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Decreto nº 30.865/2021

Dispõe sobre a criação de Unidade Administrativa no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), para fins de execução do Projeto Nova Escola Potiguar (PNEP), e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.865, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a criação de Unidade Administrativa no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), para fins de execução do Projeto Nova Escola Potiguar (PNEP), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999;

Considerando as atribuições reservadas à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) estampadas nos arts. 25, VII, VIII e X, e 57, da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), Unidade Administrativa dotada de autonomia gerencial para o recebimento e aplicação dos recursos disponibilizados para o Projeto Nova Escola Potiguar (PNEP).

Parágrafo único. A Unidade Administrativa de que trata o caput será o órgão gestor do PNEP.

Art. 2º O Projeto Nova Escola Potiguar (PNEP) tem como objetivo promover a expansão, a modernização e o fortalecimento da rede estadual de ensino.

Parágrafo único. O PNEP será custeado com recursos obtidos em decorrência da Ação Cível Originária nº 700, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), movida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da União, com destinação vinculada à educação, e recursos complementares do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DO PROJETO NOVA ESCOLA POTIGUAR

Art. 3º Caberá à Unidade Administrativa do Projeto Nova Escola Potiguar (PNEP) o gerenciamento direto dos desembolsos dos recursos destinados ao custeio das despesas correntes e de capital específicas para a aquisição de material permanente e equipamentos necessários à execução operacional do PNEP, que se utilizará de Sistema de Descentralização dos Créditos Orçamentários autorizados, recebendo as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) destinadas à operacionalização das ações do Projeto.

Art. 4º O Subsecretário de Planejamento e Controle, da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), exercerá a coordenação-geral do PNEP no âmbito do Poder Executivo Estadual, a quem compete:

I - autorizar a movimentação de créditos orçamentários ou adicionais atribuídos ao PNEP, desde que destinados às despesas correntes e de capital para a aquisição de material permanente e equipamentos para a Unidade Administrativa do Projeto;

II - autorizar a realização de todos os procedimentos, inclusive os preparatórios, com vista à realização de despesas;

III - homologar, revogar ou anular procedimentos licitatórios, bem como ratificar as dispensas, inexigibilidade de licitações, destinadas às despesas correntes e de capital para a aquisição de material permanente e equipamentos para a Unidade Administrativa do Projeto;

IV - ordenar despesas, firmando os pertinentes documentos formalizadores ou ratificadores do empenho, liquidação e pagamento de despesas;

V - assinar contratos, convênios e instrumentos congêneres, assim como os respectivos aditivos e, quando for o caso, as suas rescisões;

VI - praticar outros atos, incluindo os regulamentares, e atividades necessárias ao pleno funcionamento do PNEP, inclusive quanto à supervisão da Unidade Administrativa do Projeto.

Art. 5º As atribuições de co-executor do PNEP serão exercidas pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e pela Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN).

Parágrafo único. Compete aos co-executores do PNEP, com auxílio da Unidade Administrativa, o gerenciamento direto e a execução dos recursos destinados às despesas correntes e de capital vinculadas diretamente à execução dos objetivos do Projeto.

Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Projeto Nova Escola Potiguar (CGP), responsável por orientar e acompanhar a formatação, planejamento e execução do Projeto.

Seção I Da Unidade Administrativa do Projeto Nova Escola Potiguar

Art. 7º A Unidade Administrativa do Projeto Nova Escola Potiguar (PNEP) integrará a estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e será subordinada diretamente ao Subsecretário de Planejamento e Controle.

§ 1º A Unidade Administrativa terá autonomia gerencial para o recebimento e aplicação dos recursos destinados ao custeio das despesas correntes e de capital específicas para a aquisição de material permanente e equipamentos necessários à execução operacional do PNEP, bem como a obrigatoriedade de apresentação das respectivas prestações de contas ao órgão central ao qual estejam alocados os recursos.

§ 2º Caberá às co-executoras o recebimento e aplicação de recursos disponibilizados para o PNEP, bem como a obrigatoriedade de elaboração das respectivas prestações de contas.

Art. 8º A realização dos processos licitatórios necessários à consecução dos objetivos do PNEP será de competência da:

I - Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), quando se tratar de contratação de serviços e consultoria de engenharia, execução de obras e elaboração de projetos;

II - Comissão Especial Mista de Licitações, da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), quando se tratar de aquisição de bens e serviços de outra natureza.

