Decreto nº 31.067/2021
Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, dispondo sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, institui a Política Estadual de Fomento e Colaboração com as Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte (PEFOCO/RN) e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.067, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, dispondo sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, institui a Política Estadual de Fomento e Colaboração com as Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte (PEFOCO/RN) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A celebração de parcerias entre a Administração Pública Estadual e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, será processada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867 , de 10 de novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda, as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
II - administração pública estadual: órgãos da administração direta e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no
§ 9º do art. 37 da Constituição da República;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
V - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
VI - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VII - administrador público: agente público titular de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VIII - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
IX - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolva a transferência de recursos financeiros;
X - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XI - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
XII - conselho ou comitê de políticas públicas: órgão colegiado do Poder Executivo Estadual criado para atuar como instância consultiva ou deliberativa, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
XIII - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual;
XIV - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XV - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XVI - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XVII - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas) fases:
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS
Art. 3º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), com o suporte da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), adotará procedimentos e instrumentos padronizados para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá critérios para objetos, custos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação de resultados.
§ 1º A Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) auxiliarão a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) na elaboração de manuais, em conformidade com as normas de controle interno e externo, para orientar as organizações da sociedade civil e os agentes públicos, inclusive no que diz respeito à prestação de contas, os quais deverão ser disponibilizados no Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte, nos termos do
§ 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
§ 2º Os órgãos e entidades das áreas responsáveis por parcerias poderão editar orientações complementares, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais, desde que ouvido o Comitê Estadual Intersetorial de Fomento e Colaboração com as Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte (COEFOCO/RN).
Art. 4º O administrador público titular do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta da área responsável, ao decidir sobre a celebração de parcerias, considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade pública para instituir processos seletivos, avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz e apreciar as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
Seção I Do Chamamento Público, dos Termos de Colaboração, de Fomento e Acordo de Cooperação Subseção I Do Chamamento Público
Art. 5º O processamento e julgamento de chamamentos públicos necessários a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, por meio de termo de colaboração ou de fomento, serão realizados por Comissão de Seleção instituída por ato da autoridade máxima do órgão ou entidade da área responsável pela parceria, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.
§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
§ 2º A comissão de seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.
§ 3º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:
I - ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;
II - ser cônjuge ou parente, até o terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;
III - ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.
§ 4º Configurado o impedimento previsto no
§ 3º deste artigo, deverá ser designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.
§ 5º Nos casos em que o projeto ou programa seja financiado com recursos de fundos, o chamamento público poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e deste Decreto.
§ 6º O edital de chamamento público poderá incluir cláusulas e condições que sejam amparadas em circunstância específica relativa aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que considerada pertinente e relevante, podendo abranger critérios de pontuação diferenciada, cotas, delimitação territorial ou da abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, editais exclusivos ou estratégias voltadas para públicos determinados, visando, dentre outros, aos seguintes objetivos:
I - equilíbrio na distribuição territorial dos recursos;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais (LGBTI+), das crianças, adolescentes e jovens, das pessoas com deficiência, das pessoas idosas, das pessoas em situação de rua ou em situação de refúgio, apátrida ou migração;
III - promoção de direitos de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
§ 7º No caso de celebração de termo de colaboração, o edital deverá conter os parâmetros mínimos para a apresentação do plano de trabalho pela organização da sociedade civil.
Art. 6º A comissão de seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública Estadual, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
III - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
IV - currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;
V - prêmios locais, nacionais ou internacionais recebidos.
Art. 7º O edital deverá ser divulgado no Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte e também no Diário Oficial do Estado (DOE), com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas.
§ 1º Em caso de atividades padronizadas ou serviços continuados decorrentes do objeto da parceria, faculta-se a alteração do prazo previsto no caput deste artigo para, no mínimo, 8 (oito) dias, mediante prévia justificativa do órgão da Administração Pública Estadual.
§ 2º Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.
§ 3º A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas.
Art. 8º O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
§ 1º Terminado o prazo para envio das propostas, a unidade que promove o chamamento público deverá publicar, no Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte, listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ.
§ 2º Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado o critério de desempate previsto no edital.
§ 3º Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração Pública Estadual procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
§ 4º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no
§ 3º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 5º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do
§ 4º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
§ 6º O procedimento previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
§ 7º A critério do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, poderá ser convocada sessão pública para recebimento e avaliação das propostas, devendo ser publicada no DOE a respectiva ata.
