Decreto nº 31.100/2021
Institui o Programa Dignidade Menstrual no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na promoção do acesso a produtos e condições de higiene adequados às meninas, mulheres e homens trans, e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.100, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Programa Dignidade Menstrual no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na promoção do acesso a produtos e condições de higiene adequados às meninas, mulheres e homens trans, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 3º, incisos III e IV; 5º, caput e inciso I;
196; 203; 206, incisos I e VII; 208, inciso VII e
§ 3º, todos da Constituição Federal;
Considerando os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, notadamente os Objetivos 1 (erradicação da pobreza), 3 (saúde e bem-estar), 4 (educação de qualidade) e 5 (igualdade de gênero);
Considerando a publicação do Convênio ICMS nº 187, em 22 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS as operações realizadas com absorventes íntimos e produtos similares (NCM 9619.00.00), destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas;
Considerando a Lei Estadual nº 10.947 , de 05 de julho de 2021, que institui a Política Pública de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos;
Considerando a existência de absenteísmo e de evasão escolar em face da precariedade menstrual, causadores de prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;
Considerando que o Sistema Único de Saúde deve estar orientado e capacitado para a atenção integral à saúde da mulher;
Considerando a necessidade de ações políticas que visem desmistificar o preconceito acerca do corpo das meninas, mulheres e homens trans e aspectos fisiológicos a ele relacionados, DECRETA:Disposições iniciais
Art. 1º Este Decreto institui o Programa Dignidade Menstrual no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na promoção do acesso a produtos e condições de higiene adequados às meninas, mulheres e homens trans.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se por produtos de higiene adequados às meninas, mulheres e homens trans o acesso a absorventes íntimos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos.
Art. 2º O Programa Dignidade Menstrual tem por objetivos:
I - garantir a dignidade menstrual por meio do acesso à informação e a produtos e condições de higiene adequados;
II - adquirir e distribuir gratuitamente na rede pública de saúde, educação, assistência social e sistemas prisional e socioeducacional produtos de higiene adequados às meninas, mulheres e homens trans em situação de vulnerabilidade social;
III - prevenir e reduzir os problemas e agravos à saúde decorrentes da falta de acesso a produtos de saúde menstrual e informação sobre a saúde integral das mulheres;
IV - promover ações para combater a desinformação e preconceito sobre a menstruação, com ações de acesso à informação sobre a saúde integral das mulheres, produtos menstruais e direitos sexuais e reprodutivos;
V - ampliar o diálogo sobre a dignidade menstrual nos espaços da rede pública e privada de saúde, na comunidade escolar, serviços da rede socioassistencial e outros;
VI - realizar campanhas anuais de conscientização, formação e sensibilização sobre a dignidade menstrual, com palestras, capacitações, elaboração de cartilhas e mídias digitais, folhetos explicativos e outros, em parceria com órgãos públicos, privados e/ou sociedade civil.
Critérios de acesso ao Programa
Art. 3º O Programa Dignidade Menstrual visa atender meninas, mulheres e homens trans e observará os seguintes critérios:
I - estar em situação de vulnerabilidade social;
II - ter renda per capita abaixo de 1 (um) salário mínimo por família;
III - estar em situação de rua;
IV - estar inserida em programas sociais do governo federal ou estadual;
V - ser estudante matriculada na rede pública estadual de ensino;
VI - ser de comunidades tradicionais ou povos originários;
VII - ser adolescente em cumprimento de medida socioeducativa;
Estadual.
VIII - estar privada de liberdade no âmbito do Sistema Penitenciário Operacionalização do Programa
Art. 4º O Programa Dignidade Menstrual será composto pelos seguintes Órgãos de Estado:
I - Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
(SEEC);
II - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SETHAS);
III - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social
IV - Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);
V - Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) a coordenação do Programa.
Art. 5º Competirá aos órgãos de Estado diretamente envolvidas a execução do Programa Estadual de Dignidade Menstrual, à conta de suas respectivas dotações orçamentárias, nos seguintes termos:
I - no âmbito da rede pública estadual de ensino, a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
II - no âmbito das unidades de atendimento socioeducativo e dos inseridos em cadastro de programas sociais, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
III - no âmbito do Sistema Penitenciário Estadual, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);
IV - no âmbito das pessoas em situação de rua, das comunidades tradicionais e dos povos originários, a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
V - no âmbito da rede pública estadual de saúde, a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).
Parágrafo único. As aquisições no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para a consecução dos objetivos do Programa Dignidade Menstrual, desde que não contrarie a legislação vigente e que sejam observados os critérios de oportunidade, conveniência e melhor atendimento do interesse público, poderão ser delegadas às Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs) ou Unidade de Ensino.
Participação da sociedade civil
Art. 6º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) designará locais para recebimento de doações de produtos relacionados à saúde menstrual, destinados à consecução dos objetivos Programa Dignidade Menstrual.
§ 1º A unidade receptora deverá expedir Termo de Recebimento de Doação, com entrega de via ao doador.
§ 2º As doações recebidas e suas respectivas destinações serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual, podendo o doador, mediante requerimento expresso, solicitar a não divulgação de seu nome.
Disposições finais
Art. 7º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo interessadas.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) poderá, mediante solicitação da Coordenação do Programa, atuar nos processos de aquisição dos produtos a serem distribuídos.
Art. 9º A Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), no âmbito de sua competência, promoverá o monitoramento das despesas públicas realizadas.
Art. 10. O Poder Executivo Estadual poderá pactuar a adesão de municípios ao Programa Dignidade Menstrual para ampliar seu acesso e garantir a efetivação dos direitos dispostos neste Decreto.
Parágrafo único. Os critérios e requisitos para adesão dos municípios serão estabelecidos em regulamento próprio e será formalizada por meio de convênios, termos de cooperação ou outro instrumento congênere.
Art. 11. As despesas decorrentes da operacionalização deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária da pasta cuja ação será desenvolvida.
Art. 12. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) autorizada a abrir crédito adicional no orçamento vigente para custear as despesas com a implantação e execução do Programa instituído por este Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 15.060
Data: 23.11.2021
Págs. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.