Decreto nº 8.139/1981
Cria na Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado de Rio Grande do Norte - SUTERN, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
DECRETO Nº 8.139, DE 27 DE ABRIL DE 1981.
(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 11108 /1991) Cria na Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado de Rio Grande do Norte - SUTERN, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 41, incisos V e VII, letra "a", da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 212 e 213 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127 , de 16 de janeiro de 1968, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte - SUTERN, diretamente vinculada ao respectivo Diretor Geral, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão de deliberação coletiva, com a atribuição de julgar os recursos interpostos contra penalidades por infrações de trânsito de competência da mesma Superintendência.
Art. 2º Compõe-se a JARI de três membros: I - O Presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito; II - Um representante da Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado, indicado pelo seu Diretor Geral; III - Um representante dos condutores, indicado pelo Sindicato Condutores do Veículos Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte. IV - um representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8274 /1981)
§ 1º As indicações de que trata este artigo serão apresentadas ao Diretor Geral da Superintendência do Transporte, que as submetera ao Secretário de Transportes e Obras Públicas para nomeação pelo Governador do Estado.
§ 1º As indicações de que trata este artigo serão feitas ao Secretário de Transporte e Obras que as submeterá os Governador para nomeação, sendo, em lista tríplice, as dos representantes da Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado e do Sindicato de Condutores de Veículos Rodoviários do estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pelo Decreto nº 8216 /1981)
§ 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações terá um suplente para cada membro efetivo, escolhido pelo mesmo processo deste com a função de substituí-lo nas faltas e impedimentos.
§ 3º Os membros e respectivos suplentes cumprirão mandato de dois anos renovável por mais um período.
Art. 3º O Diretor Geral da Superintendência do Transporte Rodoviário remeterá ao Secretário de Transportes e Obras Públicas, no prazo de sessenta dias, o projeto do Regimento Interno da JARI, que será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 6675 , de 26 de junho de 1975. Palácio Potengi, em Natal, 27 de abril de 1981, 93º da República. LAVOISIER MAIA Vauban Bezerra de Faria