Decreto nº 31.051/2021
Dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual pertencentes ao orçamento fiscal e da seguridade social para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil do exercício, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 31.051, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual pertencentes ao orçamento fiscal e da seguridade social para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil do exercício, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições privativas que lhe conferem o art. 64, V da Constituição Estadual;
Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei da Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2021 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/RN, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre devem ser publicados até 30 de janeiro do exercício seguinte, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados neste Decreto, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados e propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.
Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e a Controladoria Geral do Estado (CONTROL) devem adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A execução orçamentária e financeira deve observar o princípio da anualidade do orçamento previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e o disposto neste Decreto.
Art. 4º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os responsáveis pelos serviços financeiros e contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual devem verificar a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
§ 2º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno dos empenhos que não serão executados no exercício financeiro, conforme disposto no
§ 1º deste artigo, o fato deverá ser registrado como inconformidade pela unidade de controle interno.
§ 3º As despesas certificadas e não liquidadas devem ser analisadas e inativadas aquelas em que tenha sido constatada algum tipo de irregularidade no SIGEF/RN.
Art. 5º Fica sob responsabilidade de cada unidade gestora a verificação das despesas relativas à sua folha de pagamento, de modo a assegurar que não existam despesas pendentes de execução orçamentária, comunicando à Coordenadoria de Administração Financeira (CAF/SEPLAN) e à Coordenadoria de Planejamento Orçamentário (CPO/SEPLAN) eventuais pendências.
§ 1º Todas as despesas no Grupo Natureza de Despesa 31 - Pessoal e Encargos devem estar empenhadas e liquidadas dentro da competência correspondente.
§ 2º Excetuam-se das despesas do
§1º, as férias, licenças-prêmios e outras despesas cujos desembolsos ocorrerão no período concessivo e não no período aquisitivo.
Art. 6º A despesa pública deverá ser reconhecida pelo regime de competência, independente de dotação orçamentária para o empenhamento, resguardada a apuração de responsabilidade a quem deu causa a despesa sem o prévio empenho.
Parágrafo único. As unidades gestoras solicitarão à Coordenadoria Geral de Contabilidade (CONGE/SEPLAN) as orientações necessárias para o reconhecimento da despesa por competência.
Art. 7º A CAF/SEPLAN poderá limitar o repasse financeiro das unidades gestoras das fontes de recursos controladas nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro.
Parágrafo único. O repasse financeiro para as unidades gestoras será restringindo aos recursos necessários para custeio das despesas com pessoal na hipótese dessas, por ações ou omissões, tenham pendências que impeçam a emissão das certidões de regularidade do Ente estadual inscritas nos cadastros federais.
CAPÍTULO III DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL
Art. 8º Os registros relativos à execução orçamentária e financeira devem ser efetuados mensalmente no SIGEF até o sétimo dia útil do mês subsequente ao encerrado.
Art. 9º Os responsáveis pelos serviços financeiros e contábeis das unidades gestoras devem efetuar os registros e a verificação dos saldos das contas do balancete até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerrado.
Art. 10. No encerramento do exercício financeiro devem ser observados os seguintes prazos:
I - 13 de janeiro para os serviços financeiros e contábeis das unidades
gestoras
II - 16 de janeiro para o órgão central de contabilidade e finanças do Estado.
CAPÍTULO IV DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I Do Fechamento Orçamentário e Financeiro
Art. 11. Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecido no item 6 do Anexo I deste Decreto o último dia para empenhamento de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para todas as fontes de recursos.
§ 1º Para o empenhamento de despesa, será considerada a data-calendário, não se aplicando o disposto no caput deste artigo às:
I - despesas relativas à folha de pagamento, inclusive inativos e pensionistas;
II - despesas executadas pela unidade gestora "Encargos Gerais do Estado";
III - despesas do Fundo Estadual de Saúde (FES);
(MDE);
IV - despesas das ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
V - diárias operacionais da segurança pública;
Comunicação;
VI - despesas de comunicação executadas por meio da Assessoria de VII - decorrentes de emendas parlamentares; e
VIII - despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000.
§ 2º As exceções previstas nos incisos V, VI e VII do
§ 1º deste artigo terão a data de 21/12 como limite para o empenho das despesas e as exceções previstas nos incisos III e IV terão a data de 31/12 como limite para o empenho das despesas.
§ 3º Para a abertura de créditos adicionais e remanejamento, transposição e transferência nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 4 do Anexo I deste Decreto o último dia para encaminhamento, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, de nota orçamentária emitida no SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no
§ 1º deste artigo.
