

Art. 7º Será assegurado ao candidato inapto conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso.

§ 1º Na sessão de conhecimento das razões da inaptidão, o candidato poderá ser assessorado por psicólogo contratado, devidamente inscrito no Conselho Regional de Psicologia (CRP).

§ 2º Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a sessão de conhecimento ou retirar e reproduzir os testes psicológicos e as respectivas folhas de respostas.

§ 3º O psicólogo contratado terá acesso à documentação pertinente à avaliação psicológica na presença de um psicólogo integrante da banca examinadora.

Vigência

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.964

Data: 03.07.2021

Pág. 02 e 03

FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes Francisco Canindé de Araújo Silva

ANEXO ÚNICO CARACTERÍSTICAS DE APTIDÃO E PERSONALIDADE INDISPENSÁVEIS PARA O CANDIDATO AO INGRESSO NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO)

Característica Parâmetro Descrição

Oficial Praça

Controle emocional frente as situações de tensão Superior Superior Reconhecer e controlar as próprias emoções

Ansiedade Situacional Médio inferior Médio inferior Estado emocional desagradável e apreensivo, pela suspeita de um perigo à integridade do sujeito; aceleração de funções orgânicas

Indicadores de Impulsividade Médio inferior Médio inferior Tendência a agir de forma intensa e brusca diante de estímulos externos ou internos

Expressão de Autoconfiança Superior Médio Confiança nos próprios recursos; capacidade de reconhecer suas características

Indicadores de resistência a frustração Médio superior Médio superior Capacidade de retomar à situação original cessado o estímulo estressante

Inteligência Médio superior Médio Possibilidade de RESOLVE:r situações problemáticas com alguma criatividade (fator G)

Elementos de manifestação de Agressividade Médio Médio Manifestação de oposição de ataque ao invés da fuga; enfrentamento de dificuldades

Motivação e Disposição para o trabalho Superior Médio Capacidade de lidar de forma produtiva e construtiva com suas tarefas

Fluência verbal Médio superior Médio Capacidade de comunicar-se verbalmente de forma inteligível

Indicadores psicopatológicos Ausente Ausente Sintomas de psicopatologias

Memória Médio superior Médio Capacidade de receber impulsos, codificá-los e recuperá - los

Atenção Concentrada Médio Médio Inferior Capacidade para selecionar e manter o controle sobre a entrada de informações externas e o processamento de informações internas necessárias em um dado momento.

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ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4630/1976 de 16/12/1976