Decreto nº 31.084/2021
Institui critérios de enquadramento para a certificação de qualificação de empreendimento como Negócio de Impacto Social (NIS) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e cria a Comissão Estadual de Qualificação de Empreendimentos com Negócios de Impacto Social (CEQNIS).
DECRETO Nº 31.084, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui critérios de enquadramento para a certificação de qualificação de empreendimento como Negócio de Impacto Social (NIS) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e cria a Comissão Estadual de Qualificação de Empreendimentos com Negócios de Impacto Social (CEQNIS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 6º, III, da Lei Estadual nº 10.483 , 4 de fevereiro de 2019, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto tem institui os critérios de enquadramento e fluxo processual para a obtenção da qualificação de empreendimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio Grande Norte, constituídos e que se encontrem em funcionamento regular há no mínimo 1 (um) ano, como Negócio de Impacto Social (NIS).
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) adotar os procedimentos administrativos, técnicos e operacionais para proceder às análises dos pedidos de qualificação, que deverão ser realizados por uma comissão designada, por portaria, especificamente para esta finalidade.
CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 3º Fica instituída a Comissão Estadual de Qualificação de Empreendimento como Negócio de Impacto Social (CEQNIS), vinculada administrativamente à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).
Art. 4º A CEQNIS tem por finalidade:
I - receber o requerimento de qualificação do empreendimento;
II - designar um relator;
III - proceder à análise documental;
IV - identificar ao cumprimento preliminar das exigências legais;
V - emitir Parecer Técnico Circunstanciado (PTC);
VI - aprovar ou desaprovar a concessão da certificação de qualificação, de forma fundamentada; e
VI - submeter o relatório e o parecer para decisão da Comissão à Plenária do Comitê Estadual de Negócios de Impacto Social (CENIS).
Art. 5º A CEQNIS é composta por 8 (oito) membros, representantes do poder público e das instituições partícipes do CENIS, vinculados aos seguintes órgãos e instituições:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC);
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
III - 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte (AGN);
IV - 1 (um) representante da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);
V - 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN);
VI - 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO/RN); e
VII - 2 (dois) representantes de instituição de ensino superior.
§ 1º Os membros do CEQNIS serão designados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 2º Além dos integrantes de que trata o caput, o Presidente da CEQNIS poderá, eventualmente, requisitar técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades privadas para auxiliar na análise dos pleitos e emissão de pareceres técnicos sobre temas específicos.
§ 3º A participação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º Os representantes das instituições de ensino superior serão escolhidos por seus pares, membros do CENIS.
§ 5º A CEQNIS contará com uma Secretária Executiva para o fornecimento do apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, cabendo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) assegurar a estrutura necessária.
Art. 6º A Presidência da CEQNIS será exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).
Art. 7º A CEQNIS deliberará por, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo ao seu Presidente o voto qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO III DA QUALIFICAÇÃO
Seção I Dos Empreendimentos
Art. 8º Poderá solicitar a obtenção da certificação de qualificação como empreendimento de Negócios de Impacto Social (NIS):
I - sociedades com fins econômicos/empresas;
II - cooperativas;
III - organizações da sociedade civil (OSC); e IV - associações.
Seção II Dos Critérios de Enquadramento
Art. 9º São critérios de enquadramento para fins de obtenção da certificação da qualificação do empreendimento como Negócio de Impacto Social (NIS):
I - possuir nos objetivos do empreendimento, seja no contrato social, estatuto ou similar (CNAE), de forma explicita, a missão em gerar impactos socioambientais que estejam em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);
II - atuar em uma ou mais áreas ou segmentos a seguir demonstrados:
a) defesa do meio ambiente;
b) defesa do consumidor e da livre-concorrência;
c) bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;
d) interesses difusos ou coletivos;
e) honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias;
f) patrimônio público e social; e,
g) interesses dos seus trabalhadores e fornecedores;
III - adotar práticas e regras específicas de transparência e governança;
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO
Seção I
Dos Empreendimentos
Seção II
Dos Critérios de Enquadramento
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.