§ 4º Para a descentralização de créditos orçamentários nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 5 do Anexo I deste Decreto o último dia para envio de descentralização, emitida no SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no
§ 1º deste artigo.
Art. 12. Os saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários descentralizados devem ser anulados pelo órgão ou pela entidade recebedora até a data estabelecida no item 7 do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a anulação de ofício pela Coordenadoria de Planejamento e Orçamento (CPO/SEPLAN).
Art. 13. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização, transferência financeira e repasses do Tesouro, exceto os recursos referentes à contrapartida, devem ser devolvidos pelo órgão ou pela entidade que recebeu o recurso até a data estabelecida no item 10 do Anexo I deste Decreto para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.
Parágrafo único. Transcorrida a data estabelecida caput, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a CAF/SEPLAN e a CONGE/SEPLAN podem resgatá-los de ofício.
Art. 14. As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso, podem ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento até a data estabelecida no item 8 do Anexo I deste Decreto, à exceção das despesas relacionadas nos incisos I, II, III, V e VIII do
§ 1º do art. 11.
§ 1º Até o primeiro dia útil após a data estabelecida no caput deste artigo, devem ser enviadas ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados e que foram refeitas pelas unidades gestoras.
§ 2º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 9 do Anexo I deste Decreto, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes de transmissão bancária, exceto as previstas no
§ 1º deste artigo e as relativas às despesas relacionadas no
§ 1º do art. 11 deste Decreto, devendo proceder ao cancelamento daquelas que não foram transmitidas.
Dos Restos a Pagar
Art. 15. Somente podem ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.
§ 1º As despesas relativas às transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, salvo as decorrentes de emendas parlamentares.
§ 2º As despesas relativas ao Grupo Natureza de Despesas - (31) Pessoal e Encargos não poderão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados devendo ter sua liquidação efetuada dentro do exercício financeiro de sua competência.
Art. 16. A inscrição em Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, independentemente da fonte de recurso, será efetuada em rotina automatizada do SIGEF,
considerando com anuência tácita do ordenador de despesa a manutenção dos saldos disponíveis no sistema para inscrição.
Art. 17. As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados, devem ser liquidadas até a data estabelecida no item 14 do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Transcorrida a data estabelecida no caput deste artigo, sem que tenha havido o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados pelo órgão ou pela entidade, caberá à CONTROL fazê-lo de ofício.
§ 2º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência do cancelamento previsto no caput poderão ser pagas a à conta de dotações do orçamento do exercício de 2022, conforme disposto no art. 37 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida a ordem cronológica.
§ 3º Não são alcançadas pela regra do caput as despesas decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 18. As despesas empenhadas, inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados liquidados, até o exercício de 2016, deverão ser canceladas até a data de 31 de dezembro de 2021, em razão de sua prescrição quinquenal conforme Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Parágrafo único. As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência do cancelamento previsto no caput poderão ser pagas a à conta de dotações do orçamento do exercício de 2022, conforme disposto no art. 37 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida a ordem cronológica.
Seção III Das Contas Bancárias
Art. 19. Ao final do exercício financeiro, os responsáveis pelos serviços financeiros e contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deve levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades e devem ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até sua devida regularização ou devolução.
Art. 20. Os responsáveis pelos serviços financeiros e contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que possuem recursos próprios no Sistema Financeiro de Conta Única deverá realizar, diariamente, a conciliação dos ingressos e das saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema de Conta Corrente (SCC) e os relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas devem ser comunicadas à CAF/SEPLAN e à CONGE/SEPLAN.
Art. 21. Compete aos responsáveis pelos serviços financeiros e contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual realizar a conciliação bancária no SIGEF de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício.
Seção IV Do Inventário de Bens
Art. 22. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada, até a data estabelecida no item 3 do Anexo I deste Decreto, comissão composta por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora, como também dos bens de consumo e permanentes existentes no seu almoxarifado.
§ 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária ao titular ou dirigente máximo do órgão, pela diferença, a menor, que venha a ser constatada e comprovada pela unidade de controle interno, ou pelas auditorias internas realizadas pela CONTROL e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
§ 2º Os membros integrantes da comissão de que trata o caput deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 23. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 22 deste Decreto e pelo titular ou dirigente máximo do órgão, conforme o modelo constante no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. Se na conclusão do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes em almoxarifado forem constatadas inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular ou dirigente máximo do órgão e pelos membros da comissão de que trata o art. 22 deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição daquela Declaração, promovendo-se os registros contábeis pertinentes.