§ 8º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, devendo ser justificada a seleção de proposta que não for a mais compatível com o valor de referência indicado no chamamento público ou pela Administração Pública Estadual.
Art. 9º Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso, contado da intimação no DOE ou por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.
§ 1º A comissão de seleção poderá manter ou reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
§ 2º Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso ao dirigente máximo dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 10. A Administração Pública Estadual homologará e divulgará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes no Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte e no DOE.
Parágrafo único. A homologação não gera direito à celebração da parceria com a organização da sociedade civil, mas obriga a Administração Pública a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.
Art. 11. As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, vedada a inclusão da mesma despesa em mais de um plano de trabalho.
Art. 12. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
§ 1º A cláusula de vigência de que trata o art. 42, VI, da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 5 (cinco) anos.
§ 2º Nos casos de celebração de parcerias para execução de serviços e ou fornecimentos contínuos, o prazo de que trata o
§ 1º deste artigo, poderá ser de até 10 (dez) anos, desde que haja previsão em edital e que o gestor da parceria justifique que as condições sociais e econômicas permanecem vantajosas para a Administração, observadas as seguintes diretrizes:
I - o gestor da parceria deverá justificar a maior vantagem social e econômica vislumbrada em razão da parceria plurianual;
II - o ordenador de despesa deverá no início de cada exercício, informar a existência de créditos orçamentários vinculados por meio de termo de apostilamento;
III - a Administração terá a opção de extinguir a parceria, sem ônus para qualquer das partes, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que a colaboração ou termo de fomento não mais lhe oferece vantagem ou não seja mais necessária à sua continuidade.
§ 3º O limite previsto neste artigo não se aplica aos acordos de cooperação.
Subseção II Da Dispensa ou Inexigibilidade do Chamamento Público
Art. 13. A ausência de realização de chamamento público, por dispensa ou inexigibilidade, será devidamente motivada pelo administrador público, que instruirá o procedimento com elementos que demonstrem:
I - a caracterização da situação fática e seu enquadramento nas hipóteses previstas nos arts. 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014;
II - a razão da escolha da organização da sociedade civil;
III - a justificativa do valor previsto para a realização do objeto.
§ 1º A hipótese de dispensa de chamamento público de que trata o art. 30, VI, da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, não se aplica aos casos em que a Administração Pública Estadual não dispuser de disponibilidade orçamentário-financeira suficiente para fomentar a atuação das organizações da sociedade civil, previamente credenciadas, que possuam interesse em formalizar determinada parceria.
§ 2º O procedimento de credenciamento de que trata o art. 30, VI, da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, será realizado através do Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte.
Art. 14. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, principalmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no art. 12,
§ 3º, I, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 15. Nas hipóteses dos arts. 13 e 14 deste Decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade competente.
§ 1º O extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado de imediato no Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte e no DOE.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público responsável em até 5 (cinco) dias, a contar da data do respectivo protocolo.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 5º Sem prejuízo da posterior formalização do termo, para a celebração de parcerias em caráter de urgência será emitida ordem de início de execução.
§ 6º Os efeitos do termo de parceria celebrada com fulcro no art. 30, I, da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, retroagem à data da ordem de início de execução da parceria.
Subseção III Do Plano de Trabalho
Art. 16. O plano de trabalho observará as regras previstas na Lei Federal nº 13.019 , de 2014, sem prejuízo da obediência às normas de controle interno e externo, devendo contemplar os elementos mínimos previstos no art. 22 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, além daqueles definidos em normas complementares a este Decreto.
§ 1º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e condições constantes no edital do chamamento público, quando for o caso.
§ 2º Para fins do disposto no
§ 1º deste artigo, a Administração Pública Estadual poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho a fim de adequá-lo à proposta e aos termos e condições do edital.
§ 3º Os custos diretos, e os indiretos quando previstos, deverão ser expressamente detalhados e fundamentados no plano de trabalho.
§ 4º A Administração Pública Estadual analisará obrigatoriamente a adequação dos valores estimados na proposta de plano de trabalho, em especial quanto à compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado.
§ 5º O plano de trabalho, quando envolver construções ou reformas, deverá ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.
§ 6º O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da Administração Pública, especialmente os da eficiência, economicidade, isonomia, proporcionalidade, vantajosidade e razoabilidade.
