Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 8.157/1981

Aprova o Regime Interno do Terminal Rodoviário de Natal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.157, DE 18 DE MAIO DE 1981.

(Vide Decreto nº 10466 /1989) Aprova o Regime Interno do Terminal Rodoviário de Natal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 41, incisos V e VII, letra "a" da Constituição do Estado, e, ainda, o disposto na Lei nº 4996 , de 03 de dezembro da 1980, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Terminal Rodoviário de Natal, integrante da estrutura da superintendência de Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte - SUTERN, de acordo com o texto em anexo, e destinado a execução do Decreto nº 8084 , de 03 de fevereiro de 1981.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 18 de Maio de 198, 93º da Republica. LAVOISIER MAIA Vauban Bezerra de Faria REGIMENTO INTERNO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE NATAL CAPITÚLO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º O presente Regimento interno regula, a nível administrativo, todas as atividades e serviços disponíveis do Terminal Rodoviário de Natal.

Art. 2º O Terminal Rodoviário de Natal é mantido e administrado pela Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte - SUTERN, nos termos da Lei nº 4996 , de 03 de dezembro de 1980, e do Regimento aprovado pelo Decreto nº 8084 , de 03 de fevereiro de 1981.

Art. 3º O Terminal tem por objetivo organizar, coordenar, controlar, fiscalizar e; orientar as atividades do transporte coletivo intermunicipal interestadual o internacional, que tenha a cidade de Natal como ponto de partida, chegada ou escala.

Art. 4º Constituem finalidades básicas do Terminal: I - proporcionar serviços do qualificado padrão para embargue e desembarque do passageiros; II - criar uma infraestrutura do serviços e área reservada ao comércio para atendimento aos passageiros e ao turismo; III - garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, incluindo-se passageiros, público em ge­ral, comerciantes nele estabelecidos, empresas transportadoras e seus empregados. CAPÍTULO II Do Funcionamento

Art. 5º O Terminal Rodoviário do Natal funcionará, ininterruptamente, durante as vinte e quatro horas.

§ 1º O horário de serviço das bilheterias será fixado, pela Administração, em função dos horários das linhas em operação de cada empresa transportadora.

§ 2º As unidades comerciais terão seu horário do funcionamento estabelecido pela Administração em articulação com os seus proprietários.

Seção I Da Limpeza, Manutenção e Conservação

Art. 6º A limpeza, manutenção, e conservação das áreas de agência e bilheteria, unidades comerciais e órgãos de serviços serão da responsabilidade da firma ou órgão ocupante.

Art. 7º A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, fachadas externas, áreas do estacionamento, de plataformas, vias de acesso e outras, dentro do perímetro de jurisdição do Terminal, serão de responsabilidade da Administração.

§ 1º As transportadoras, firmas comerciais e órgãos de serviço pagarão uma taxa mensal denominada de Taxa de Manutenção, Conservação e Limpeza - TMCL, de acordo com os valores fixados na Tabela A anexa, que integra este Regimento.

§ 2º A taxa a que alude o parágrafo anterior será paga à Administração dentro do prazo, por esta estabelecido.

§ 3º A falta de pagamento no prazo estipulado a carretara a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida, além de juros de nora# sem prejuízos de outras cominações previstas em lei ou Regulamento.

Seção II Das Agências, Bilheterias e Unidades Comerciais

Art. 8º A cessão de áreas destinadas a instalação de agências e funcionamento do bilheterias será feita exclusivamente às empresas transportadoras que operam no Terminal, mediante termo de permissão de uso.

§ 1º Poderá ser atribuído a uma única empresa transportadora mais de um módulo de bilheteria, segundo critério de distribuição que deverá levar em conta a quantificação da oferta de serviços e a existência de área disponível.

§ 2º No caso de redução do volume de serviços por transferência, recessão de linha ou diminuição significativa de horários, poderá a Administração retomar parcialmente a bilheteria da transportadora que detiver mais de um módulo.

§ 3º Pela ocupação da agência e da bilheteria, se rã cobrada da transportadora# pela Administração, uma Taxa de Ocupação, no valor constante da Tabela B anexa, que integra este Regimento.

§ 4º Na falta de pagamento da taxa de que trata o parágrafo anterior, no prazo fixado pela Administração, aplica-se o disposto no

§ 3º do artigo 7º deste Regimento.