Art. 24. Deve ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 22 deste Decreto e pelo titular ou dirigente máximo do órgão, conforme o modelo constante no Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou irregularidades na conclusão do inventário que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas devem ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento firmado pelos membros da comissão de que trata o art. 22 deste Decreto e pelo titular ou dirigente máximo do órgão e que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração.
CAPÍTULO V DA CONTABILIDADE
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 25. Os registros contábeis deverão observar as regras constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) editado pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal.
§ 1º A despesa e a receita, sob o enfoque patrimonial, deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP).
§ 2º No tocante à despesa, para a correta aplicação do parágrafo anterior, os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Seção II Das Disponibilidades por Fontes de Recursos
Art. 26. Para fins de apuração do superávit financeiro, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, devem ser apresentadas no Balanço Anual do exercício, confrontadas com as respectivas obrigações por fonte de recurso.
§ 1º Os saldos bancários discriminados por domicílio bancário e fonte de recurso devem ser informados no Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recurso, conforme consta no Anexo II deste Decreto, que deverá estar assinado pelo ordenador de despesa e pelo responsável pelos serviços financeiros e contábeis do órgão ou entidade.
§ 2º O demonstrativo e extrato dos domicílios bancários (quando for o caso) de que trata o
§ 1º deste artigo deverá ser encaminhado, mediante registro em processo SEI com a finalidade específica do recebimento da documentação, à CONGE/SEPLAN até a data estabelecida no item 13 do Anexo I deste Decreto, ou no momento da solicitação da abertura de crédito adicional por superávit financeiro.
§ 3º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superávit financeiro devem ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços financeiros contábeis dos órgãos e das entidades, ou pelo órgão central de contabilidade, até a data estabelecida no item 12 do Anexo I deste Decreto.
§ 4º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de Restos a Pagar e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.
§ 5º Excetuam-se do disposto no
§ 4º deste artigo os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde (MS), e outros que eventualmente forem autorizados pelo titular da SEPLAN e desde que haja disponibilidade suficiente.
§ 6º Nos casos de revisão do superávit financeiro previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar processo específico com o pleito utilizando a Solicitação de Revisão do Superávit Financeiro do Exercício, conforme o modelo constante no Anexo V deste Decreto, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão, encaminhando-o à CPO para análise e abertura do crédito adicional que consultará a CONGE sobre a existência de disponibilidade.
§ 7º Após a abertura conforme fluxo previsto no
§ 6º deste artigo, a CPO remeterá o processo à CONGE para realização dos registros contábeis cabíveis.
CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 27. Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da administração pública estadual responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da unidade gestora para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira de desembolso estabelecida em decreto e em normas complementares expedidas pela SEPLAN.
Art. 28. Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste Decreto, compete à SEPLAN proceder ao bloqueio das funcionalidades do SIGEF relacionadas com a execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da administração pública estadual poderão constituir, por meio de portaria, comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, em especial quanto à análise das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar.
Parágrafo único. Os membros integrantes da comissão de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 30. A inscrição indevida de valores em Restos a Pagar, poderá deflagrar Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra quem lhe der causa.
Art. 31. A SEPLAN, por intermédio de suas coordenadorias e no uso de suas atribuições, ficará responsável pela edição de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, como também em atendimento às demandas de capacitação dos servidores dos órgãos e das entidades da administração pública estadual dele decorrentes.
Art. 32. Fica autorizada a baixa contábil do saldo de ativos e passivos financeiros, exceto restos a pagar, oriundo do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF) que não estejam suportados por documentos comprobatórios para manutenção desses saldos.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, cada unidade gestora constituíra processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI com a exposição de motivos referente a baixa contábil.
§ 2º A baixa contábil a que se refere o caput, não deverá impactar o orçamento do exercício em que ocorrer, se caracterizando como uma operação extraorçamentária.
§ 3º A baixa dos ativos financeiros não dispensa eventual apuração de responsabilidade dos gestores à época da saída dos recursos por despesas sem execução orçamentária.