Art. 17. Os custos indiretos necessários à execução da parceria, de que trata o art. 46, III, da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, desde que sejam indispensáveis e proporcionais à execução do seu objeto, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica, conforme definido em normas complementares a este Decreto.
Parágrafo único. A previsão de custos indiretos no plano de trabalho implicará em análise motivada, quanto à vantajosidade da celebração da parceria para o Poder Executivo Estadual, tendo em vista a relação custo-benefício e a possibilidade de execução direta da política pública.
Art. 18. Aprovado o plano de trabalho, a organização da sociedade civil será convocada para assinar o instrumento da parceria.
Parágrafo único. Os termos de fomento e os termos de colaboração deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, permitida a delegação.
Art. 19. A inadimplência da Administração Pública Estadual não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
Subseção IV Do Termo de Colaboração
Art. 20. O termo de colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias de iniciativa da Administração Pública Estadual com organizações da sociedade civil, objetivando, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, a execução de políticas públicas de natureza continuada ou não pelas organizações da sociedade civil, por meio de metas e ações que afiancem condições básicas em plano de trabalho, observando-se os programas ou planos setoriais da área correspondente, quando houver.
§ 1º Para a celebração do termo de colaboração, a Administração Pública Estadual publicará edital de chamamento público, que deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição das metas a serem atingidas e das atividades ou projetos a serem executados, devendo estar claro, preciso e detalhado, o quanto possível, o que se pretende alcançar, realizar ou obter;
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
§ 2º Com base no edital e na minuta de plano de trabalho publicada pela Administração Pública Estadual, a organização da sociedade civil interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho contendo as informações previstas no art. 22 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e neste Decreto.
Subseção V Do Termo de Fomento
Art. 21. O termo de fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por meio de projetos de interesse público por elas desenvolvidos, com metas e ações propostas pela organização em plano de trabalho, observando-se os programas ou o plano setorial da área correspondente, quando houver.
Parágrafo único. Para a celebração do termo de fomento, a Administração Pública Estadual publicará edital especificando os temas prioritários e a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela organização da sociedade civil, a qual deverá especificar, no plano de trabalho, o detalhamento exigido pelo art. 22 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, sem prejuízo das informações que poderão constar da convocação.
Subseção VI Do Acordo de Cooperação
Art. 22. O acordo de cooperação é instrumento jurídico pelo qual são firmadas parcerias pela Administração Pública Estadual com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública Estadual ou pela organização da sociedade civil.
§ 2º O acordo de cooperação será firmado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, permitida a delegação.
§ 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
Art. 23. Para formalização de termo de colaboração ou de fomento, ou de acordo de cooperação que envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, o órgão ou entidade celebrante deverá adotar, quando couber, as providências estabelecidas no Decreto Estadual nº 29.931 , de 18 de agosto de 2020, e no art. 35 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
Seção II Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 24. As organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) aos órgãos ou entidades públicas para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria.
§ 1º O PMIS tem por objetivo a participação e consulta da sociedade civil sobre o tema proposto e deve dispor sobre objetos não contemplados em chamamentos públicos em andamento ou em parcerias já existentes na Administração Pública Estadual.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não dependem da realização do PMIS.
§ 3º A realização do PMIS não implicará na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com o interesse e disponibilidade orçamentário - financeira da Administração Pública Estadual.
§ 4º A proposição ou a participação no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
Art. 25. A Administração Pública Estadual disponibilizará modelo de formulário, através do Portal de Parcerias com as Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte, para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os indivíduos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao órgão ou entidade responsável pela política pública a que se referir através do Portal de Parcerias com as Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão estabelecer um período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de 90 (noventa) dias por ano.
Art. 26. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 24 deste Decreto;
II - divulgação da proposta no Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte;
III - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e oportunidade pela Administração Pública Estadual;
IV - se instaurado o PMIS, consulta pública sobre o tema da proposta;
V - manifestação da Administração Pública Estadual sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 24 deste Decreto, a Administração Pública Estadual terá o prazo de 12 (doze) meses para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão estabelecer um período anualmente para divulgação de respostas às propostas de instauração de PMIS.
Seção III Do Administrador Público
Art. 27. Compete ao administrador público titular de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta a prévia autorização para:
I - a realização de chamamento público para celebração de termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação que envolvam a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial;
II - a celebração dos instrumentos de parceria referidos no inciso I deste artigo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.