Art. 9º Compete à Unidade Administrativa do PNEP:

I - coordenar e supervisionar a implantação do Projeto, desde a sua divulgação até o enquadramento e alocação de recursos;

II - planejar, executar e responder operacionalmente pelas ações e atividades definidas no Projeto;

III - solicitar, acompanhar e monitorar os processos licitatórios de obras, aquisição de bens, serviços e consultorias vinculados ao Projeto, de competência das comissões de licitação de que trata o art. 8º deste Decreto;

IV - elaborar, com auxílio direito das co-executoras, termos de referência, editais, pareceres técnicos e documentos contendo especificações técnicas necessárias à realização de processo licitatório para aquisição de bens, serviços e contratação de obras e consultorias, assim como pareceres técnicos referentes a consultas e impugnações de participantes e julgamento de propostas;

V - coordenar e compatibilizar os cronogramas de execução das atividades, em especial as que exijam a instauração de processos licitatórios;

VI - exercer o acompanhamento técnico, contábil, administrativo e financeiro do Projeto, nos limites da sua competência, para a ordenação de despesa;

VII - solicitar e mobilizar os recursos humanos e prover os recursos materiais necessários à sua implementação;

VIII - mobilizar, junto às unidades administrativas dos órgãos co-executores, o apoio logístico relacionado a transportes, diárias, materiais permanentes e materiais de consumo para viabilizar as atividades relativas ao Projeto;

IX - promover e coordenar o planejamento, o controle, o monitoramento, a avaliação e a revisão do conjunto da implantação do Projeto, inclusive quanto à programação físico-financeira, em todas as suas etapas, promovendo a articulação entre as co-executores para o cumprimento das metas previstas;

X - elaborar, em conjunto com as co-executoras, a proposta orçamentária das ações ou atividades sob sua responsabilidade e manter arquivada toda a documentação técnica pertinente ao Projeto;

XI - elaborar as prestações de contas relativas à execução do Projeto, remetendo-as aos órgãos ou entidades financeiras fiscalizadoras competentes, no que diz respeito às despesas a seu encargo;

XII - apoiar as co-executoras nas prestações de contas dos investimentos contratados no âmbito do Projeto, prestando esclarecimentos e apoiando na adoção das medidas cabíveis relativas às pendências ou às irregularidades detectadas;

XIII - enviar aos órgãos competentes relatórios da execução físico-financeira do Projeto;

XIV - acompanhar, supervisionar e avaliar o plano de implementação do Projeto, com controle e emissão de parecer sobre a execução de projetos, obras e serviços implementados, bem assim apresentar relatórios ao Comitê Gestor do Projeto, a fim de subsidiá-lo na tomada de decisões administrativas.

Seção II Do Comitê Gestor do Projeto

Art. 10. O Comitê Gestor do Projeto (CGP), órgão de deliberação colegiada do Projeto Nova Escola Potiguar (PNEP), será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer;

II - o Secretário de Estado da Infraestrutura;

III - o Subsecretário de Planejamento e Controle;

IV - o Controlador-Geral do Estado;

V - o Procurador-Geral do Estado Adjunto.

§ 1º O CGP será presidido pelo Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, cabendo ao Secretário de Estado da Infraestrutura substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º O CGP disporá de uma secretaria executiva, a quem compete prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê.

§ 3º O CGP reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.

§ 4º O exercício de funções inerentes ao CGP será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

Art. 11. Compete ao CGP:

I - deliberar sobre as políticas e diretrizes de funcionamento do PNEP, observando suas diretrizes específicas, bem como as diretrizes e metas do Plano Plurianual (PPA);

Projeto;

II - apreciar e aprovar decisões estratégicas para o melhor desenvolvimento do III - analisar e avaliar os relatórios de monitoramento e avaliação das ações, planos operativos anuais, planos de aquisições, relatórios de progresso do PNEP e relatórios de auditoria externa;

IV - promover a integração interinstitucional, tendo em vista o desenvolvimento e a implementação efetiva das ações planejadas no Projeto.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Subsecretário de Planejamento e Controle, da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), no exercício das funções de coordenação - geral do PNEP, fica autorizado a expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de agosto de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 15.004

Data: 27.08.2021

Págs. 03 e 04

FÁTIMA BEZERRA José Aldemir Freire

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DO PROJETO NOVA ESCOLA POTIGUAR

Seção I

Da Unidade Administrativa do Projeto Nova Escola Potiguar

Seção II

Do Comitê Gestor do Projeto

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.