Art. 9º As unidades, destinadas à exploração comercial serão locadas a firmas que, vencedoras em procedimento licitatório, venham a desenvolver atividades comerciais devidamente caracterizadas em suas propostas, mediante contrato por tempo de terminado, renovável de acordo com os critérios e normas previstos na licitação.

Parágrafo único. O edital de licitação fixará o valor mínimo da permissão o a forma da sua atualização, de acordo com a Tabela C anexa, que integra este Regimento.

Seção III Da Fiscalização

Art. 10. A fiscalização dos serviços do que trata este Regimento, no mais amplo sentido, em tudo que diga respeito à urbanidade do pessoal, eficiência dos serviços disponíveis, lim­peza, manutenção, iluminação, arrecadação e disciplina, bem como ao fiel cumprimento dos atos baixados pela Administração em complemento a este Regimento, estará a cargo da Administração, através de seus agentes credenciados.

§ 1º O agente fiscalizador em serviço deverá estar convenientemente identificado.

§ 2º A Administração manterá, à disposição do público, livro de sugestões ou reclamações que serão acolhidas desde que o reclamante se identifique convenientemente.

Seção XV Da Operação Das Plataformas

Art. 11. Para as operações de desembarque, embarque ou trânsito, o acostamento do ônibus se dará na plataforma do Terminal, previamente determinada para esse tipo de operação, segundo planilha de uso da plataforma, elaborada pela Administração e do conhecimento das transportadoras.

Art. 12. Para o embarque de passageiros, o estacionamento do ônibus deverá ocorrer com uma antecipação máxima de 15 (quinze) minutos sobre o horário de partida e sua salda deverá acontecer na hora exata estabelecida, admitida uma tolerância, por motivo de força maior# igual à prevista no Regulamento a que estiver sujeita a Unha.

Parágrafo único. O tempo de estacionamento e tolerância de que trata este artigo poderá ser alterado pela Administração, sempre que julgar necessário, objetivando aprimorar o sistema operacional do Terminal. Tal alteração será comunicada à transportadora com una antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 13. O tempo máximo de estacionamento do ônibus para a operação de desembarque será de 10 (dez) minutos.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo Único do artigo 12.

Art. 14. AS plataformas de embarque# desembarque ou trânsito, bem como suas vias de acesso, entrada e saída serão de uso exclusivo dos ônibus que operam no Terminal.

Parágrafo único. A Administração expedirá ato disciplinando a circulação e o estacionamento dos ônibus operadores, garantindo-lhes o máximo de segurança, bem como proverá sinalização adequada no local. CAPÍTULO III Da Administração

Art. 15. Compete a Superintendência, por seus dirigentes, auxiliares e propostos, exercer a Administração do terminal.

Art. 16. Á Administração do Terminal compete: I - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento; II - elaborar o fornecer os mapas estatísticos; III - proceder levantamentos análise e propor soluções, objetivando o bom desempenho operacional do Terminal; IV - prover convenientemente os recursos do material o pessoal necessários aos serviços do limpeza o manutenção: V - exercer fiscalização sobre os serviços do terminal, especialmente os do limpezas manutenção, conservação o reparo, guarda-volumes, estacionamento, informações o outros ligados à coordenação da Administração; VI - organizar o fazer cumprir o plano do utilização de plataformas; VII - fazer cumprir os termos de contratos de prestação do serviços; VIII - fazer cumprir os contratos de locação de unidades comerciais e os termos de cessão de uso de agências e bilheterias; IX - elaborar as contas e efetuar cobrança dos débitos das firmas e transportadoras estabelecidas no Terminal; X - elaborar relatório mensal sumário, contendo resumo das atividades financeira, operacionais, estatísticas e administrativas e fatos relevantes ocorridos; XI - baixar instruções complementares necessá­rias ao bom desempenho operacional do Terminal obedecendo aos preceitos legais e regulamentares; XII - outras atribuições correlatas e ditadas pelas normas da administração. CAPÍTULO IV Das Obrigações

Seção I Das Obrigações Das Firmas Comerciais

Art. 17. firmas comerciais estabelecidas no Ter­minal cumpre, entre outras obrigações: I - obedecer integralmente às condições estipuladas nos contratos de permissão de uso; II - zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocupam; III - saldar pontualmente seus compromissos com a Administração; IV - manter sua atividade comercial instrumentada em contrato, durante o horário fixado.

