Decreto nº 8.239/1981
(Informativo Portal LeisMunicipais: texto ilegível no Art. 5º inciso II)
DECRETO Nº 8.239, DE 18 DE SETEMBRO DE 1981.
INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE CULTIVO DE CAMARÃO NO RIO GRANDE DO NORTE - PRODAC, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Informativo Portal LeisMunicipais: texto ilegível no
Art. 5º inciso II).
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe conferem, o artigo 41, Inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Atividade de Cultivo de Camarão no Rio Grande do Norte, com o objetivo de estimular a implantação e ampliação e a modernização de estabelecimentos produtores de camarão em cativeiro, localizados no território Estadual.
Art. 2º E criado o Grupo Executivo do Camarão - GEC, destinado a administrar o PRODAC/RN e integrado pelos Secretários de Estados do Planejamento da Agricultura e da Indústria e Comércio.
§ 1º O GEC é presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento.
§ 2º Cabe a Secretaria de Planejamento - SEPLAN/RN, a quem está vinculado, suprir o GEC recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 3º A Secretaria de Planejamento - SEPLAN/RN, promoverá, anualmente no Orçamento Geral do Estado, destaque de recursos para o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social, sobre a denominação "Conte Executiva do Camarão", destinados ao Programa instituído por este Decreto.
Art. 4º O Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - BDRN instituirá a conta especial, sobre a denominação "Conta Executiva do Camarão - CEC", destinada a requisição diária de terras propícias ao cultivo do camarão, a serem oferecidos por aporte de capital ou sob a forma de financiamentos aos empreendimentos privados setoriais.
Art. 5º É da competência do GEC:
I - Propor ao Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, a utilização e movimentação de recursos da "conta Executiva do Camarão - CEC", do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - BDRN, referida no artigo anterior.
II - Analisar os projetos privados setoriais, propondo através de parecer conclusivo a forma de apoio ou participação do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - BDRN ou de outros (ilegível) do Poder Público Estadual nos empreendimentos privados dedicados com exclusividade a produção de camarão em cativeiro no Estado do Rio Grande do Norte, por aporte de capital a realizar-se terras ou por financiamento complementar.
III - Aprovar as normas necessárias ao PRODAC/RN, especialmente a regularização do disposto neste Decreto.
Art. 6º O Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - BDRN S/A, poderá receber para crédito na "Conta executiva do Camarão - CEC", referida no
Art. 4º, recursos a fundo perdido de qualquer origem, e depósitos remunerados, não podendo com tudo aceitar para tais depósitos, encargos superiores a juros de 6% (seis por cento) ao ano e a correção monetária, segundo a variação das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.
Parágrafo único. O Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - BDRN, poderá adquirir com recursos da "Conta Executiva do Camarão - CEC", ou contra emissão de documentos de crédito com encargos limitados ao que determina o caput deste artigo, créditos bancários ou de terceiros e hipotecários ou de qualquer natureza sobre áreas de terras próprias ao cultivo de camarão, quando tais aquisições forem necessárias à obtenção do domínio sobre tais áreas.
Art. 7º Fica o Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - BDRN, autorizada a afirmar contratos de tomada de financiamentos, inclusive em moeda estrangeira para suprimento da "Conta Executiva do Camarão - CEC", de que trata o
Art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. A celebração dos contratos de tomada de financiamentos dependerá de prévia aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, por proposição ou ouvido expressamente o GEC.
Art. 8º As empresas interessadas a concessão dos benefícios do PRODAC/RN, poderão encaminhar carta consulta ao GEC, para análise e adoção de decisão.
§ 1º O Grupo Executivo do Camarão - GEC, analisará o documento no prazo de 30 (trinta) dias corridos, em instância a única, e no caso de aprovação, submeterá a carta consulta com parecer conclusivo, ao Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, definido no parecer, quando for o caso, a área que será oferecida a viabilização do empreendimento e o prazo de validade da aprovação plena, no qual deverá ser apresentado o projeto executivo.
§ 2º O Grupo Executivo do Camarão - GEC, analisará e decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, em instância única, quanto ao acolhimento ou rejeição do Projeto Executivo, e no caso de aprovação, encaminhará o mesmo com parecer conclusivo, já propondo os apoios do PRODAC/RN, ao Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, cabendo este, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de aprovação, determinar ao Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - BDRN, a execução das operações decorrentes.
§ 3º Na hipótese de não aprovação pelo Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - S/A - BDRN, o cadastro da empresa, caberá comunicação especial deste ao Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE explicitando as restrições detalhadamente no que não ferir a legislação de sigilo bancário.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mossoró, Rio Grande do Norte, 18 de setembro de 1981, 93º da República.
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