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Decreto nº 30.861/2021

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil (CAMPE) e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.861, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil (CAMPE) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 4º,

§ 4º, do Decreto Estadual nº 30.294 , de 18 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual Administrativo da Meia - Passagem Estudantil (CAMPE), órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de agosto de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 15.004

Data: 27.08.2021

Págs. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA Gustavo Fernandes Rosado Coelho

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL ADMINISTRATIVO DA MEIA-PASSAGEM ESTUDANTIL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil (CAMPE), instituído pelo Decreto Estadual nº 30.294 , de 18 de dezembro de 2020, é o órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), que tem as seguintes competências:

I - administrar e fiscalizar a concessão do benefício da meia-passagem estudantil no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, assegurado pela Lei Estadual nº 8.215 , de 31 de julho de 2002;

II - fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013, para a concessão do benefício da meia-passagem estudantil no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O CAMPE será constituído e designado por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2º O CAMPE é constituído por 10 (dez) membros, na seguinte composição:

I - do Poder Público:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN);

b) 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN);

c) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), sendo:

1. 1 (um) da representante Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);

2. 1 (um) representante da Subsecretaria da Juventude (SEJUV);

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);

e) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

II - da sociedade civil:

a) 2 (dois) representantes de empresas de transportes de passageiros do Rio Grande do Norte, indicados por ato conjunto da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN);

b) 2 (dois) representantes de entidades estudantis, indicados por ato conjunto da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN).

§ 1º Cada representante terá 1 (um) suplente, que atuará no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, de acordo com as normas deste Regimento Interno.

§ 2º Os membros do CAMPE serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO CAMPE

Art. 3º O CAMPE tem como instância de deliberação máxima o Plenário e realiza suas atividades por meio dos seguintes órgãos de execução:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Comissões Especiais;

IV - Secretaria Executiva.

Art. 4º O CAMPE contará com o apoio técnico da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), que designará servidores públicos para auxiliarem as funções na Secretaria Executiva do Conselho.

CAPÍTULO IV DOS MEMBROS

Art. 5º Compete aos membros do CAMPE:

I - comparecer regularmente às reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente;

II - votar nas discussões e deliberações do Plenário;

III - relatar a matéria que lhes for distribuída, na reunião ordinária imediatamente após o seu recebimento, exarando parecer e apresentando minuta de medida proposta, quando for o caso;

IV - solicitar vistas de qualquer assunto ou processo, constante da pauta ou apresentado extrapauta, elaborando parecer fundamentado;

V - propor questões de ordem;

VI - integrar as Comissões Especiais;

VII - apresentar proposições, dentro das competências do CAMPE, que objetivem a melhoria da administração e fiscalização da concessão do benefício da meia - passagem estudantil no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte;

VIII - auxiliar a Presidência no desempenho de suas funções;

IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

X - representar o CAMPE em atos que se fizerem necessários, quando designados pelo Presidente ou escolhidos pelo Plenário;

XI - comunicar e justificar as ausências em reuniões.

Art. 6º Faltando 60 (sessenta) dias para finalização do mandato dos membros e após ultimados, no que couber, os procedimentos descritos no art. 2º deste Regimento Interno, caberá ao Presidente solicitar ao Governador do Estado que designe a nova composição do CAMPE.

Art. 7º A posse dos novos membros do CAMPE ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a designação por ato do Governador do Estado.

§ 1º A abertura da reunião para dar posse aos novos membros será realizada pelo Presidente ou Vice-Presidente em exercício.

§ 2º No ato da posse, deverão os membros prestar compromisso formal para bem cumprir os deveres que lhes são impostos pela legislação vigente e pelo presente Regimento Interno.

Art. 8º Nos casos de ausência dos membros do CAMPE superior a 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa comprovada, o Presidente solicitará ao órgão ou instituição representada que indique novo membro para compor o Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O novo membro será nomeado por ato do Governador do Estado para completar o mandato em curso.