§ 4º A baixa dos passivos financeiros não exime o Estado de futuro pagamento, caso haja comprovação do débito por parte dos credores, sendo nesses casos realizada a execução orçamentária à conta de despesas de exercícios anteriores.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Fica revogado os Decretos nº 30.136 , de 13 de novembro de 2020. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 15.048
Data: 04.11.2021
Págs. 01 a 04
FÁTIMA BEZERRA José Aldemir Freire
ANEXO I
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
ITEM ATIVIDADE DATA FINAL
1 Registros contábeis relativos à execução orçamentária e financeira no SIGEF pelas unidades gestoras. Até o 5º dia útil do mês subsequente ao encerrado.
2 Registros contábeis e verificação do balancete para o fechamento contábil mensal pelo órgão central (Conge/Seplan). Até o 7º do mês subsequente ao encerrado.
3 Constituição de comissão para proceder ao inventário dos bens existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora. Até o dia 20 de novembro de cada exercício financeiro.
4 Encaminhamento de nota orçamentária para abertura de créditos adicionais. Até o dia 26 de novembro de cada exercício financeiro
5 Envio de descentralização de créditos orçamentários, exceto as despesas relacionadas no
§ 1º do art. 11. Até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro.
6 Emissão de empenhos de despesas de competência do exercício financeiro, exceto as relacionadas no
§ 1º do art. 11 deste Decreto. Até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro.
7 Anulação dos saldos orçamentários decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou pela entidade recebedora. Até o dia 01 de dezembro de cada exercício financeiro.
8 Emissão de ordens bancárias em cada exercício financeiro, exceto as relacionadas nos incisos I, II, III, V e VIII do
§ 1º do art. 11. Antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) do dia 17 de dezembro de cada exercício financeiro.
9 Cancelamentos de preparações de pagamento e ordem bancárias não transmitidas, exceto as relacionadas no
§ 1º do art. 11 deste Decreto. Até o dia 20 de dezembro de cada exercício financeiro.
10 Devolução dos saldos de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira, transferência financeira e repasses do Tesouro pelos órgãos ou pelas entidades que receberam a descentralização ou repasse. Até o dia 21 de dezembro de cada exercício financeiro.
11 Resgate dos rendimentos de aplicação das contas relacionamento utilizadas para concessão de adiantamento por meio do Cartão de Pagamento, para posterior contabilização como receita do exercício. Até o dia 21 de dezembro de cada exercício financeiro.
12 Registros contábeis da apuração do superávit financeiro. Até o 2º dia útil após a transferência dos saldos contábeis para o novo exercício.
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
13 Entrega do Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recurso (Modelo Anexo II), mediante e-mail à CONGE/SEPLAN. Até o dia 20 de janeiro. Deve ser elaborado após o fechamento GERAL do exercício.
14 Prazo para liquidação das despesas inscritas, em 31 de dezembro, em "Restos a Pagar Não Processados". Até o dia 30 de junho do exercício subsequente.
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
ANEXO II
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
ANEXO III
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
Declaramos, sob responsabilidade e sanções do Decreto nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, que esta Comissão, designada pela Portaria nº de ...., publicada no Diário Oficial do Estado nº , de ...., procedeu à contagem física dos bens de consumo e permanente existentes no almoxarifado desta .... (Secretaria/Autarquia/Fundação), em que se constatou que os materiais estavam devidamente armazenados e a quantia e a especificação dos produtos conferem com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Oficial do Estado.
Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de consumo em estoque no almoxarifado é de R$ .... e o dos bens permanentes é de R$ .... .
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente Declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
Comissão do Inventário dos Bens em Almoxarifado:
Assinatura Assinatura Assinatura
Nome Nome Nome
Matrícula Matrícula Matrícula
Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome: Matrícula:
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
ANEXO IV
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi procedido ao inventário físico dos bens móveis permanentes, em que foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos, ainda, a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade. Declaramos, por último, que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
Comissão do Inventário dos Bens Móveis Permanentes:
Assinatura Assinatura Assinatura
Nome Nome Nome
Matrícula Matrícula Matrícula
Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome: Matrícula:
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
ANEXO V
SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
Unidade Gestora Requisitante:
Tipo de Restos a Pagar Cancelados
Nota de Empenho:
Valor:
Fonte de Recurso:
Domicílio Bancário (demais contas)
Domicílio Bancário (conta única)
Justificativas e embasamento legal que amparam esta revisão Análise - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO
Análise - Coordenadoria de Contabilidade Geral - CONGE
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Download do documento
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I
Do Fechamento Orçamentário e Financeiro
Seção III
Das Contas Bancárias
Seção IV
Do Inventário de Bens
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Seção II
Das Disponibilidades por Fontes de Recursos
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 30136/2020 de //