§ 1º A autorização do administrador público titular de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta será precedida dos seguintes documentos:
I - justificativa para a realização, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;
II - ateste de atendimento do requisito previsto no art. 8º, I, da Lei Federal nº 13.019 , de 2014;
III - estipular doação de bens de natureza permanente adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
IV - indicar:
a) comissão de seleção destinada a processar e julgar o chamamento público, quando houver;
b) conselho ou comitê de políticas públicas com atribuição material afeta ao objeto da parceria;
c) a existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria, quando cabível;
V - apresentar prévia manifestação da Assessoria Jurídica do órgão ou da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a depender do caso, aprovando as minutas e demonstrando a inserção de seu objeto no campo de atuação funcional de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
VI - homologar o resultado do chamamento público;
VII - celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
VIII - anular ou revogar editais de chamamento público;
IX - aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
X - autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
XI - denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
XII - decidir sobre a prestação de contas final.
§ 2º Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, a celebração será efetivada conjuntamente pelos Administradores Públicos titulares dos órgãos ou entes envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.
Art. 28. O chamamento público atenderá ao disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e se realizará por meio do Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte, de que trata o art. 40 deste Decreto.
§ 1º O edital definirá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação das propostas por organizações da sociedade civil.
§ 2º No julgamento das propostas apresentadas, a comissão de seleção as ordenará observando os critérios e prazo previstos no edital.
§ 3º A organização da sociedade civil mais bem classificada será notificada a apresentar os documentos que comprovem o atendimento às exigências previstas nos arts.
33 e 34 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
§ 4º A comprovação a que se refere o
§ 3º deste artigo, quanto à regularidade fiscal, previdenciária e tributária da organização da sociedade civil, dar-se-á por meio da apresentação de:
I - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS/CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF);
III - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, emitida pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho;
VI - Certidão Negativa de Débitos Municipais do local sede da organização social.
Seção IV Da Atuação em Rede
Art. 29. É permitida a atuação em rede, por 2 (duas) ou mais organizações da sociedade civil, devendo constar em edital, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, observadas as regras dispostas no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, 5 (cinco) anos com cadastro ativo;
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado;
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
§ 1º A inadmissibilidade de execução da parceria por meio da atuação em rede deverá ser expressamente justificada pela autoridade competente e prevista no edital.
§ 2º Tratando-se de parcerias celebradas com dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, definidas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, a atuação em rede dependerá de previsão no termo de fomento ou no termo de colaboração.
§ 3º A organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede fica obrigada a exigir que a entidade executante possua regularidade jurídica e fiscal compatível com as exigidas para celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração.
§ 4º Dentre os elementos necessários à aferição da situação de regularidade jurídica e fiscal mencionada no
§ 3º deste artigo, a organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede deverá exigir a apresentação de termo de declaração subscrito pelo dirigente da entidade executante e não celebrante, sob as penas da lei, no sentido de que esta não incorre em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
§ 5º O termo de atuação em rede somente produzirá efeitos perante a Administração Pública Estadual, se procedida a comunicação prevista no art. 35-A, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
Seção V Dos Programas Permanentes de Capacitação
Art. 30. Os programas permanentes de capacitação de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, serão desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), com o suporte da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), por meio da Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales (EGRN), Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), priorizando a formação conjunta de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil e membros de conselhos, comissões e comitês de políticas públicas.
§ 1º Os programas de capacitação de que trata o caput deste artigo deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.
§ 2º A Administração Pública Estadual adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo, nos limites da programação orçamentária e financeira de seus órgãos ou entidades.
CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31. A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas, observadas as regras constantes na Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
§ 1º A priorização do controle de resultados não dispensa o exame acerca da regularidade da aplicação dos recursos públicos transferidos, devendo a prestação de contas conter elementos que possibilitem a aferição do nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a conformidade dos dados financeiros e o cumprimento das normas pertinentes, nos termos do art. 64,
§ 2º, da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
§ 2º Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil celebrante apresentar prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 32. A prestação de contas a ser apresentada pelas organizações da sociedade civil, relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento, dar-se-á mediante a apresentação do relatório de execução do objeto e do relatório de execução financeira.
