Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 30.736/2021

Dispõe sobre o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.736, DE 14 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 675 , de 6 de novembro de 2020, DECRETA:Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições sobre o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Rio Grande do Norte (FEMPE/RN), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 675 , de 6 de novembro de 2020.

Art. 2º O FEMPE/RN, instituído no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), é a instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

Competências e atribuições

Art. 3º Compete ao FEMPE/RN orientar, apoiar e assessorar a formulação, a articulação e a proposição das políticas públicas de desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, de modo a destinar a essas categorias tratamento diferenciado e favorecido.

Art. 4º São atribuições do FEMPE/RN:

I - articular a regulamentação, em âmbito estadual, dos atos e procedimentos necessários à implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dos demais dispositivos instituídos por lei;

II - promover a articulação entre administração pública estadual e as organizações da sociedade civil que atuem no segmento empresarial, visando a consolidação e harmonização dos diversos programas estaduais;

III - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à concretização da política estadual de desenvolvimento, mediante o fortalecimento das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados;

IV - coordenar, classificando ordenadamente no âmbito de suas atribuições, a execução da política estadual quanto à integração entre as administrações municipais e a administração pública estadual direta e indireta, responsáveis pelo registro e legalização de empreendimentos;

V - celebrar parcerias com a União, os Estados e os Municípios, visando a implementação da política estadual de incentivo às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;

VI - coordenar a realização de oficinas e eventos para discussão dos temas previstos na Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e na Lei Complementar Estadual nº 675 , de 6 de novembro de 2020;

VII - propor a realização de campanhas de divulgação sobre os temas da Lei Complementar Estadual nº 675 , de 6 de novembro de 2020, principalmente em relação à formalização do microempreendedor individual e a redução da informalidade;

VIII - instituir comitês temáticos, com prazo de vigência e composição definidos no ato de sua criação, de acordo com a conveniência e oportunidade do debate, para tratar de assunto específico e de interesse do Estado do Rio Grande do Norte;

IX - outras atribuições previstas em seu Regimento Interno.

Composição

Art. 5º O FEMPE/RN é composto paritariamente por 12 (doze) membros, representantes do poder público e de entidades empresariais, nomeados pela Governadora do Estado:

I - do Poder Público Estadual:

a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC);

b) Secretaria de Estado da Tributação (SET);

c) Secretaria de Estado da Administração (SEAD);

d) Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte S.A. (AGN);

e) Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);

f) Assembleia Legislativa (Frente Parlamentar da Micro e Empresa de Pequeno Porte);

II - das Entidades Empresariais:

a) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN);

b) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO);

c) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte (FAERN);

(FCDL);

d) Federação das Câmaras de Diretores Lojistas do Rio Grande do Norte (FACERN);

e) Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Norte

f) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN).

§ 1º O FEMPE/RN é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 2º O Presidente do FEMPE/RN, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

§ 3º O FEMPE/RN conta com uma Secretaria Executiva para o fornecimento do apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, cabendo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) prover-lhe a estrutura necessária.

§ 4º O Regimento Interno do FEMPE/RN será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.

§ 5º A participação no FEMPE/RN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Comitês temáticos

Art. 6º O FEMPE/RN é estruturado pelos seguintes Comitês Temáticos, de caráter permanente, a quem compete a articulação, o desenvolvimento de estudos, a elaboração de propostas e o encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas:

I - Desburocratização, Simplificação e Compras Públicas;

II - Estímulo ao Mercado Interno e Externo, ao Crédito e à Capitalização;

III - Educação Empreendedora;

IV - Estímulo à Inovação.

Parágrafo único. O Presidente do FEMPE/RN, de ofício ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, poderá:

I - convidar representantes de organizações da sociedade civil ou experts que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos do fórum ou de comitê temático;

II - instituir outros comitês temáticos, com prazo de vigência e composição definidos no ato de sua criação, observado o disposto no art. 4º, VIII, deste Decreto.

Divulgação de resultados

Art. 7º As propostas e resultados produzidos pelo FEMPE/RN serão encaminhados, anualmente, à Governadora do Estado.

Revogação Vigência

Art. 8º Fica revogado o Decreto Estadual nº 21.880 , de 10 de setembro de 2010.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.972

Data: 15.07.2021

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA Jaime Calado Pereira dos Santos

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 21880/2010 de //