Decreto nº 8.221/1981
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 41, inciso V, da Constituição, e artigo 27 da Lei nº 3775, de 12 de novembro de 1969.
DECRETO Nº 8.221, DE 25 DE AGOSTO DE 1981.
REGULA OS VALORES DAS DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA DOS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 41, inciso V, da Constituição, e artigo 27 da Lei nº 3775 , de 12 de novembro de 1969, DECRETA:
Art. 1º Os valores das diárias de alimentação e pousada dos militares da Polícia Militar do Estado corresponderão aos percentuais especificados no Anexo deste Decreto, calculados sobre o valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, que vigorar em cada trimestre.
Art. 2º Quando o afastamento do policial militar se fizer apenas no território do Estado, será paga a metade do valor da diária, desde que não se verifique a pousada.
Art. 3º Na concessão das diárias serão observadas as disposições dos artigos 28 e 29 da Lei nº 3775 , de 12 de novembro de 1969.
Art. 4º Fica o Comandante Geral da Policia Militar autorizado a expedir as normas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 25 de agosto de 1981, 93º da República.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.