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Decreto nº 30.880/2021

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca) e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.880, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021.

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

Considerando que, nos últimos seis meses do ano de 2021, o Estado do Rio Grande do Norte registrou uma diminuição considerável dos índices pluviométricos, abaixo da média esperada, principalmente nos meses entre maio a agosto do corrente ano, ocasionando diminuição dos volumes de alguns reservatórios importantes para a segurança hídrica do Estado, sobretudo os localizados nas Regiões do Agreste, Oeste, Seridó e Trairi Potiguar, como é o caso do Açude Público de Itans, na região do Seridó, e dos Açudes Inharé e Trairi, na Região do Trairi, sendo registrada, ainda, a existência de municípios em situação de colapso hídrico, como Paraná e São Miguel, no Alto Oeste Potiguar;

Considerando a preocupante situação dos Municípios em colapso hídrico, bem como da população nas regiões rurais remotas nos municípios onde não há uma rede estruturada de adutoras que promovam o regular abastecimento de água potável;

Considerando que, atualmente, 50% (cinquenta por cento) dos 167 (cento e sessenta e sete) Municípios do Estado Rio Grande do Norte são abastecidos pelo Programa da Operação Carro Pipa da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), executado por meio do Exército Brasileiro (EB), bem como a necessidade de inserção desses municípios na declaração de Situação de Emergência nas áreas afetadas por desastres natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes e, consequentemente, do reconhecimento federal, para que não ocorra a interrupção dessa importante Política Pública de recursos hídricos para esse contingente populacional;

Considerando que todos os municípios relacionados no Anexo Único deste Decreto estão inseridos no semiárido nordestino, o que permite a caracterização de uma Seca Socioeconômica grave, decorrente do colapso hídrico, não apenas pelo fato do acesso à água potável não estar disponibilizado, mas também por não existir água para o abastecimento, além de estarem em colapso hídrico oficialmente informado pela Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (CAERN).

Considerando os dados disponibilizados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) sobre o balanço das chuvas no Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido concluído que o primeiro semestre do ano é considerado, climatologicamente, o período chuvoso na Região Nordeste, e considerando, ainda, que a falta de sistemas meteorológicos atuantes na região durante esse período resulta na ocorrência de índices pluviométricos bem inferiores aos índices de evapotranspiração da vegetação e a evaporação dos reservatórios, resultando na diminuição de água nos reservatórios e ressecamento da vegetação nativa. Mesmo os índices médios pluviométricos esperados serem baixos, os valores observados nos últimos seis meses do ano de 2021, foram bem abaixo do normal;

Considerando as informações da Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (CAERN), que indicam prejuízos financeiros referentes a perdas de faturamento, na ordem de R$ 1.052.052,80 (um milhão, cinquenta e dois mil, cinquenta e dois reais e oitenta centavos) nos últimos seis meses do ano de 2021, decorrentes da paralisação do fornecimento de água, pois, após a confirmação do colapso hídrico, imediatamente é suspensa a emissão das contas mensais e, na maioria dos casos, a distribuição de água permanece por meio de carros-pipa, arcada pelos órgãos governamentais de forma integrada (Governos Municipais, Estadual e Federal);

Considerando que os dados do Monitor de Secas foram utilizados para a definição dos Municípios a serem contemplados pela presente declaração de Situação de Emergência, vez que a metodologia adotada se consubstancia num processo de acompanhamento regular e periódico do índice padronizado de seca, tendo registrado no mês de maio a agosto de 2021, nas Regiões do Agreste, Oeste, Trairi e Seridó Potiguar, uma mudança de cenário para a Seca, principalmente com algumas ocorrências de incêndios florestais, os quais são classificados no Código Brasileiro de Desastres como subtipo do desastre seca. Ademais, de acordo com Monitor de Seca da Agencia Nacional de Águas (ANA), atualizado em 18/08/2021, o Estado do Rio Grande do Norte tem atualmente 49% (quarenta e nove por cento) dos Municípios já em Seca Grave, 28% (vinte e oito por cento) em Seca Moderada e apenas 23% (vinte e três por cento) em Seca Fraca;

Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico em "Nível II - Desastre de Média Intensidade", a incidir a decretação de "Situação de Emergência", conforme disposto nos arts. 2º, "b" e §§ 2º e 4º, e no art. 3º, ambos da Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);

Considerando o Parecer Técnico nº 06/2021, de 30 de agosto de 2021, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), órgão vinculado à estrutura do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência, provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada, com uma considerável redução dos níveis das principais reservas hídricas do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada "Situação de Emergência por Seca" nos municípios previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico Nível II - Desastre de Média Intensidade, caracterizado por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca).

Art. 2º Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem, desde que observado o procedimento descrito no art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 3º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), órgão vinculado ao Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), dará o suporte técnico necessário ao preenchimento do Formulário de Informações de Desastres (FIDE) pelos Municípios relacionados no Anexo Único, para fins de Reconhecimento de Situação de Emergência, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 6º, §§ 1º e 2º, II, da Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), e apresentado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 05 de setembro de 2021, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 15.010

Data: 04.09.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

ANEXO ÚNICO MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AFETADOS PELA SECA

1) Paraná; e

2) São Miguel.

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ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.