Decreto nº 30.864/2021
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis urbanos integrantes das quadras "D" e "E" da VILA INDUSTRIAL ALCANORTE, situada no Município de Macau/RN, e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.864, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis urbanos integrantes das quadras "D" e "E" da VILA INDUSTRIAL ALCANORTE, situada no Município de Macau/RN, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual, e com fundamento nos Arts. 1º e 2º, I, da Lei Federal nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, c/c o artigo 5º, alínea "i" Decreto-lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e art. 9º e ss da Lei nº 13.465 , de 11 de Julho de 2017, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis urbanos integrantes das quadras "D" e "E", localizados na VILA INDUSTRIAL ALCANORTE, Município de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, registrados perante o Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Macau, no qual consta no Livro 02-J, Registro Geral, às fls. 191, Averbação de Construção nº AV.03.0112, datada de 03 de dezembro de 1986, atualmente integrando a Massa Falida da Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. (ALCANORTE).
Art. 2º Os imóveis a que se refere o art. 1º deste Decreto destinar-se-ão aos ocupantes, em condição de vulnerabilidade social, que os habitam, observadas as legislações estadual e federal concernentes as políticas voltadas para regularização fundiária social.
Art. 3º Fica a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação dos imóveis objeto do presente Decreto.
Parágrafo único. À mercê de oportunidade e conveniência fica a PGE, em caso de eventual ação de desapropriação, autorizada a invocar o caráter de urgência, para efeito de imissão provisória na posse dos bens ora declarados de interesse social.
Art. 4º A despesa para fazer face à indenização dos imóveis de que trata este Decreto, correrá à conta da dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado do Rio Grande do Norte: Unidade Gestora 190102 - Encargos Gerais do Estado, Fonte 100 - Recursos Ordinários, Subação 215801 - Despesas Determinadas por Sentenças Judiciárias, e Elemento de Despesa 44.90.93.11 - Desapropriação de Imóveis.
Art. 5º O bem imóvel objeto do presente Decreto expropriatório ficará vinculado, para efeitos de gerenciamento, à Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB).
Parágrafo único. Caberá à Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB), à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), bem como à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) prestarem o apoio técnico e logístico necessário ao bom e fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Aplicam-se ao presente Decreto, no que couber, as normas legais que regulam a desapropriação por utilidade pública (Decreto-lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941), bem como as que regulam a Política Nacional de Regularização Fundiária, objeto da Lei nº 13.465 /2017, sobretudo as de natureza procedimental.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de agosto de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 15.004
Data: 27.08.2021
Págs. 03
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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