Decreto nº 8.037/1980
DECLARA UTILIDADE PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE ESPECIFICA, SITUADAS NO MUNICÍPIO DE AUGUSTO SEVERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8.037, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980.
DECLARA UTILIDADE PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE ESPECIFICA, SITUADAS NO MUNICÍPIO DE AUGUSTO SEVERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- (Informação Portal LeisMunicipais: textos incompletos na ementa e nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 41, inciso XXI, letra "c" da Constituição do Estado, os artigos 2º e 5º, letras "a" e "I", com redação na Lei Federal nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, ambos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956 e, ainda com fundamento no
§22 do artigo 153 da Constituição Federal e artigo 2º, incisos I e II, da Lei Federal nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, e
CONSIDERANDO que, na Serra do João do Vale, em 27 (vinte e sete) localidades com diversas, 180 (cento e oitenta) glebas de terras ocupadas, aproveitamento explorativo racional e adequado;
CONSIDERANDO que essas terras, embora exploradas de forma primitiva e sem qualquer assistência técnico-creditícia, constituem o único meio de sobrevivência de 137 (cento e trinta e sete) famílias de trabalhadores rurais que, há longos anos, delas retiram o seu próprio sustento;
CONSIDERANDO QUE é dever do Estado promover o bem-estar social, através da implantação a de obras e serviços de infraestrutura, que permitem aos seus usuários melhores condições de vida e de produtividade, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, as áreas de terras localizadas na Barra do João do Vale do Município de Augusto Severo, deste Estado, pertencente a diversos proprietários, com a superfície de 3.753,7 (três mil setecentos e cinquenta e três virgula sete) hectares, totalizando um perímetro de 28.087 metros lineares, com os limites e dimensões a seguir especificados:
Ao Norte, com terras de Manoel Francisco da Rocha, em linhas quadradas, medindo 9.435 metros;
Ao Sul, com terras de, em linhas quadradas, medindo 3.040,00 metros;
Ao Leste, com terras de diversos, em linhas quadradas, medindo 18.717,00 metros; e A Oeste, com terras da família, em linhas quadradas, medindo 4.895,00 metros;
Art. 2º As de terras de que trata o artigo anterior à implantação ou melhoramento de centros de população, regular de meios de, bem como à abertura e vias de acesso ou logradouros públicos, de projetos, planos e programas a serem executados pela Secretária da Agricultura e pelas entidades a esta vinculadas, notadamente, pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário - CIDA.
Art. 3º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a promover, amigável ou judicialmente, a desapropriação, ora declarada, com a utilização de próprios que lhe foram adotados, na forma da Lei.
Art. 4º Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, a desapropriação é considerada de urgência para efeito de imediata na posse nas terras desapropriadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 10 de dezembro de 1980, 92º da República.
LIVOISIER MAIA
LUIZ EDUARDO CARNEIRO COSTA
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