Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 8.281/1981

Altera o Decreto n. 8.122, de 6 de abril de 1981, que fixa o valor dos emolumentos e tarifas para os transportes coletivos intermunicipais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.281, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981.

Altera o Decreto nº 8.122 , de 6 de abril de 1981, que fixa o valor dos emolumentos e tarifas para os transportes coletivos intermunicipais, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 41, inciso V, da Constituição, e o artigo 14 da Lei nº 4.996 , de 3 de dezembro de 1980, DECRETA:

Art. 1º A alínea "d" do Artigo 1º do Decreto nº 8.122 , de 6 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

d) a autorização de feirantes e capatazia para caminhões três vezes o valor de referenda, para camionetas e caminhões 3/4 - uma vez e meia (1,5) o valor de referência".

Art. 2º É acrescido ao artigo 1º do Decreto nº 8.122 , de 6 de abril de 1981, a alínea "g", com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

g) tarifa de fiscalização de transporte intermunicipal de passageiros - entre cinco décimos e um centésimo por cento sobre duas vezes o valor de referência".

Art. 3º A tarifa prevista na alínea "g" do artigo anterior será cobrado, obedecendo-se no cálculo às seguintes normas:

a) o cálculo será feito em razão do contingente de passageiros transportados nas respectivas linhas, tomando-se por base a lotação de 70% (setenta por cento) do número de passageiros sentados;

b) o valor não deverá ser superior o 0,5 (cinco décimos), nem inferior o 0,01 (um centésimo) por cento sobre duas vezes o valor de referência.

Art. 4º Na elaboração de planilhas para o cálculo de tarifas a serem submetidos à aprovação do Conselho Interministerial de Preços - CIP, serão incluídos os percentuais de que trata a alínea "b" do artigo anterior.

Art. 5º As empresas de transporte intermunicipal de passageiros são responsáveis pela cobrança da tarifa e obrigadas a recolhê-la a Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado - SUTERN, até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de serem consideradas em apropriação indébita.

Art. 6º A Superintendência de Transporte Rodoviário do Esta­do SUTERN, organizará tabela para a fixação da variação do percentual estabelecido na alínea "b" do artigo 3º, devendo levar em conta, para esse fim, a quilometragem de cada linha e o valor do coeficiente tarifário aprovado pelo Conselho Interministerial de Preços CIP.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 19 de novembro de 1981, 93º da Re­pública.

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Decreto nº 8122/1981 de 06/04/1981