Seção II Das Obrigações Das Transportadoras

Art. 18. Às transportadoras que oporem no Terminal cumpre entre outras obrigações: I - zelar pela conservação o limpeza das agências o bilheterias que ocupam; II - saldar pontualmente, seus compromissos com a Administração; III - manter a bilheteria em funcionamento durante o horário previsto.

Art. 19. A venda dos bilhetes de passagem de linhas que oporem no Terminal somente será permitida nas bilheterias.

Art. 20. Simultaneamente cora a venda do bilhete de passagem, será cobrado do passageiro ou do usuário, pela transportadora, o valor correspondente à Taxa do Utilização estabelecida para o Terminal, homologada polo órgão concedente da linha, após aprovada pelo Conselho Ministerial do Pre­ços - CIP.

Parágrafo único. Os valores arrecadados, a títu­lo do Taxa de Utilização, serão recolhidos a Administração periodicamente, de acordo com as condições estipuladas no termo de permissão de uso.

Art. 21. As transportadoras fornecerão à Admi­nistração relatórios estatísticos mensais, referentes ao movimento de ônibus e passageiros, na forma de ato a ser expedi­do pela Administração.

Parágrafo único. A exigência deste artigo poderá ser dispensada pela Administração, caso esta disponha ou ve­nha a dispor dos meios próprios para apurar o movimento estatístico do Terminal.

Art. 22. A Administração baixará ato complementar a este Regimento após a aprovação da Secretaria do Trans­portes e Obras Públicas, especificando as regras a que estarão sujeitas as transportadoras os seus empregados, considerando-se, do logo, proibido, no Terminal: I - limpeza de veículos; II - veículo estacionado com motor em funcionamento; III - embarque ou desembarque fora de suas respectivas plataformas; IV - ônibus abandonado na plataforma de embarque ou desembarque; V - utilização do sanitário do ônibus, quan­do este estiver no recinto do Terminal; VI - prova de motor ou buzina. CAPÍTULO V Das Proibições e Penalidades

Art. 23. As regras de disciplina, obrigações e restrições, estabelecidas neste Regimento Interno, são aplicáveis às transportadoras, firmas estabelecidas, firmas presta­doras de serviços, órgãos estabelecidos sob a forma de convê­nio e aos seus respectivos representantes, empregados ou fun­cionários em atividades no Terminal bem como ao pessoal da Administração.

Art. 24. As firmas, órgãos e transportadoras es­tabelecidos no Terminal respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares ou propostos, pelos danos causados às instalações e dependência do mesmo, sendo obrigados a indenizá-los pelo custo da recuperação correspondente.

Art. 25. As firmas, órgãos e transportadoras es­tabelecidos no Terminal, por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, estão sujeitos às instruções emanadas da Administração, para o seu eficiente desempenho dentro de suas atribuições definidas neste Regimento;

Art. 26. O pessoal que exerce atividades no Ter­minal devera; I - conduzir-se com atenção e urbanidade; II - usar uniforme previamente aprovado pela Administração ou pelo órgão concedente, sempre que mantiverem contacto direto com o publico; III - manter compostura adequada ao ambiente; IV - cooperar com o pessoal da fiscalização.

Seção I Das Proibições

Art. 27. No recinto do Terminal é vedado: I - a prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive do hóspedes para hotéis ou similares e de passageiros para ônibus, táxis ou outro meio do transportes; II - o funcionamento de qualquer aparelho sonoro em unidade comercial ou agência, de modo que possa prejudicar a divulgação dos avisos pela rede de sonorização; III - a ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou agências, paredes e áreas, com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacor­do com a programação visual do Terminal; IV - qualquer atividade comercial não legal­mente estabelecida no Terminal, tais como o comercio ambulan­te de jornais, bilhetes de loteria e engraxates; V - O depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos (lixo); VI - ás empresas transportadoras, o processamento de encomendas, a utilização das agências e bilhete­rias para guarda e depósito do volumes mesmo temporariamente ou a prestação de outros serviços não previstos contratualmente; VII - a guarda ou depósito da substância Inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica ou de odor sensível, mesmo em unidade comercial ou agência; VIII - às empresas transportadores, expor painéis ou letreiros que constituem propaganda, contendo expressões além da indicação de seus serviços;

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administração poderá efetuar apreensão de material ou mercadoria, encaminhando-o ao órgão competente.