Art. 9º Cessará a investidura de membros: I - com a extinção do mandato;

II - com a renúncia;

III - no caso de desvio ético, reconhecido pelo Plenário;

IV - pela aplicação de qualquer penalidade disciplinar;

V - com a exoneração, aposentadoria ou desligamento da instituição.

Parágrafo único. Cessado o mandato de um dos membros do CAMPE, nas hipóteses dos incisos II a V, o Presidente solicitará à instituição que indique novo membro, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 8º deste Regimento Interno.

Art. 10. O membro do CAMPE exerce função de relevante interesse público, não enseja qualquer remuneração para seus membros e seu exercício tem prioridade em relação às demais funções públicas exercidas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA

Art. 11. O Presidente do CAMPE será o Secretário de Estado da Infraestrutura.

Art. 12. Compete ao Presidente do CAMPE:

I - representar o Conselho em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a outro membro;

II - presidir as reuniões do CAMPE, propor e encaminhar as questões, apurando votação e proclamando os resultados;

III - tomar parte na discussão de matéria em julgamento, votando em caso de empate; CAMPE; CAMPE; membros;

IV - encaminhar às instâncias competentes, as deliberações emanadas pelo V - assinar, com os demais membros, as atas das reuniões e as resoluções do VI - constituir Comissões Especiais, ouvido o Plenário, e designar os seus

VII - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

VIII - assinar portarias;

IX - preservar e manter a ordem dos serviços e a disciplina do CAMPE;

X - supervisionar as atividades do Secretário Executivo;

XI - despachar o expediente do Conselho, dando publicidade aos atos e decisões cuja divulgação seja necessária;

XII - manter correspondências em nome do CAMPE;

XIII - apresentar em Plenário, para discussão e aprovação, todos os temas pontos de pauta, de acordo com a legislação pertinente;

XIV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou inerente à função.

CAPÍTULO VI DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 13. O Vice-Presidente será eleito em Plenário, dentre os membros titulares do CAMPE, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 14. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nos seus impedimentos e faltas, em todas as atribuições previstas pelo art. 12 deste Regimento Interno.

membro.

Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente as demais atribuições de CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 15. As Comissões Especiais serão compostas por membros designados pelo Presidente, ouvido o Plenário.

Art. 16. As Comissões Especiais serão instituídas de acordo com as necessidades do Plenário e terão vigência correlata à natureza da matéria.

§ 1º Cada Comissão Especial será constituída de, no mínimo, 3 (três) membros, podendo ser integrada ou assessorada por pessoa de reconhecido saber e experiência na matéria.

§ 2º As reuniões das Comissões Especiais serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º As atas das reuniões serão lavradas por um de seus membros e assinadas pelo Presidente e demais membros.

CAPÍTULO VIII DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17. O Secretário Executivo será eleito em Plenário, dentre os membros titulares do CAMPE, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 18. Compete ao Secretário Executivo:

I - realizar atividades técnicas e administrativas do CAMPE;

II - zelar pela correta instrução dos processos e encaminhá-los aos responsáveis pela Comissão Especial à qual a matéria em discussão esteja vinculada;

III - organizar a proposta de pauta das reuniões do Plenário, para aprovação do Presidente;

IV - tomar as providências administrativas necessárias à instalação das reuniões do Plenário e das Comissões Especiais;

V - lavrar e assinar as atas das reuniões do Plenário, em conjunto com o Presidente;

necessário;

VI - assistir ao Presidente durante as reuniões plenárias e sempre que

VII - assessorar o Presidente na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;

VIII - efetuar ou promover diligências inerentes às suas funções;

IX - distribuir os trabalhos aos membros do Conselho, conforme deliberação e ou indicação da Presidência;

X - elaborar e submeter ao Plenário do CAMPE o relatório anual das atividades;

XI - decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;

XII - efetuar ou promover diligências inerentes às suas funções;

XIII - promover, com o aval do Presidente, a adequada distribuição dos trabalhos do Conselho;

XIV - elaborar minutas do relatório anual das atividades para aprovação do Plenário;

XV - desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CAMPE.

