Decreto nº 30.974/2021
Altera o Decreto Estadual nº 25.587, de 15 de outubro de 2015 que dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.974, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera o Decreto Estadual nº 25.587 , de 15 de outubro de 2015 que dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 36, da Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.587 , de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Aº Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes.
§ 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:
I - direção;
II - administração;
III - planejamento;
IV - inspeção;
V - supervisão;
VI - orientação; e
VII - coordenação.
§ 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006.
§ 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Art. 3º-B Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível.
§ 1º Serão beneficiados pela promoção que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:
I - direção;
II - administração;
III - planejamento;
IV - inspeção;
V - supervisão;
VI - orientação; e
VII - coordenação.
§ 2º A promoção de que trata o caput deste artigo deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no
Art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006.
(...)
Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer deverá constituir Comissão de Gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual para cumprimento do disposto no
Art. 36 e no
§1º, do
Art. 40, da Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da concessão de promoção e progressão de que trata este Decreto correrão à custa das dotações específicas da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 15.037
Data: 16.10.2021
Págs.04
FÁTIMA BEZERRA Getúlio Marques Ferreira Maria Virgínia Ferreira Lopes
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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