Seção II Das Infrações e Penalidades

Art. 28. A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste Regimento e em seus atos complementares, baixa dos pela Administração, sujeitara a firma ou a transportadora infratora, por si e seus representantes, auxiliares, empregados ou prepostos, sem prejuízo de outras cominações le­gais, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa pecuniária; III - cancelamento do termo de permissão de uso no caso de transportadora, ou rescisão do contrato de locação no caso de firmas que explorem atividades comerciais no Terminal.

§ 1º A advertência será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial;

§ 2º As multas pecuniárias serão aplicadas com base no valor de referência, previsto na Lei Federal nº 6205 , de 29 de abril de 1975, obedecendo a discriminação das infrações e aos correspondentes valores percentuais constantes da Tabela C anexa, que integra este Regimento.

§ 3º A penalidade a que se refere o inciso III somente será aplicada após a décima infração da mesma natureza no período de 12 meses ou por outro inadimplemento às cláusulas contratuais, sem que caiba à firma direito a qual­quer indenização, compensação ou reembolso.

Art. 29. As infrações cometidas pelo pessoal que não o referido ao artigo 28 serão registradas e comunicadas pela Administração à entidade a que estiver subordinado o Infrator ou à autoridade competente.

Seção III Das Autuações e Recursos

Art. 30. O auto do infração será lavrado no momento da verificação de sua ocorrência pela fiscalização, o qual deverá conter, conforme o caso: I - a denominação da firma autuada; II - a especificação da unidade do funcionamen­to ao Terminal; III - a data e hora da infração; IV - O nome do agente responsável pela infração, quando necessário; V - a descrição sumária do fato relativo a infração cometida; VI - a assinatura do autuante.

Art. 31. A lavratura do auto de infração far-se-á em 4 (quatro) vias do igual teor, devendo o infrator ou seu proposto dar o seu "ciente" nas 2ª e 3ª vias, sendo-lhe entregue a 1ª via.

Parágrafo único. Recusando-se o Infrator ou seu preposto a por o sou `ciente`, o autuante certificará o fato no verso do auto, constituindo-se a negativa em circunstância agravante para efeito de aplicação da pena.

Art. 32. Ultimado o auto de infração, a Administração decidirá da aplicação da pena correspondente, notificando a firma infratora através da remessa da 2ª via do auto, na qual será indicado o dispositivo infringido e, se for o caso, determinará antes diligência para correção de falha.

Art. 33. E assegurado ao infrator o direito de recurso, devendo exercê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, conta­dos do recebimento da notificação.

§ 1º O recurso será apresentado por escrito ao Diretor Geral da SUTERN a quem cabe julgá-lo.

§ 2º Da decisão proferida será notificada a firma infratora, no prazo de cinco dias da data de sua emissão.

Art. 34. A firma infratora terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento da multa imposta, que será contado: I - do recebimento da notificação do que trata o artigo 32, se não exercer o direito do recurso; II - do recebimento da notificação do julgamen­to de improcedência do recurso.

Parágrafo único. Caso a multa não seja paga dentro do prazo previsto neste artigo, aplicar-se-á ao infrator o disposto no

§ 2º do artigo 7º, além da nova autuação por violação dos incisos III do artigo 17 ou do inciso XX do artigo 18. CAPÍTULO VI Dos Serviços Públicos e de Apoio

Art. 35. Entende-se por serviços de apoio aque­les prestados através de instalações, equipamentos, órgãos privados ou públicos e outros, existentes no Terminal, a fim de propiciar ao público facilidades de utilização do mesmo, dentro dos objetivos previstos no artigo 4º deste Regimento.

Seção I Do Sistema de Sonorização

Art. 36. O sistema de sonorização será de res­ponsabilidade da Administração, que pode delegar sua exploração a terceiros, devendo atender, prioritariamente, à divul­gação dos avisos de partida, chegada ou trânsito de ônibus e outros de comprovado interesse público.

§ 1º Os avisos de partida, chegada ou trânsito de ônibus serão divulgados sem qualquer ônus para as transportadoras.

§ 2º O sistema da sonorização não poderá ser utilizado para propaganda comercial de qualquer tipo.

Seção II Da Rede de Relógios

Art. 37. A rede dos relógios, sujeita a um Comando Central, será de responsabilidade da Administração, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção nos mostradores de publicidade do próprio equipamento com observação das diretrizes estabelecidas na programação visual do Terminal, na forma da Parte V - Programação Visual, do Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros - MITERP.

