Decreto nº 31.022/2021
Dispõe sobre o dever funcional de vacinação no âmbito do serviço público estadual, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre o dever funcional de vacinação no âmbito do serviço público estadual, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade estimular a adesão dos servidores públicos estaduais ao plano nacional de vacinação contra a COVID-19 como forma de garantir um cenário epidemiológico favorável;
Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que permite a adoção, pelas autoridades, de medidas profiláticas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos, DECRETA:
Do dever funcional de vacinação
Art. 1º Este Decreto estabelece o dever funcional de vacinação contra a COVID-19 no âmbito do serviço público estadual do Rio Grande do Norte, com o objetivo de garantir um ambiente de trabalho com reduzido risco de contaminação, preservando a saúde coletiva dos servidores e assegurando um cenário epidemiológico favorável no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta comunicarão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Decreto, seus servidores e empregados a fim de que apresentem a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.
§ 1º Reputa-se agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 2º A apresentação do comprovante de vacinação deverá ser realizada por meio de qualquer dos seguintes documentos oficiais:
I - aplicativo Mais Vacina;
II - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - ConectaSUS;
III - comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pelas Secretarias de Saúde, estadual ou municipal, institutos de pesquisa clínica ou outras instituições governamentais, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º Considera-se inválido o comprovante de vacinação que, por inércia do seu titular, esteja em desconformidade com o calendário de imunização.
§ 4º O agente público que não houver se vacinado deverá apresentar, na ocasião, declaração com a devida justificativa médica ou técnica.
§ 5º O servidor ou empregado público estadual que, sem justo motivo, médico ou técnico, optar por não se vacinar contra a COVID-19 deverá comunicar a decisão ao seu órgão ou à entidade administrativa de lotação.
Art. 3º O servidor público estadual, civil ou militar, de que dispõe o
§ 1º do artigo 2º, que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, não atender ao disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto incorrerá em falta disciplinar passível de sanção, podendo ir da advertência até a suspensão ou mesmo a demissão, em caso de manutenção da recusa, observada a legislação aplicável.
§ 1º Caberá à chefia imediata ou setor de recursos humanos do órgão ou entidade notificar o servidor que, elegível para vacinação, haja decidido não se imunizar para que, antes da instauração de processo administrativo disciplinar, imunizar-se ou apresentar justificativa médica ou técnica.
§ 2º O disposto no
§ 1º aplica-se ao servidor que, quando elegível, deixar de completar o esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização.
Art. 4º O procedimento previsto no art. 3º deste Decreto aplica-se, no que couber, aos empregados públicos estaduais, configurando justa causa para dispensa do vínculo empregatício a recusa, sem justo motivo, da vacinação contra a COVID-19 por aqueles enquadrados em grupo elegível para imunização.
Art. 5º Aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades estaduais cabe zelar para que o escopo deste Decreto seja também observado por todos os colaboradores e parceiros cujos serviços sejam empregados no ambiente de trabalho administrativo por força de qualquer relação jurídica, inclusive contratual.
§ 1º Nos contratos de prestação de serviços firmados no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, o fiscal de contrato designado, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666 /93 e art. 17 da Lei nº 14.133 /2020, deve solicitar à empresa prestadora de serviço a comprovação do esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização de todos os trabalhadores terceirizados, como condição para início ou continuação da prestação de serviços.
§ 2º A comprovação do esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização dos trabalhadores terceirizados deverá ser juntada ao procedimento administrativo instaurado para fiscalização do contrato, nos termos das leis federais citadas no
§ 1º deste artigo, e a falta de cumprimento das solicitações do fiscal de contrato dará ensejo à aplicação de penalidades previstas nas Leis de Licitação.
Das excludentes de comprovação
Art. 6º As exigências deste Decreto não se aplicam àqueles que, por atestado médico ou que, nos termos do Plano Nacional de Imunização (PNI) não integrem, temporária ou permanentemente, grupo elegível para recebimento do imunizante.
Parágrafo único. No caso de condição temporária, cessados os motivos que impossibilitavam a imunização, revoga-se automaticamente a dispensa prevista no caput deste artigo.
Disposições finais
Art. 7º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), ouvida a Secretaria de Estado da Administração (SEAD), editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Art. 8º Aplicam-se, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 30.940 , de 30 de setembro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de outubro de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 15.044
Data: 27.10.2021
Págs. 01
FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.