§ 1º O relatório de execução do objeto conterá:
I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
II - demonstração do alcance das metas;
III - documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação;
IV - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;
V - justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas;
VI - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
VII - plano de ação contendo as atividades, responsáveis e prazos necessários ao aprimoramento da execução do objeto, quando identificadas oportunidades de melhoria.
§ 2º O relatório de execução financeira deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de execução das receitas e despesas;
II - relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho;
III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV - extratos da conta bancária específica;
V - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
VI - comprovantes das despesas realizadas;
VII - comprovantes de regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal da entidade;
VIII - análise das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar a explicação dos fatos relevantes.
§ 3º A organização da sociedade civil prestará contas da regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do término da vigência da parceria.
§ 4º Se a duração da parceria exceder 1 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
§ 5º Os termos de fomento e colaboração poderão prever prestações de contas parciais, em periodicidade inferior a 1 (um) ano, tendo em vista as especificidades do objeto da parceria.
§ 6º A apresentação dos documentos indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo não impede que a Administração Pública Estadual solicite outros documentos necessários à avaliação e monitoramento da execução da parceria, conforme as especificidades de seu objeto, desde que previstos no plano de trabalho.
Art. 33. A Administração Pública Estadual apreciará a prestação de contas apresentada nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 31 deste Decreto.
§ 1º Nas parcerias com valor global de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a análise dos documentos constantes do
§ 2º do art. 31 deste Decreto somente será realizada nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;
II - indícios de irregularidade na aplicação dos recursos.
§ 2º A Administração Pública Estadual apreciará a prestação final de contas apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável, justificadamente, por igual período.
§ 3º A Administração Pública Estadual deverá considerar, ainda, em sua análise, os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
Art. 34. O transcurso do prazo definido nos termos do
§ 2º do art. 33 deste Decreto sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste artigo e a data em que foi ultimada a apreciação pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que a Administração Pública Estadual promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante a evidência de irregularidades na execução do objeto.
Art. 35. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela Administração Pública Estadual adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014:
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
§ 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de prestação de contas.
CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 36. O acompanhamento e a avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, mediante termo de colaboração ou termo de fomento, serão realizados por Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída por ato da autoridade máxima do órgão ou entidade da área responsável pela parceria, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.
§ 1º Os procedimentos de fiscalização serão regulamentados por ato específico de cada órgão ou ente da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 2º Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, deverá ser efetuada visita in loco , dispensada esta em caso de incompatibilidade com o objeto da parceria.
§ 3º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverão considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial.
Art. 37. A comissão de monitoramento e avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entes da Administração Pública Estadual, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.
Parágrafo único. Aplicam-se à comissão de monitoramento e avaliação os mesmos impedimentos constantes do art. 5º,
§ 3º, deste Decreto.
Art. 38. A comissão de monitoramento e avaliação emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá ao administrador público titular de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter os requisitos previstos no art. 59,
§ 1º, da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
§ 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados conforme legislação específica de cada fundo, inclusive no que toca às atribuições dos respectivos conselhos gestores, observando - se os parâmetros contidos neste Decreto, no que couber.
§ 3º Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá a interposição de único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão.
§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
Art. 39. O gestor da parceria, dotado de conhecimento técnico adequado, será designado pela autoridade competente no mesmo ato que autorizar a celebração de ajuste, para as atividades de acompanhamento e fiscalização da parceria, observadas as incumbências previstas no art. 61 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, sem prejuízo de outras a que for incumbido pelas suas competências funcionais ou por designação da autoridade.
§ 1º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou for lotado em outro órgão ou ente, o administrador público titular do órgão e entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 2º Aplicam-se ao gestor da parceria os mesmos impedimentos constantes do art. 5º,
§ 3º, deste Decreto.
CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 40. Fica criado o Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte, destinado à divulgação de informações exigida pela Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e de outras previstas neste Decreto.
§ 1º O portal a que se refere o caput deste artigo, quando instituído, deverá ser obrigatoriamente utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 2º Até a constituição do portal, as informações a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizadas no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual celebrante.
§ 3º Das informações de que trata o
§ 2º deste artigo, também deverão constar: I - o objeto da parceria;
II - o valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;
III - o nome completo do representante legal da organização da sociedade civil parceira;
IV - a data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
V - a situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;
VI - anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;
VII - quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
VIII - quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.
