Decreto nº 7.979/1980
REGULA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7.979, DE 10 DE OUTUBRO DE 1980.
(Revogado pelo Decreto nº 8988 /1984) REGULA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO V DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.950 , DE 09 DE JULHO DE 1980, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Prêmio de Produtividade, instituída pelo artigo 12 da Lei nº 4.012 , de 16 de novembro de 1971, será atribuída aos integrantes do Grupo Ocupacional fisco quando: I - No efetivo exercício das funções próprias de seus cargos na Secretária da Fazenda; II - No exercício de cargo em comissão em nível de gerência, execução programática, atuação instrumental e direção de base até o símbolo C-5, no âmbito da Secretária da Fazenda; III - No exercício de atividade de assessoramento e tarefas especiais na Secretaria da Fazenda; IV - No exercício de função julgadora na Auditoria Fiscal e no Conselho de Recursos Fiscais; V - No exercício de cargo em comissão no Gabinete do Governador do Estado; VI - No exercício de cargo em comissão na administração direta e indireta federal, quando posto a disposição pelo Governador com ônus para o Estado; VII - No exercício do cargo de Secretário de Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, cujo índice de participação na receita do Imposto de Circulação de Mercadorias for igual ou superior a 10,00 (dez), quando posto a disposição pelo Governador com ônus para o Estado. VIII - Chefe de Unidade Setorial: até 110 (cento e dez) pontos fixos; VIII - No exercício de cargo em comissão de direção superior em Fundação instituída ou mantida pelo Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 8614 /1983) IX - Diretor de Unidade: até 90 (noventa) pontos fixos e 40 (quarenta) variáveis; X - Assessoramento, tarefas especiais e participação em órgãos julgadores da Secretária da Fazenda: até 150 (cento e cinquenta) pontos fixos e/ou variáveis, a critério do Secretário da Fazenda, não podendo o número de pontos fixos ultrapassar a 120 (cento e vinte); XI - Cargo em Comissão no Gabinete do Governador e na Administração Federal e Secretário de Município: até 120 (cento e vinte) pontos fixos; XII - Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e de Mercadorias em Trânsito no exercício das funções próprias de seus cargos: a) Na 1ª Unidade da Fazenda: 20 (vinte) pontos fixos e 130 (cento e trinta) variáveis; b) Na 2ª, 3ª 6ª e 11ª Unidades Regionais da Fazenda: 30 (trinta) pontos fixos e 120 (cento e vinte) variáveis; c) Na 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Unidades Regionais da Fazenda: 40 (quarenta) pontos fixos e 110 (cento e dez) variáveis; d) Na 9ª, 10ª e 12ª Unidades Regionais da Fazenda: 50 (cinquenta) pontos fixos e 100 (cem) variáveis.
§ 1º Os critérios de aferição dos pontos variáveis serão definidos em Portarias do Secretário da Fazenda, complementada por rotinas de serviço.
§ 2º A atribuição dos pontos fixos compete ao Secretário da Fazenda e a dos variáveis aos chefes imediatos dos funcionários beneficiários.
§ 3º Para estabelecer igualdade de tratamento entre Municípios de regiões diferentes que estejam em posição semelhante em relação a Capital, poderá o Secretário da Fazenda ajustar o número de pontos fixos previstos no inciso XIII deste artigo para tais Municípios.
Art. 4º Durante os afastamentos referidos no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, a gratificação será mantida na sua parte fixa e, na parte variável, será determinada de acordo com os seguintes critérios: I - Afastamento até quinze dias proporcionalmente aos pontos obtidos nos demais dias do mês; II - Afastamentos superiores a quinze dias até um mês - com base nos pontos variáveis do mês anterior; III - Afastamentos superiores a um mês e até três meses - com base na média dos pontos variáveis do trimestre anterior; IV - Afastamento superior a três meses - com base na média dos pontos variáveis do semestre anterior;
Art. 5º Nas faltas injustificadas ao serviço, serão descontados do total de pontos obtidos pelo funcionário no mês, os relativos aos dias em que houver deixado de comparecer, a razão de 1/15 (um e quinze avos) para cada dia.
Art. 6º Ressalvadas as vantagens de natureza pessoal, em nenhuma hipótese a retribuição auferida dos cofres do Estado pelo funcionário beneficiado com a Gratificação do Prêmio de Produtividade poderá ultrapassar os seguintes limites da retribuição do cargo de Secretário do Estado. I - Coordenador Geral - cem por cento; II - Coordenador da Administração Tributária e da Assessoria Técnica - noventa e cinco por cento; III - Subcoordenador de Administração Tributária, da Inspeção Fazendária e do Centro de Informações Econômico Fiscais e Chefes de Unidade Regional - noventa e dois por cento; IV - Demais órgãos ou fundações - noventa por cento;
Parágrafo único. Para observância do disposto neste artigo, somente será atribuído ao funcionário o número de pontos fixos cujo valor somado ao do restante da retribuição, nela computado o valor máximo dos pontos variáveis previstos para o cargo ou função, seja suficiente para atingir o limite fixado.
Art. 7º A Gratificação de Prêmio de Produtividade integra o cálculo dos proventos da aposentadoria, nos termos da alínea "b",
§ 1º do art. 106 da Constituição Estadual, no montante correspondente a média dos pontos obtidos pelo aposentado nos seis meses imediatamente anteriores a data do requerimento, quando voluntária, ou do implemento de tempo, quando compulsória.
Art. 8º O Secretário da Fazenda, no ato em que definir os critérios de aferição de pontos, baixará normas complementares a plena execução deste Decreto na fase de transição entre o regime ora estabelecido e o anteriormente vigorante.
Parágrafo único. Enquanto não for possível a determinação dos pontos variáveis pelos critérios a serem definidos, fica assegurada a percepção da Gratificação de Prêmio de Produtividade aos servidores que atualmente a recebem de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 6.840 , de 07 de janeiro de 1976, sem prejuízo do recebimento posterior de eventuais diferenças.
Art. 9º Os pontos fixos previstos no artigo 3º para os casos não contemplados pelo Decreto nº 6.840 , de 07 de janeiro de 1976, são devidos aos funcionários que se encontrem naquelas situações, a partir de 19 de julho de 1980, observados os limites estabelecidos no artigo 6º
Art. 10. Até que decorram os seis primeiros meses da implantação do sistema de aferição de pontos ora estabelecido, os prazos previstos nos arts. 4º, inciso III e IV, e (texto ilegível) para determinar a base de cálculo da gratificação nos casos de afastamentos transitórios e de aposentadoria do funcionário, serão substituídos pelos meses efetivamente decorridos a partir da data de início de vigência deste Decreto, observado, na hipótese do inciso III do art. 4ª, o limite máximo de um trimestre ali fixado.
Art. 11. Aos funcionários afastados do serviço por qualquer das causas previstas no parágrafo único do art. 1º Ao entrar em vigor o sistema de gratificação regulado neste Decreto, serão atribuídos, enquanto durar o afastamento, os pontos fixos estabelecidos pelo art. 3º para seu cargo ou função e a média de pontos variáveis obtida em cada mês pelos servidores em exercício na mesma posição funcional, salvo se maior valor estiverem percebendo.
Art. 12. O centro de informações Econômico Fiscais e a Subcoordenadoria de Inspeção Fazendária, componentes da estrutura organizacional da Secretária da Fazenda, passam a ser vinculados diretamente ao Gabinete do Secretário.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1980. PALÁCIO POTENGI, em Natal, 16 de outubro de 1980, 92º da República. LAVOISIER MAIA. Otacílio Silva da Silveira.