Seção XXI Da Central Telefônica

Art. 38. A central telefônica deverá propiciar eficiente meio de comunicação interna e será operada pela Administração podendo ou não ser conectada com a rede local.

Parágrafo único. As transportadoras que operam no Terminal e os órgãos prestadores de serviços públicos te­rão obrigatoriamente a sua disposição ramais da central telefônica em número suficiente ao atendimento dos seus serviços,

Seção IV Do Posto Telefônico e da Unidade de Correios e Telégrafos

Art. 39. O posto telefônico para comunicações urbanas, interurbanas e internacionais será operado mediante convênio a ser firmado com as partes interessadas na prestação desse serviço.

Art. 40. A unidade do serviço de correios e te­légrafos será operada pela Empresa Brasileira de Correios o Telégrafos - ECT, por meio de convênio com a Superintendên­cia do Transporte Rodoviário do Estado - SUTERN.

Seção V Do Serviço do Guarda - Volumes

Art. 41. O serviço do guarda-volumes será de responsabilidade exclusiva da Superintendência, que poderá delegar sua execução a terceiros.

Parágrafo único. Em qualquer situação, o horário do funcionamento, a sistemática da operação e o preço do serviço serão determinados pela Administração, obedecidos os dispositivos regulamentares, em particular os constantes da Parte VI - Operação, do Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros - MITERP.

Seção VI Do Serviço de Estacionamento

Art. 42. O serviço de estacionamento será de responsabilidade exclusiva da Administração que poderá dele­gar sua execução a terceiros.

Parágrafo único. Em qualquer situação, a siste­mática de operação e os preços do serviço serão determinados pela Administração, obedecidos os dispositivos regulamentares em particular os constantes da Parte VI - Operação, do Manual do Implantação do Terminais Rodoviários do Passageiros - MITERP.

Seção VII Do Serviço de Informações

Art. 43. O Serviço de Informações será mantido pela Administração diretamente ou, indiretamente, sob a for­ma de convênio com órgão público da Administração Estadual responsável pela política de turismo.

§ 1º Em qualquer caso, caberá à Administração estabelecer a sistemática de operação, na forma das disposições do Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros - MITERP.

§ 2º Na medida das necessidades e disponibilidades financeiras, deverá integrar o Serviço de Informação pessoal com conhecimento de línguas estrangeiras.

Seção VIII Do Policiamento

Art. 44. Os serviços de policiamento em geral, de fiscalização e orientação do trânsito, na área do jurisdição do Terminal, serão executados pelas corporações competentes, de acordo com a legislação especifica do cada uma, em estreita articulação com a Administração.

Parágrafo único. Para com a complementação desses serviços, e sempre que justificada a sua necessidade, poderá a Administração contratar empresa especializada, devi­damente credenciada perante o Poder Público.

Seção IX Da Assistência Social o da Proteção ao Menor

Art. 45. Os serviços da assistência social e de proteção ao menor ficarão a cargo dos órgãos públicos competentes, atuando na conformidade de suas atribuições espe­cificas em estreita articulação com a Administração.

Seção X Dos Socorros de Urgência

Art. 46. O posto de socorros de urgência, existente no Terminal, será operado pelo órgão público local responsável pela prestação do serviço de saúde pública no âmbito do Estado.

Seção XI Dos Carregadores

Art. 47. O serviço de carregadores no Terminal será de inteira responsabilidade da Administração que pode­rá prover sua lotação com pessoal contratado sob vínculo empregatício ou com trabalhadores autônomos, ou ainda delegar mediante contrato de Terceiros.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o preço dos Serviços será estipulado pala Administração, devendo a respectiva tabela ser afixada em locais visíveis ao público.

Art. 48. Os carregadores desempenharão suas tarefas com obediência a escala elaborada pela Administração, devidamente uniformizados e identificados, conforme modelos estabelecidos.

Parágrafo único. O número de carregadores será fixado de forma a possibilitar perfeito atendimento ao público, em todas as áreas do Terminal em que seus serviços sejam necessários.

Seção XII Da Coleta de Lixo

Art. 49. Compete o Administração a elaboração e execução de um sistema de coleta, transporte e processamento do lixo gerado em toda área física do Terminal.

Parágrafo único. As tarefas de que trata este artigo serão executadas, tanto quanto possível, fora das vistas do público e sem prejuízo da operação normal do Terminal.

