Decreto nº 8.231/1981
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe conferem, o artigo 41, Inciso V, da Constituição, e o Artigo 93 da Lei Complementar nº 10, de 30 de abril de 1975.
DECRETO Nº 8.231, DE 08 DE SETEMBRO DE 1981.
CRIA NA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CONDIC, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe conferem, o artigo 41, Inciso V, da Constituição, e o Artigo 93 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, DECRETA:
Art. 1º Fica criado na estrutura básica da Secretaria da Indústria e Comércio - SIC, o Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CONDIC, órgão de caráter consultivo com a finalidade de sugerir diretrizes gerais e desenvolvimento industrial, comercial e mineral e de propor soluções concernentes a esses.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos definidos no artigo anterior, ao Conselho e Desenvolvimento Industrial e Comercial compete: I - Propor diretrizes, prioridades e instrumentos destinados a implementar a Política Estadual de Desenvolvimento para os setores mencionados. II - Sugerir critérios para a concessão de estímulos e incentivos governamentais a sua expansão e modernização, respeitadas as competências específicas, atribuídas por Lei, aos demais órgãos da administração. III - Opinar quando solicitado sobre o Plano de Investimentos Anuais do FDCI e do FUNDEMINAS, no que se refere a melhora adequação desses objetivos da Política de Desenvolvimento setorial. IV - Promover condições que possibilitam o melhor entrosamento entre os responsáveis pelas atividades econômicas e os órgãos governamentais. V - Colaborar com os órgãos públicos federais e estaduais, na formulação de programas de interesse para o desenvolvimento regional e local dos setores respectivos.
Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial as suas proposições, sempre em consonância com as diretrizes das políticas definidas pelo Governo através da Secretaria do Planejamento, bem assim atuarão em estreita articulação com órgão e entidades governamentais que exerçam atividades relacionadas a cada um dos segmentos econômicos especificados.
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial, será integrado pelos seguintes membros: I - Secretário da Indústria e comércio que será o Presidente. II - Presidente do Banco do Rio Grande do Norte. III - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte. IV - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte. V - Representantes da Federação de Comércio do Estado do Rio Grande do Norte. VI - Representantes da Federação do Clube de Diretores Lojistas do Estado do Rio Grande do Norte. VII - Representantes da Associação dos Mineradores de Rio Grande do Norte. VIII - Representantes do Clube de Diretores Lojistas de Natal. IX - Representantes da Associação Comercial do Estado do Rio Grande do Norte. X - Representantes da Associação Comercial de Mossoró.
Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos do Presidente do Conselho, será substituído pelo Coordenador Geral da Secretaria de Indústria e Comércio e os demais membros por suplentes indicados pelos respectivos titulares.
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial (CONDIC) é integrado pelos seguintes membros: I - Um representante do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A; II - Um representante do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A; III - Três representantes da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte; IV - Um representante da Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte; V - Um representante do Clube de Diretores Lojistas de Natal; VI - Um representante dos Clubes de Diretores Lojistas do Estado do Rio Grande do Norte; VII - Um representante da Associação Comercial do Estado do Rio Grande do Norte; VIII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Mossoró; IX - Um representante da Associação dos Exportadores do Rio Grande do Norte; X - Um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do CONDIC são indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Governador do Estado para um mandato de dois anos.
§ 2º O Presidente do Conselho, em suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo Coordenador Geral da Secretaria da Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 8781 /1983)
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial é integrado pelos seguintes membros: I - Secretário de Indústria, Comércio, e Turismo, que é o seu Presidente; II - Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte-CDI; III - Três representantes da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte; IV - Um representante da Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte; V - Um representante do Clube de Diretores Lojistas de Natal; VI - Um representante da Federação dos Diretores Lojistas do Estado do Rio Grande do Norte; VII - Um representante da Associação Comercial do Estado do Rio Grande do Norte; VIII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Mossoró; IX - Um representante da Associação dos Exportadores do Rio Grande do Norte; X - Um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Norte; XI - Um representante do Banco do Brasil S/A; XII - Um representante do Banco do Nordeste do Brasil S/A; XIII - Um representante do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do CONDIC, são indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Governador do Estado para um mandato de um ano.
§ 2º O Presidente do Conselho, em suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo Coordenador-Geral da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11081 /1991)
Art. 4º O CONDIC disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente, para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas a aprovação do Conselho, bem como das medidas necessárias da execução e o acompanhamento das políticas e programas governamentais.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por um secretário executivo, cuja função será exercida pelo Coordenador Geral da Secretaria de Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A função de Secretario Executivo do CONDIC é exercida pelo Chefe de Gabinete da Secretaria da Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 8781 /1983)
Art. 4º O CONDIC dispõe de uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, e à qual compete: I - Coordenar as matérias a serem submetidas à apreciação do Plenário e organizar a pauta das reuniões; II - adotas as medidas necessárias ao seu funcionamento e ã execução de suas resoluções; III - dirigir e executar os serviços administrativos de apoio às atividades do órgão; IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho,
§ 1º A Secretaria Executiva é chefiada por um Secretário-Executivo designado pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo.
§ 2º O pessoal necessário aos serviços da Secretaria Executiva é designado pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, dentre os servidores da Secretaria de Estado, CDI, JUCERN, CDM ou EMPROTURN. (Redação dada pelo Decreto nº 11081 /1991)
Art. 5º A organização e competência dos demais órgãos e as normas de funcionamento do Conselho e Desenvolvimento Industrial e Comercial, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 08 de setembro de 1981, 93º da República.