Decreto nº 7.810/1980
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7.810, DE 10 DE JANEIRO DE 1980.
(Revogado pelo Decreto nº 8795 /1983) DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41, item IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A cessão de servidores públicos estaduais a órgãos e entidades não integrantes da estrutura da Administração Direta do Estado e de suas Autarquias somente poderá ocorrer por força de disposição expressa, constante de termo de acordo ou convênio.
Art. 2º Respeitadas as hipóteses previstas em lei, e as cessões já autorizadas, a cessão de servidores dar-se-á sempre sem ônus para o Estado, não podendo ocorrer a substituição do servidor cedido.
Parágrafo único. Em casos especiais, considerada a importância do órgão solicitante no desenvolvimento de programas e atividades de ensino e saúde, a cessão poderá ser autorizada com ônus para o Estado, observado o disposto no artigo 1º
Art. 3º Os pedidos de cessão, depois de processados, e despachados no órgão de lotação do servidor, serão encaminhados à decisão final do Governador, através do Secretário da Administração, que manterá atualizado o cadastro de servidores cedidos.
Art. 4º Em qualquer hipótese, o afastamento somente poderá ocorrer após a publicação do Decreto que o autorizar.
Art. 5º Na hipótese da cessão prevista no artigo 2º, as obrigações decorrentes do vínculo estatutário ou trabalhista serão de responsabilidade do órgão cessionário.
Parágrafo único. Quando o ônus da cessão couber ao Estado, cumpre ao órgão cessionário manter atualizado o órgão de pessoal de origem, encaminhado relatório mensal de frequência, comunicação de férias e, no final da cessão, cópia do assentamento individual.
Art. 6º Os servidores públicos estaduais que à data da vigência deste Decreto encontrem-se à disposição de órgãos e entidades não integrantes da estrutura da Administração Direta do Poder Executivo deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, encaminhar declaração de acumulação de cargos ao respectivo órgão de pessoal, nos termos do Decreto nº 6678 , de 15 de julho de 1975.
Art. 7º No cumprimento deste Decreto, deverão ser encaminhados à Secretaria da Administração cópias de acordos e convênios que vierem a ser firmados e que contenham cláusula referente a cessão de servidores.
Art. 8º Os órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado que tenham servidores à disposição de outros órgãos públicos ou entidades privadas, não integrantes da estrutura da administração estadual, devem encaminhar à Secretaria da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto, as seguintes informações: I - Nome do servidor, número de matrícula, cargo, emprego ou função; II - Denominação e sede do órgão cessionário; III - Data da publicação do ato de cessão e do ato de renovação da cessão, se houver; IV - Vencimento ou salário do servidor e se a cessão se processou com ou sem ônus para o Estado; V - Cópia de convênios já firmados e que contenham compromisso de cessão de servidor.
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à movimentação interna de servidores no âmbito da Administração Estadual.
Art. 10. Fica a Secretaria da Administração autorizada a baixar os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO POTENGI, em Natal, 10 de janeiro de 1980, 92º da República. LAVOISIER MAIA Francisco de Assis Câmara