Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 31.077/2021

Institui o Centro de Referência em Direitos Humanos do Rio Grande do Norte (CRDH/RN) e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

Institui o Centro de Referência em Direitos Humanos do Rio Grande do Norte (CRDH/RN) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual;

Considerando o Decreto Federal nº 7.037 , de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, que fomenta a criação de redes de proteção em Direitos Humanos por meio da implantação de Centros de Referência em Direitos Humanos;

Considerando a importância das políticas públicas que ampliam a eficácia do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana;

Considerando a importância dos mecanismos de defesa, promoção e acesso à cidadania e à justiça, que estimulam o debate e o combate a violações de direitos, influenciando positivamente a conquista dos direitos individuais e coletivos;

Considerando a necessidade de utilização de mecanismos multidisciplinares para a resolução de contendas entre particulares, por meio da mediação de conflitos e da justiça restaurativa, bem como entre particulares e o ente estatal;

Considerando, ainda, a importância do empoderamento da população em situação de vulnerabilidade social, bem como a possibilidade de seu acesso aos serviços públicos essenciais, DECRETA:Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica instituído o Centro de Referência em Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte (CRDH/RN), vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Finalidade e atribuições

Art. 2º O CRDH/RN é a instância governamental legítima para articular, disseminar e fortalecer a defesa dos direitos humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, visando à efetivação do Plano Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, competindo-lhe:

I - disponibilizar informação sobre direitos do cidadão e serviços prestados, recebendo e encaminhando denúncias sobre violações de direitos humanos;

II - garantir atendimento jurídico, social e psicológico por meio de encaminhamento à rede socioassistencial e jurídica do Estado;

III - promover debates, palestras, fóruns e oficinas com o objetivo de divulgar e sensibilizar a sociedade quanto à importância da defesa dos direitos humanos e de todas as formas de discriminação;

IV - produzir materiais informativos, tais como cartilhas e folhetos, sobre direitos humanos, disponibilizando-os aos serviços públicos e privados das redes municipais, estaduais e federal, bem como às entidades privadas com ou sem fins lucrativos;

V - realizar mediação de conflitos e justiça restaurativa em sua área de atuação;

VI - propor apoio e articulação com os órgãos públicos e entidades privadas de promoção e defesa dos direitos humanos;

VII - realizar o recebimento e encaminhamento das demandas referentes ao Disque 100;

VIII - garantir atendimento domiciliar, quando necessário;

IX - criar um fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denúncias, a fim de assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos munícipes e da sociedade civil organizada;

X - disponibilizar banco de dados aos demais órgãos municipais, estaduais e federais que também atuem no combate às violações de direitos humanos.

Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo serão prestados de forma gratuita.

Conceituação

Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - direitos humanos: os direitos e garantias fundamentais incorporados na Constituição da República, bem como as normas que deles decorram, incluindo, também, os tratados e convenções internacionais correlatos que o Brasil seja signatário;

II - mediação de conflitos: a solução de controvérsias entre particulares mediante a autocomposição de conflitos sob a supervisão do CRDH/RN, sendo uma atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.140 , de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares;

III - justiça restaurativa: um novo paradigma não punitivo, baseado em valores, que tem como principal objetivo a reparação dos danos oriundos de conflitos causados às partes envolvidas (vítima, ofensor e comunidade) e, quando possível, a reconstrução das relações rompidas, conforme disposto na Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Princípios

Art. 4º São princípios norteadores da atuação do CRDH/RN: I - defesa da dignidade da pessoa humana;

II - defesa da cidadania;

III - respeito à diversidade;

IV - liberdade, igualdade e solidariedade;

V - acesso à justiça e à assistência jurídica gratuita, por meio de encaminhamento à rede socioassistencial e jurídica do Estado;

VI - não discriminação e combate ao preconceito e à intolerância de qualquer natureza;

VII - respeito a qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos.

Parágrafo único. Os princípios de direitos humanos não arrolados neste artigo, mas que deles sejam decorrentes, também fundamentarão as atividades do CRDH/RN.

Execução das atividades

Art. 5º As atividades do CRDH/RN são exercidas por equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais nas áreas de assistência social, jurídica e psicológica, dentre outras.

Parágrafo único. Para a execução de suas atividades, o CRDH/RN poderá celebrar convênio ou outro instrumento jurídico para a contratação de estagiários, bem como utilizar-se da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, para a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, por meio de termos de colaboração, de fomento ou acordos de cooperação.

Art. 6º O CRDH/RN executará suas atividades de acordo com a natureza da demanda, compreendendo:

I - recebimento das denúncias, que serão:

a) espontâneas;

b) por encaminhamento;

II - verificação de indícios de veracidade das denúncias;

III - encaminhamento para a rede de atendimento do Estado ou sugestão para encaminhamento aos órgãos municipais ou federais, a depender da natureza da demanda, observadas as respectivas competências;

IV - monitoramento dos casos encaminhados aos órgãos estaduais;

V - promoção da afirmação e autonomia das vítimas, por meio de informações sobre seus direitos e obrigações, bem como sobre os serviços públicos estaduais disponíveis.

Art. 7º As atividades do CRDH/RN serão geridas por uma coordenadoria geral, a quem compete:

I - coordenar e dirigir as atividades desenvolvidas no Centro;

II - implementar políticas públicas para os segmentos sociais em situação de vulnerabilidade e risco social que estejam em consonância com as políticas públicas voltadas para os direitos humanos no Município, Estado e União;

III - buscar reconhecimento e inclusão do debate sobre todos os temas afetos a direitos humanos, ações afirmativas e garantias de direitos a todos os segmentos em situação de vulnerabilidade e risco social, nas instâncias municipal, estadual e federal;

IV - manter atualizado o banco de dados sobre as violações de direitos humanos, bem como o registro individualizado de cada atendimento realizado pelo Centro;

V - gerenciar os serviços de apoio multidisciplinar prestados pelo Centro;

VI - representar o Centro em atividades externas, audiências, seminários e quaisquer outras atividades relativas ao Centro;

VII - outras competências correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 8º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) fornecerá o apoio logístico e administrativo necessário à execução das atribuições do CRDH/RN.

Art. 9º As atividades multidisciplinares exercidas no âmbito do CRDH/RN serão definidas por meio de portaria da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), que poderá instituir núcleos temáticos de atendimento especializado.

Art. 10. Com o objetivo de concretizar as ações previstas neste Decreto, o CRDH/RN, na execução de suas atividades institucionais, deverá articular-se com os demais órgãos da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), bem como com outros órgãos públicos nas esferas estadual, municipal e federal, entidades privadas da sociedade civil organizada e, ainda, com os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público.

Reserva orçamentária

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correm por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado, consignadas à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Complementação normativa

Art. 12. A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Revogação Vigência

Art. 13. Fica revogado o Decreto Estadual nº 26.592 , de 16 de janeiro de 2017.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 15.054

Data: 12.11.2021

Págs. 03 e 04

ANTENOR ROBERTO Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 26592/2017 de //