Decreto nº 30.736/2021
Dispõe sobre o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.736, DE 14 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 675 , de 6 de novembro de 2020, DECRETA:Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições sobre o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Rio Grande do Norte (FEMPE/RN), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 675 , de 6 de novembro de 2020.
Art. 2º O FEMPE/RN, instituído no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), é a instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Competências e atribuições
Art. 3º Compete ao FEMPE/RN orientar, apoiar e assessorar a formulação, a articulação e a proposição das políticas públicas de desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, de modo a destinar a essas categorias tratamento diferenciado e favorecido.
Art. 4º São atribuições do FEMPE/RN:
I - articular a regulamentação, em âmbito estadual, dos atos e procedimentos necessários à implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dos demais dispositivos instituídos por lei;
II - promover a articulação entre administração pública estadual e as organizações da sociedade civil que atuem no segmento empresarial, visando a consolidação e harmonização dos diversos programas estaduais;
III - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à concretização da política estadual de desenvolvimento, mediante o fortalecimento das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados;
IV - coordenar, classificando ordenadamente no âmbito de suas atribuições, a execução da política estadual quanto à integração entre as administrações municipais e a administração pública estadual direta e indireta, responsáveis pelo registro e legalização de empreendimentos;
V - celebrar parcerias com a União, os Estados e os Municípios, visando a implementação da política estadual de incentivo às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;
VI - coordenar a realização de oficinas e eventos para discussão dos temas previstos na Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e na Lei Complementar Estadual nº 675 , de 6 de novembro de 2020;
VII - propor a realização de campanhas de divulgação sobre os temas da Lei Complementar Estadual nº 675 , de 6 de novembro de 2020, principalmente em relação à formalização do microempreendedor individual e a redução da informalidade;
VIII - instituir comitês temáticos, com prazo de vigência e composição definidos no ato de sua criação, de acordo com a conveniência e oportunidade do debate, para tratar de assunto específico e de interesse do Estado do Rio Grande do Norte;
IX - outras atribuições previstas em seu Regimento Interno.
Composição
Art. 5º O FEMPE/RN é composto paritariamente por 12 (doze) membros, representantes do poder público e de entidades empresariais, nomeados pela Governadora do Estado:
I - do Poder Público Estadual:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC);
b) Secretaria de Estado da Tributação (SET);
c) Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
d) Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte S.A. (AGN);
e) Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);
f) Assembleia Legislativa (Frente Parlamentar da Micro e Empresa de Pequeno Porte);
II - das Entidades Empresariais:
a) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN);
b) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO);
c) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte (FAERN);
(FCDL);
d) Federação das Câmaras de Diretores Lojistas do Rio Grande do Norte (FACERN);
e) Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Norte
f) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN).
§ 1º O FEMPE/RN é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º O Presidente do FEMPE/RN, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.
§ 3º O FEMPE/RN conta com uma Secretaria Executiva para o fornecimento do apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, cabendo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) prover-lhe a estrutura necessária.
§ 4º O Regimento Interno do FEMPE/RN será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.
§ 5º A participação no FEMPE/RN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Comitês temáticos
Art. 6º O FEMPE/RN é estruturado pelos seguintes Comitês Temáticos, de caráter permanente, a quem compete a articulação, o desenvolvimento de estudos, a elaboração de propostas e o encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas:
I - Desburocratização, Simplificação e Compras Públicas;
II - Estímulo ao Mercado Interno e Externo, ao Crédito e à Capitalização;
III - Educação Empreendedora;
IV - Estímulo à Inovação.
Parágrafo único. O Presidente do FEMPE/RN, de ofício ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, poderá:
I - convidar representantes de organizações da sociedade civil ou experts que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos do fórum ou de comitê temático;
II - instituir outros comitês temáticos, com prazo de vigência e composição definidos no ato de sua criação, observado o disposto no art. 4º, VIII, deste Decreto.
Divulgação de resultados
Art. 7º As propostas e resultados produzidos pelo FEMPE/RN serão encaminhados, anualmente, à Governadora do Estado.
Revogação Vigência
Art. 8º Fica revogado o Decreto Estadual nº 21.880 , de 10 de setembro de 2010.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.972
Data: 15.07.2021
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA Jaime Calado Pereira dos Santos
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21880/2010 de //