Estadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 7.944/1980

Autoriza e regulamenta o processo de justificação Administrativa no âmbito da Administração Direta e das Autarquias Estaduais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.944, DE 08 DE AGOSTO DE 1980.

(Revogado pelo Decreto nº 8264 /1981) Autoriza e regulamenta o processo de justificação Administrativa no âmbito da Administração Direta e das Autarquias Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, IV, da Constituição Estadual, e na conformidade do disposto no artigo 5º, da Lei Estadual nº 4.849 , de 24 de agosto de 1979, DECRETA:

Art. 1º Os servidores estaduais, da Administração Direta e das Au­tarquias, que se habilitarem aos benefícios da Lei Estadual nº 4.849 , de 24 de agosto de 1979, poderão fazer prova do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807 , de 26 de agosto de 1960, mediante Justificação Administrativa, processada nos termos deste Decreto.

Art. 2º Só serão admitidas, mediante Justificação Administrativa, provas referentes a prestação de serviço em determinada época, com fixação de período de atividade e, quando necessário, do valor dos salários percebidos - na falta de documentos que, por si só, constituem prova plena, ou quando estes de apresentarem obscu­ros, duvidosos, rasurados, ou emendados em pontos essenciais, e desde que haja "um razoável começo de prova escrita" que leve a presunção do trabalho alegado.

Art. 3º A Justificação Administrativa somente será processada a requerimento do interessado, que devera expor, clara e minunciosamente, os pontos a Justificar, indicando as testemunhas a serem inquiridas.

Art. 4º Só será admitido o processamento da Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a existência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado.

Art. 5º Para efeito de comprovação de tempo de Serviço, não será admitido o processamento de Justificação Administrativa sem apresentação de um Início razoável de prova documental.

Art. 6º A Justificação Administrativa será processada perante Comissão de Justificação Administrativa, instituída pelo Governador do Estado, que funcionará na Secretaria da Administração.

Parágrafo único. Os membros da Comissão, pelas reuniões a que comparecerem, terão direito ao pagamento de um "jeton" de valor idêntico ao atribuído a Comissão de Estudos de Pessoal.

Art. 7º O processamento da Justificação será realizada sen ônus para o interessado e valerá perante a administração direta e autar­quias estaduais, para os fins especificados na parte final do artigo 10 deste Decreto.

Art. 8º Para processamento da Justificação Administrativa, o interessado deverá apresentar testemunhas Idôneas, em número nunca Infe­rior a 02 (duas) nem superior a 06 (seis), observando-se, quanto a capaci­dade das testemunhas, os requisitos estabelecidos no Código Civil Brasileiro.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO POTENGI, em Natal, 08 de agosto de 1980, 92º da Repú­blica. LAVOISIER MAIA Francisco de Assis Câmara