CAPÍTULO IX DO FUNCIONAMENTO E DAS DELIBERAÇÕES

Seção I Das Reuniões

Art. 19. O CAMPE realizará reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com frequência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros, no prazo mínimo de 24h (vinte e quatro horas), em dias úteis e em horário pré-fixado.

§ 3º O quórum para instalação e prosseguimento das reuniões deliberativas do CAMPE é de maioria simples.

§ 4º As reuniões do Plenário do CAMPE realizar-se-ão em formato presencial, em locais previamente designados pelo Presidente, ou em formato virtual, por meio de plataformas virtuais disponibilizadas pela Secretaria Executiva, sendo as decisões tomadas por maioria simples.

§ 5º A reunião deliberativa estará automaticamente cancelada se decorridos 15 (quinze) minutos da segunda chamada, sem o atingimento do quórum mínimo.

§ 6º A segunda chamada ocorrerá 15 (quinze) minutos após a primeira chamada.

§ 7º Caso não exista quórum, o Secretário Executivo lavrará termo de ocorrência indicando expressamente os membros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§ 8º Quando não for obtida a composição de quórum será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de 60 (sessenta) minutos, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

Art. 20. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão assistidas pelo Secretário Executivo do CAMPE, a quem competirá a lavratura das atas.

Art. 21. As reuniões do CAMPE terão a seguinte sequência: I - verificação de quórum e abertura;

II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III - informes;

IV - apresentação, inclusão e aprovação da pauta;

V - ordem do dia;

VI - leitura, discussão e deliberação sobre as matérias colocadas em pauta;

VII - encaminhamentos.

Art. 22. As reuniões extraordinárias constarão de expediente e ordem do dia.

Art. 23. Nas reuniões serão lavradas atas, que deverão ser assinadas pelo Presidente e pelos demais membros presentes na reunião.

Art. 24. O calendário de reuniões ordinárias pode ser alterado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do CAMPE.

Seção II Das Resoluções

Art. 25. Na análise de processos em pauta, o Presidente solicitará ao Relator o respectivo parecer, que deve ser precedido de relatório contendo a exposição circunstanciada do caso.

Parágrafo único. Havendo pedido de vistas, o Presidente determinará a entrega do processo e respectivo parecer ao requerente, ficando a análise adiada para a reunião seguinte.

Art. 26. Suscitando-se questão preliminar ou prejudicial, ao ser iniciada a análise do processo em pauta, essa deverá ser discutida e votada no primeiro ponto da pauta da reunião seguinte.

Art. 27. A matéria em votação será sempre nominal e decidida por maioria simples.

Art. 28. As deliberações do CAMPE, decidas em Plenário, quando de caráter normativo ou deliberativo e destinadas a produzir efeitos externamente, terão a forma de resolução.

Parágrafo único. As resoluções serão numeradas por ordem cronológica, renovadas anualmente, datadas e assinadas pelo Presidente ou Vice-Presidente.

Art. 29. As deliberações do CAMPE, quando exigir-se manifestação especializada sobre determinado assunto, serão expressas mediante parecer assinado pelos membros presentes.

Parágrafo único. Os pareceres devem conter uma parte expositiva, em forma de relatório, fundamentada legalmente pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) e com a decisão final.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros, submetida à apreciação do Plenário e aprovada por maioria simples dos integrantes, observado o disposto no art. 33 deste Regimento Interno.

Art. 31. O suporte técnico e financeiro do CAMPE será prestado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN).

Art. 32. As dúvidas sobre casos omissos no Regimento Interno serão deliberadas pelo Plenário.

Art. 33. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Governador do Estado.

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ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO CAMPE

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VI

DA VICE-PRESIDÊNCIA

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA EXECUTIVA

CAPÍTULO IX

DO FUNCIONAMENTO E DAS DELIBERAÇÕES

Seção I

Seção II

Das Resoluções

CAPÍTULO X

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.