Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 30.937/2021

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo do Rio Grande do Norte (CONETUR/RN) e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.937, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo do Rio Grande do Norte (CONETUR/RN) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA:

Da finalidade e competência

Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo do Rio Grande do Norte (CONETUR/RN) é órgão colegiado de assessoramento, de natureza consultiva e deliberativa, com a missão de propor, acompanhar e avaliar a política de turismo do Estado do Rio Grande do Norte, com foco no desenvolvimento sustentável do setor turístico e na qualidade de vida da população norte-rio-grandense.

Parágrafo único. O CONETUR/RN é vinculado à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), a quem compete prestar-lhe apoio técnico e administrativo.

Art. 2º O CONETUR/RN tem as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Estadual de Turismo;

II - discutir e aprovar o calendário de eventos turísticos no Estado do Rio Grande do Norte, bem como os planos de ação governamental no setor turístico;

III - avaliar e monitorar a execução de:

a) planos, programas e projetos de desenvolvimento do turismo no Estado do Rio Grande do Norte;

b) propostas de financiamento para empreendimentos turísticos ou de incentivos à sua implementação;

c) convênios em que seja parte o Estado do Rio Grande do Norte, representado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

d) outras matérias de interesse turístico, submetidas ao CONETUR/RN por seus membros ou pelo Secretário de Estado do Turismo;

IV - articular-se com órgãos federais de execução da Política Nacional de Turismo, implementando, em âmbito estadual, as atividades delegadas ao CONETUR/RN;

V - sugerir e aprovar a organização de eventos locais de interesse turístico e as medidas de orientação e apoio à sua efetivação;

VI - sugerir a promoção de eventos regionais, nacionais e internacionais, no sentido de minimizar os efeitos negativos da sazonalidade da atividade turística;

VII - estimular o desenvolvimento do turismo em toda a sua cadeia produtiva, especialmente no que diz respeito ao artesanato, à culinária e à cultura potiguar, agregando-as, efetivamente, ao setor turístico do Estado do Rio Grande do Norte;

VIII - propor ações que visem ao incremento do fluxo de turistas para o Estado do Rio Grande do Norte;

IX - avaliar as demandas de interesse turístico do Estado do Rio Grande do Norte, suas regiões e municípios, junto ao Poder Executivo Federal;

X - recomendar ações para o desenvolvimento sustentável do turismo, com ênfase na preservação do meio ambiente;

XI - elaborar o regimento interno do CONETUR/RN, bem como suas alterações, submetendo-o à aprovação pelo Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

XII - exercer outras atividades no interesse do desenvolvimento do turismo, observadas as competências federais, estaduais e municipais;

XIII - integrar e articular as políticas públicas com as entidades do setor privado e as organizações da sociedade civil voltadas ao desenvolvimento turístico, possibilitando a otimização dos recursos e avaliação de resultados;

XIV - otimizar a participação dos órgãos envolvidos com o planejamento e a gestão da atividade turística, em suas respectivas áreas de atuação;

XV - constituir comissões técnicas formadas por membros do CONETUR/RN aprovados em assembleia por maioria simples, e outros que se fizerem necessários para o cumprimento das suas atribuições;

em ata.

XVI - decidir sobre os casos omissos no Regimento Interno, devendo constar Da composição e estrutura organizacional

Art. 3º O CONETUR/RN será composto por representantes do poder público, de entidades empresariais, de associações de classe, de organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior ligadas ao setor turístico.

Art. 4º O CONETUR/RN será constituído por 34 (trinta e quatro) membros, titulares e suplentes, com a seguinte composição:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Estadual;

II - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Federal;

Norte;

III - 5 (cinco) representantes dos Polos Turísticos do Estado do Rio Grande do IV - 2 (dois) representantes de municípios indutores do setor turístico no Estado do Rio Grande do Norte;

V - 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil que tenham comprovada atuação no setor turístico;

VI - 1 (um) representante de instituição de ensino superior com atividades permanentes na área do turismo;

VII - 15 (quinze) representantes de entidades do setor privado com atividades na área do turismo no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Entende-se por entidades do setor privado com atividades na área do turismo no Estado do Rio Grande do Norte as que compõem o Sistema "S", as empresas, as federações, as associações de classe e sindicatos e o trade turístico.

§ 2º Os membros do CONETUR/RN, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades da respectiva representação e nomeados pela Governadora do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§ 3º O CONETUR/RN será presidido pelo Secretário de Estado do Turismo.

§ 4º A Vice-Presidência do CONETUR/RN será exercida pelo Secretário de Estado Adjunto do Turismo.

§ 5º A participação dos membros dos CONETUR/RN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º As resoluções aprovadas pelo CONETUR/RN serão registradas em ata e o seu texto publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º O CONETUR/RN dispõe de uma Secretaria Executiva subordinada diretamente ao seu Presidente, à qual compete:

I - organizar a pauta das reuniões do CONETUR/RN;

II - coordenar as matérias que serão submetidas à apreciação do Plenário, bem como registrar o comparecimento dos membros do CONETUR/RN;

III - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CONETUR/RN e ao cumprimento das suas Resoluções;

IV - dirigir e executar os serviços administrativos de apoio às atividades do CONETUR/RN;

V - elaborar e enviar as respectivas atas de reunião;

VI - elaborar a pauta e emitir convites para as reuniões, bem como encaminhá - los aos membros;

VII - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo CONETUR/RN.

Disposições finais

Art. 6º A organização e o funcionamento do CONETUR/RN serão disciplinados através de Regimento Interno.

Revogação

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto Estadual nº 17.276 , de 15 de dezembro de 2003;

II - o Decreto Estadual nº 18.893 , de 14 de fevereiro de 2006;

III - o Decreto Estadual nº 20.277 , de 19 de dezembro de 2007;

IV - o Decreto Estadual nº 21.382 , de 10 de novembro de 2009;

V - o Decreto Estadual nº 22.545 , de 10 de janeiro de 2012.

Vigência

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró/RN, 29 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 15.026

Data: 30.09.2021

Págs.02 e 03

FÁTIMA BEZERRA Ana Maria da Costa

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 17276/2003 de //

Decreto nº 18893/2006 de //

Decreto nº 20277/2007 de //

Decreto nº 21382/2009 de //

Decreto nº 22545/2012 de //