Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 8.160/1981

Institui a Carta-Patente para os oficiais, da Policia Militar do Estado e aprova o respectivo Regulamento.

DECRETO Nº 8.160, DE 18/05/1981

Institui a Carta-Patente para os oficiais, da Policia Militar do Estado e aprova o respectivo Regulamento.

(texto incompleto)

Art. 1º (texto incompleto)

Art. 2º (texto incompleto)

Art. 3º (texto incompleto)

Art. 4º (texto incompleto)

Art. 5º (texto incompleto)

Art. 6º (texto incompleto)

Art. 7º (texto incompleto)

Art. 8º (texto incompleto)

Art. 9º (texto incompleto)

Art. 10. (texto incompleto)

Art. 11. (texto incompleto)

Art. 12. (texto incompleto)

Art. 13. A confecção das Cartas-Patentes e Folhas do Apostila ficara sujeita ainda as seguintes prescrições:

I - serão lavrados o original o una cópia;

II - somente o original será assinado pelas autoridades indicadas neste Regulamento;

III - a cópia será autenticada pelo Chefe da

Seção onde for lavrada;

IV - os dados a serem escriturados deverão ser datilografados, sem emendas ou rasuras;

V - o oficial encarregado da lavratura assinara, no original e na cópia, a declaração de confecção do trabalho;

VI - o original conterá as anotações referentes ao registro, número do livro e sua folha.

Art. 14. As Cartas-Patentes e as Folhas de Apostila serão registradas em livro próprio, formado pelas respectivas cópias.

§ 1º As cópias, após o cumprimento das prescrições para escrituração e autenticação, serão grupadas em duas coleções distintas - uma de Carta-Patente o outra de Folha de Apostila - numeradas seguidamente, de 1 (um) a 100 (cem), em cada coleção, o rubricadas polo Chefe da Seção, onde forem lavradas, sendo que cada coleção de 100 (cem) folhas será encadernada, constituindo um livro.

§ 2º Os livros de cada espécie serão numera­dos seguidamente.

Art. 15. Após a lavratura ou apostila e res­pectivo registro, o original da Carta-Patente ou Folha de Apostila será remetido ao interessado por intermédio da OPM a que o mesmo estiver servindo ou vinculado.

Art. 16. Na

Seção encarregada da confecção de Cartas-Patentes e Folhas de Apostila haverá um fichário dos dados e indicações necessárias as buscas e informações sobre esses documentos.

Art. 17. Não será fornecida segunda via de Carta-Patente e de Folha de Apostila.

Parágrafo único. A Carta-Patente ou Folha de Apostila extraviada ou inutilizada será substituída por uma certidão fornecida pela repartição responsável pela sua la­vratura, mediante requerimento do interessado e após o pagamento de uma multa a ser estipulada pelo Comandante Geral em Boletim Interno.

Capítulo VI Das Disposições Finais

Art. 18. A Carta-Patente não será anexada ao processo de qualquer natureza.

Parágrafo único. Quando necessária como prova, a Carta-Patente será apresentada para anotação, podendo, nesse caso, ser substituída por fotocópia devidamente autenticada.

Art. 19. É vedada a aposição, na Carta-Patente ou Folha de Apostila, de qualquer carimbo, registro, anotação ou assinatura não prevista neste Regulamento.

Art. 20. Com a criação da Diretoria de Pessoal, às atribuições conferidas por este Regulamento à 1ª.

Seção do Estado-Maior passarão automaticamente para aquela.

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Capítulo VI

Das Disposições Finais

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.