Decreto nº 30.937/2021
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo do Rio Grande do Norte (CONETUR/RN) e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.937, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo do Rio Grande do Norte (CONETUR/RN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA:
Da finalidade e competência
Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo do Rio Grande do Norte (CONETUR/RN) é órgão colegiado de assessoramento, de natureza consultiva e deliberativa, com a missão de propor, acompanhar e avaliar a política de turismo do Estado do Rio Grande do Norte, com foco no desenvolvimento sustentável do setor turístico e na qualidade de vida da população norte-rio-grandense.
Parágrafo único. O CONETUR/RN é vinculado à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), a quem compete prestar-lhe apoio técnico e administrativo.
Art. 2º O CONETUR/RN tem as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Estadual de Turismo;
II - discutir e aprovar o calendário de eventos turísticos no Estado do Rio Grande do Norte, bem como os planos de ação governamental no setor turístico;
III - avaliar e monitorar a execução de:
a) planos, programas e projetos de desenvolvimento do turismo no Estado do Rio Grande do Norte;
b) propostas de financiamento para empreendimentos turísticos ou de incentivos à sua implementação;
c) convênios em que seja parte o Estado do Rio Grande do Norte, representado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
d) outras matérias de interesse turístico, submetidas ao CONETUR/RN por seus membros ou pelo Secretário de Estado do Turismo;
IV - articular-se com órgãos federais de execução da Política Nacional de Turismo, implementando, em âmbito estadual, as atividades delegadas ao CONETUR/RN;
V - sugerir e aprovar a organização de eventos locais de interesse turístico e as medidas de orientação e apoio à sua efetivação;
VI - sugerir a promoção de eventos regionais, nacionais e internacionais, no sentido de minimizar os efeitos negativos da sazonalidade da atividade turística;
VII - estimular o desenvolvimento do turismo em toda a sua cadeia produtiva, especialmente no que diz respeito ao artesanato, à culinária e à cultura potiguar, agregando-as, efetivamente, ao setor turístico do Estado do Rio Grande do Norte;
VIII - propor ações que visem ao incremento do fluxo de turistas para o Estado do Rio Grande do Norte;
IX - avaliar as demandas de interesse turístico do Estado do Rio Grande do Norte, suas regiões e municípios, junto ao Poder Executivo Federal;
X - recomendar ações para o desenvolvimento sustentável do turismo, com ênfase na preservação do meio ambiente;
XI - elaborar o regimento interno do CONETUR/RN, bem como suas alterações, submetendo-o à aprovação pelo Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
XII - exercer outras atividades no interesse do desenvolvimento do turismo, observadas as competências federais, estaduais e municipais;
XIII - integrar e articular as políticas públicas com as entidades do setor privado e as organizações da sociedade civil voltadas ao desenvolvimento turístico, possibilitando a otimização dos recursos e avaliação de resultados;
XIV - otimizar a participação dos órgãos envolvidos com o planejamento e a gestão da atividade turística, em suas respectivas áreas de atuação;
XV - constituir comissões técnicas formadas por membros do CONETUR/RN aprovados em assembleia por maioria simples, e outros que se fizerem necessários para o cumprimento das suas atribuições;
em ata.
XVI - decidir sobre os casos omissos no Regimento Interno, devendo constar Da composição e estrutura organizacional
Art. 3º O CONETUR/RN será composto por representantes do poder público, de entidades empresariais, de associações de classe, de organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior ligadas ao setor turístico.
Art. 4º O CONETUR/RN será constituído por 34 (trinta e quatro) membros, titulares e suplentes, com a seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Estadual;
II - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Federal;
Norte;
III - 5 (cinco) representantes dos Polos Turísticos do Estado do Rio Grande do IV - 2 (dois) representantes de municípios indutores do setor turístico no Estado do Rio Grande do Norte;
V - 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil que tenham comprovada atuação no setor turístico;
VI - 1 (um) representante de instituição de ensino superior com atividades permanentes na área do turismo;
VII - 15 (quinze) representantes de entidades do setor privado com atividades na área do turismo no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Entende-se por entidades do setor privado com atividades na área do turismo no Estado do Rio Grande do Norte as que compõem o Sistema "S", as empresas, as federações, as associações de classe e sindicatos e o trade turístico.
§ 2º Os membros do CONETUR/RN, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades da respectiva representação e nomeados pela Governadora do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§ 3º O CONETUR/RN será presidido pelo Secretário de Estado do Turismo.
§ 4º A Vice-Presidência do CONETUR/RN será exercida pelo Secretário de Estado Adjunto do Turismo.
§ 5º A participação dos membros dos CONETUR/RN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º As resoluções aprovadas pelo CONETUR/RN serão registradas em ata e o seu texto publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º O CONETUR/RN dispõe de uma Secretaria Executiva subordinada diretamente ao seu Presidente, à qual compete:
I - organizar a pauta das reuniões do CONETUR/RN;
II - coordenar as matérias que serão submetidas à apreciação do Plenário, bem como registrar o comparecimento dos membros do CONETUR/RN;
III - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CONETUR/RN e ao cumprimento das suas Resoluções;
IV - dirigir e executar os serviços administrativos de apoio às atividades do CONETUR/RN;
V - elaborar e enviar as respectivas atas de reunião;
VI - elaborar a pauta e emitir convites para as reuniões, bem como encaminhá - los aos membros;
VII - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo CONETUR/RN.
Disposições finais
Art. 6º A organização e o funcionamento do CONETUR/RN serão disciplinados através de Regimento Interno.
Revogação
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto Estadual nº 17.276 , de 15 de dezembro de 2003;
II - o Decreto Estadual nº 18.893 , de 14 de fevereiro de 2006;
III - o Decreto Estadual nº 20.277 , de 19 de dezembro de 2007;
IV - o Decreto Estadual nº 21.382 , de 10 de novembro de 2009;
V - o Decreto Estadual nº 22.545 , de 10 de janeiro de 2012.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró/RN, 29 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 15.026
Data: 30.09.2021
Págs.02 e 03
FÁTIMA BEZERRA Ana Maria da Costa
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 17276/2003 de //
Decreto nº 18893/2006 de //
Decreto nº 20277/2007 de //
Decreto nº 21382/2009 de //
Decreto nº 22545/2012 de //