§ 4º As informações a que se refere o caput deste artigo, em se tratando de parcerias que envolvam programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, são de acesso restrito, sendo vedada a sua divulgação, nos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e da Lei Estadual nº 9.963 , de 27 de julho de 2015.
Art. 41. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da fiscalização social e pelos órgãos de controle.
§ 1º Fica autorizado aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta prestar apoio técnico à operacionalização do Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte.
§ 2º A inclusão e a atualização das informações disponibilizadas no Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte cabem ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela celebração da parceria.
Art. 42. A Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM) prestará o apoio técnico necessário à ampla divulgação do Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte.
Art. 43. As denúncias sobre eventual aplicação irregular dos recursos transferidos ou desvirtuamento do objeto em parceria podem ser feitas à Controladoria - Geral do Estado (CONTROL), sem prejuízo de medida de apuração e saneamento afeta ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsável pela parceria.
Art. 44. Audiências públicas poderão ser realizadas na fase prévia ao lançamento do edital de chamamento, do credenciamento ou ainda no curso do processo seletivo, nos moldes definidos por cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de modo a propiciar a participação social nas parcerias.
§ 1º A convocação de audiência pública dar-se-á mediante publicação no DOE, no Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte ou em página do sítio oficial do órgão ou entidade na internet, com prazo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da data de sua realização.
§ 2º Será assegurado aos interessados o direito de obter informações sobre as parcerias objeto de audiências públicas, assim como delas participar.
§ 3º Os conselhos ou comitês de políticas públicas, de segmentos da sociedade e de defesa de direitos poderão ser informados acerca da realização das audiências públicas, nos moldes definidos por cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, respeitada a legislação de cada política, de modo a aprimorar o sistema de controle social nas relações de parceria.
CAPÍTULO VI DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO
Art. 45. A critério da Administração Pública Estadual, admite-se a alteração da parceria, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria.
§ 1º Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados.
§ 2º Faculta-se aos órgãos e entes da Administração Pública Estadual o repasse de eventual verba adicional, não prevista no valor total da parceria, para a melhor execução de seu objeto e aperfeiçoamento dos serviços, nos moldes definidos pelo parceiro público em norma específica, desde que observada a disponibilidade financeiro-orçamentária.
Art. 46. Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem se manifestar acerca:
I - do interesse público na alteração proposta;
II - da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se o caso;
III - da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta;
IV - da existência de dotação orçamentária para execução da proposta.
Parágrafo único. Após a manifestação dos setores técnicos a proposta de alteração poderá ser encaminhada para análise jurídica, observado o fluxo processual de cada órgão ou ente, previamente à deliberação da autoridade competente.
Art. 47. Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e deste Decreto, é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.
Art. 48. Os termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo, respeitadas as condições, sanções e delimitações de responsabilidades previstas no instrumento de parceria, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência dos denunciantes.
§ 1º Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, e também quando constatada:
I - a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
II - a falta de apresentação das prestações de contas.
§ 2º Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do parágrafo anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS À ENTIDADE
Art. 49. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste decreto e da legislação específica, a Administração Pública Estadual poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
§ 1º Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterização da infração imputada à organização da sociedade civil, e exposição dos motivos condutores a tal proposta;
II - notificação à organização da sociedade civil para apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis;
III - manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 73, II e III, da Lei Federal nº 13.019 , de 2014;
IV - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência ou pela aplicação de multa, é o gestor da parceria, e no caso de suspensão do direito de participação em chamamento público e declaração de inidoneidade é o dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
V - intimação da organização da sociedade civil acerca da penalidade aplicada;
VI - observância do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso.
§ 2º As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 50. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Política Estadual de Fomento e Colaboração com as Organizações da Sociedade Civil (PEFOCO/RN), com a finalidade de apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com o Poder Executivo Estadual.
Art. 51. São princípios da Política Estadual de Fomento e Colaboração com as Organizações da Sociedade Civil (PEFOCO/RN): I - a gestão pública democrática;
II - a participação social;
III - o fortalecimento da sociedade civil;
IV - a transparência na aplicação dos recursos públicos;
V - a legalidade;
VI - a legitimidade;
VII - a impessoalidade;
VIII - a moralidade;
IX - a publicidade;
X - a economicidade;
XI - a eficiência;
XII - eficácia.
