Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 7.956/1980

Cria a Comissão de Implementação do Plano de Desenvolvimento da Região da Grande Natal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.956, DE 28 DE AGOSTO DE 1980.

Cria a Comissão de Implementação do Plano de Desenvolvimento da Região da Grande Natal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 141, inciso V, a 146 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que a Região da Grande Natal, integrada pelos Municípios de Natal, Eduardo Gomes, Mísia Floresta, São José de Mipibu, Macaíba, São Gonçalo do Amarante e Extremos, compreende uma área de, aproximadamente, 2.450 (quilometros quadrados) e possui uma taxa de crescimento anual equivalente a 5% (cinco por cento);

CONSIDERANDO que a conurbação verificada entre os Municípios componentes dessa Região está a exigir um imediato conhecimento de suas aptidões, vocações e interrelacionamento que ensejam providências coerentes com vistas à orientação do desenvolvimento perseguido pelas respectivas comunidades;

CONSIDERANDO a necessidade da institucionalização de um modelo de organização especial que viabilize a consolidação de uma ocupação territorial capacitada não só a proteger o ecossistema regional, como a servir da suporte ao desenvolvimento sócio econômico da Região;

CONSIDERANDO que o Plano de Desenvolvimento Regional Urbano da Grande Natal contém proposições da efetivação a concretização do seu desenvolvimento,

Art. 1º Fica criada junto à Secretaria do Planejamento do Estado - SEPLAN/RN, a Comissão da implementação do Plano de Desenvolvimento da Região da Grande Natal, órgão de caráter deliberativo, destinada a coordenar as medidas necessárias à implantação do respectivo Plano.

Art. 2º Compete à Comissão de Implementação do Plano de Desenvolvimento da Região da Grande Natal:

I - Propor ao Secretário de Estado do Planejamento medidas da natureza físico-territorial, econômico, social e institucional que considerar indispensável para o desenvolvimento da Região, de conformidade com as proposições a recomendações previstas no mencionado Plano;

II - Manter contatos com órgãos dos Governos municipal, estadual e federal, objetivando a compatibilização de ações a serem desenvolvidas no espaço territorial da Região;

III - Tomar providências adequadas para a execução das medidas aprovadas pelo Secretário de Estado do Planejamento;

IV - Constituir a formação de um Grupo de Trabalho com o fim de orientar a execução das etapas iniciais da implementação do plano, de acordo com as recomendações nela estabelecidas;

V - Criar mecanismos de ação que contribuem para a consecução das finalidades do Plano de Desenvolvimento da Região da Grande Natal;

VI - Estudar a viabilidade da instituição de um organismo que coordena permanentemente o desenvolvimento regional.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho a que se refere o inciso IV será composto pelos membros da Comissão de Implementação do Plano de Desenvolvimento da Região da Grande Natal e por técnicos das Prefeituras Municipais por ela abrangidas.

Art. 3º A Comissão de que trata o artigo 1º deste Decreto será constituída por Técnicos e Assessores da Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - IDEC, os quais serão indicados pelo seu Presidente e designados pelo Secretário do Planejamento.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões da Comissão, a nível de assessoramento, servidores de órgãos dos Governos dos Municípios vinculados à Região, bem assim dos Governos estadual e federal, desde que formalmente convidados ou designados.

Art. 4º A Comissão reunir-se-á, diariamente, até a constituição do Grupo de Trabalho e, quinzenalmente, a partir de então para avaliação dos trabalhos elaborados a deliberação sobre aqueles a serem realizados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 28 de agosto de 1980, 92 da República.

LAVOISIER MAIA

Humberto Manoel de Freitas

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