Seção XIII Dos Táxis

Art. 50. As atividades de táxis no Terminal de verão ser desenvolvidas nos pontos de chegada, saída e áreas de espera estabelecidos os quais deverão ser sinalizados adequadamente.

Parágrafo único. Nos pontos do salda os taxis serão utilizados pela ordem cronológica de chegada para es­pera, sob fiscalização direta da Administração ou do órgão de trânsito local, não devendo ser conferido qualquer privilégio em função do tipo ou categoria do táxi. CAPÍTULO VII Das Pontos de Arrecadação e do Sistema de Cobrança

Art. 51. Constituem fontes de arrecadação da Administração, dentro outras definidas em lei, as seguintes: I - taxa de manutenção, conservação e limpeza - TMCL; II - taxa de ocupação, de agência e bilheteria; III - aluguel de unidades comerciais; IV - taxa de utilização; V - multas; VI - serviço de estacionamento: VII - serviço de guarda-volumes; VIII - taxa pela utilização de banheiro o sanitário; IX - publicidade; X - aluguel de ramal da Central Telefônica; XI - venda de material inservível; XII - ressarcimento de despesa de energia elétrica, água e esgoto, telefone e outras.

Parágrafo único. Os pagamentos correspondentes às fontes de arrecadação indicadas neste artigo serão efetuados diretamente à Administração ou à agência bancária, por esta credenciada, nos prazos e condições formalmente convencionados entre as partes; CAPÍTULO VIII Das Disposições Especiais

Art. 52. As instalações do Terminal deverão obedecer integralmente ao projeto previamente aprovado em conformidade com as disposições relativas à matéria regulada no Manual de Implantação de Terminais de Passageiros-MITERP.

Art. 53. Os projetos de instalações internas de agências nas unidades comerciais deverão ser previamente submetidos a aprovação da Administração e nenhuma modifica­ção poderá ser feita sem a respectiva autorização desta.

Parágrafo único. Na elaboração de projetos de que trata este artigo, deverão ser levados em consideração os padrões estipulados no projeto de programação visual aprova do para o Terminal.

Art. 54. Todas as dependências do Terminal, inclusive as ocupadas por agências, serviços e unidades comerciais, deverão ser seguradas contra risco de incêndio.

Art. 55. O contrato de seguro das áreas do uso comum será da responsabilidade da Administração.

Art. 56. O contrato de seguro de unidades ocupa das por terceiros será da responsabilidade do respectivo ocupante, observados os valores mínimos fixados na tabela E que acompanha o presente Regimento, devendo no contrato constar cláusula especifica de benefício em favor da Administração.

§ 1º As entidades instaladas no Terminal deverão, anualmente, apresentar à Administração prova da efetivação do seguro das respectivas unidades.

§ 2º O seguro de que trata este artigo poderá ser contratado em apólice única, em conjunto com o referido no artigo 54, pela Administração que cobrará dos ocupantes as frações do prêmio correspondentes às respectivas áreas.

Art. 57. Os valores de cobertura do seguro serão reajustados, anualmente, de acordo com os índices fixa­dos pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 6205 , de 29 de abril de 1975.

Art. 58. Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no Terminal sem a aprovação previa da Administração que observará as di­retrizes da programação visual estabelecida.

Art. 59. O Terminal disporá de locais e instalações próprios para afixação de cartazes de exposição temporária, de promoção de eventos patrocinados por órgãos públi­cos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou fi­lantrópico.

Parágrafo único. Nenhum cartaz poderá ser exposto, nas áreas comuns, do Terminal, fora dos locais e instala­ções de que trata este artigo.

Art. 60. A exploração de propaganda comercial por meio de dispositivo visual e de exclusividade da Administração que poderá delegar sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais.

Art. 61. As dependências destinadas aos serviços de apoio a cargo de órgãos públicos ou empresas públicas, serão cedidas pela Administração mediante convênio do qual constarão as respectivas obrigações. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais

Art. 62. Para o fiel cumprimento das disposições contidas neste Regimento, a Administração poderá expedir instruções complementares que serão previa e amplamente divulgadas, as quais somente entrarão em vigor após aprovação pelo Secretário de Transportes e Obras Públicas.

Art. 63. Os casos omissos neste Regimento se­rão decididos pela autoridade competente, observada a legislação pertinente. (contém anexo) PALÁCIO POTENGI, em Natal, 18 de Maio de 1981, 93º de Re­publica. LAVOISIER MAIA Marlúsia de Souza Saldanha