Art. 52. A execução da Política Estadual de Fomento e Colaboração com as Organizações da Sociedade Civil (PEFOCO/RN) deverá observar as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e no Decreto Federal nº 8.726 , de 27 de abril de 2016, e, especialmente:
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação, o respeito à diversidade sem discriminação ou distinção de raça, cor, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo religioso ou político, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
sustentável;
públicas;
III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural potiguar, em suas dimensões material e imaterial.
CAPÍTULO IX DO CÔMITE ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 53. Fica instituído o Comitê Estadual Intersetorial de Fomento e Colaboração com as Organizações da Sociedade Civil do Rio Grande do Norte (COEFOCO/RN), de constituição paritária, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), destinado a atuar como instância consultiva e propositiva, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas de parcerias de mútua cooperação, tendo como objetivos:
I - estimular a implementação, acompanhar e avaliar as parcerias de mútua cooperação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
II - articular-se com os órgãos e entidades estaduais das áreas responsáveis por parcerias com as organizações da sociedade civil;
III - incentivar e orientar a formação e capacitação dos agentes públicos e representantes da sociedade civil na elaboração de projetos, contratação, gerenciamento, fiscalização e cumprimento de metas.
Art. 54. Compete ao COEFOCO/RN:
I - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento e de colaboração;
II - propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria,
considerando as especificidades das organizações da sociedade civil;
III - estimular iniciativas de participação social no processo de definição de políticas de fomento e colaboração;
IV - atuar na consolidação e aprimoramento da política de fomento e colaboração no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
V - propor a edição, revisão ou revogação de instrumentos normativos e manuais;
VI - propor diretrizes para a elaboração de planos de trabalho;
VII - realizar encontros, seminários e debates, buscando sempre a efetivação de parcerias com as instituições com atuação voltada para o fomento e colaboração entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
VIII - requisitar dados e documentos dos órgãos públicos no cumprimento das suas atribuições;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 55. O COEFOCO/RN é composto por membros, titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - 10 (dez) representantes do Poder Executivo Estadual, dos seguintes órgãos:
a) Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC);
b) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
c) Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
d) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
e) Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
f) Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
g) Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
h) Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);
i) Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);
j) Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, selecionados por meio de processo seletivo público.
§ 1º Os membros do COEFOCO/RN, titulares e suplentes, serão indicados pelos administradores públicos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pela Governadora do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, por igual período.
§ 2º O exercício de funções inerentes ao mandato no COEFOCO/RN será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
§ 3º Os membros do COEFOCO/RN que estejam em regular exercício de suas funções e atividades serão dispensados, durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Comitê, das demais funções exercidas no Poder Executivo Estadual, sem prejuízo de qualquer natureza.
§ 4º O assessoramento e a consultoria ao COEFOCO/RN nas questões de natureza jurídica serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por meio da Procuradoria das Licitações, Contratos e Convênios (PLCC).
§ 5º O COEFOCO/RN poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos de políticas públicas.
§ 6º O COEFOCO/RN poderá solicitar auxílio e contribuições técnicas de instituições e de profissionais especializados.
Art. 56. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) divulgará o regulamento do processo seletivo das organizações da sociedade civil, previsto no art. 55, II, deste Decreto, por meio de edital público, em até
180 (cento e oitenta) dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 57. O COEFOCO/RN reunir-se-á sempre que necessário mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.
Art. 58. As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Executivo Estadual e das organizações da sociedade civil.
§ 1º A função de Presidente, no mandato de gestão do COEFOCO/RN, será exercida por representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), nomeado por ato da Governadora do Estado e referendado na primeira reunião do Colegiado.
§ 2º As atribuições do Presidente e Vice-Presidente do COEFOCO/RN serão definidas em Regimento Interno aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor deste Decreto permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração até a conclusão do ajuste.
Art. 60. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ficam autorizadas, no que couber, a editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 15.052
Data: 10.11.2021
Págs. 01 e 05
ANTENOR ROBERTO Iris Maria de Oliveira
Download do documento
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS
Seção I
Do Chamamento Público, dos Termos de Colaboração, de Fomento e Acordo de Cooperação Subseção I Do Chamamento Público
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Subseção V
Subseção VI
Seção II
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Seção III
Do Administrador Público
Seção IV
Da Atuação em Rede
Seção V
Dos Programas Permanentes de Capacitação
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS À ENTIDADE
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE
CAPÍTULO IX
DO CÔMITE ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.