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Decreto nº 30.974/2021

Altera o Decreto Estadual nº 25.587, de 15 de outubro de 2015 que dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.974, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

Altera o Decreto Estadual nº 25.587 , de 15 de outubro de 2015 que dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 36, da Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.587 , de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Aº Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes.

§ 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:

I - direção;

II - administração;

III - planejamento;

IV - inspeção;

V - supervisão;

VI - orientação; e

VII - coordenação.

§ 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006.

§ 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.

Art. 3º-B Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível.

§ 1º Serão beneficiados pela promoção que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:

I - direção;

II - administração;

III - planejamento;

IV - inspeção;

V - supervisão;

VI - orientação; e

VII - coordenação.

§ 2º A promoção de que trata o caput deste artigo deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no

Art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006.

(...)

Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer deverá constituir Comissão de Gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual para cumprimento do disposto no

Art. 36 e no

§1º, do

Art. 40, da Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da concessão de promoção e progressão de que trata este Decreto correrão à custa das dotações específicas da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 15.037

Data: 16.10.2021

Págs.04

FÁTIMA BEZERRA Getúlio Marques Ferreira Maria Virgínia Ferreira Lopes

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