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Decreto nº 31.038/2021

Altera o Decreto Estadual nº 24.635, de 25 de agosto de 2014, que cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CEAC/FUNDEB).

DECRETO Nº 31.038, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

Altera o Decreto Estadual nº 24.635 , de 25 de agosto de 2014, que cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CEAC/FUNDEB).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007; e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 24.635 , de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

....................................................................

V - elaborar ou alterar o seu regimento interno, conforme orientações da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.

..." (NR)

"Art. 5º ...

.... III - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

....................................................................

VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;

X - 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.

§ 1º Será facultativa a participação no CEAC/FUNDEB dos representantes de que tratam os incisos II a X do caput deste artigo.

..." (NR)

"Art. 7º O mandato dos membros do CEAC/FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Governador do Estado.

....................................................................

§ 2º Os conselheiros titulares ou suplentes não devem ter participado do CEAC/FUNDEB no mandato anterior ao mandato vigente.

..." (NR)

"Art. 8º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 34,

§ 2º, da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e do Decreto Federal nº 10.656 , de 22 de março de 2021, nos seguintes termos:

....................................................................

Parágrafo único. Os membros dos conselhos previstos no art. 5º deste Decreto, observados os impedimentos dispostos no art. 6º, serão indicados em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso." (NR)

Art. 2º Fica revogado o

§ 2º do art. 5º do Decreto Estadual nº 24.635 , de 25 de agosto de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA Getúlio Marques Ferreira

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11494/2007 de //

Decreto nº 24635/2014 de //