Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 8.302/1981

Reestrutura o Programa integrado de Desenvolvimento do Artesanato - PROART, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.302, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

Reestrutura o Programa integrado de Desenvolvimento do Artesanato - PROART, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica reestruturado, o Programa Integrado de Desenvolvimen­to do Artesanato p PROART, na forma deste Decreto.

Art. 2º A orientação, supervisão e acompanhamento do Programa Integrado de Desenvolvimento do Artesanato - PROART, no âmbito estadual, serão desenvolvidas pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - STBS.

Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, compete à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social:

I - Definir, coordenar e orientar a política estadual de arte­sanato, compatibilizando-a com as diretrizes da política nacional, estabelecidas pelo Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato - PNDA, do Ministério do Trabalho;

II - Estabelecer estratégias, diretrizes, programas e normas para o desenvolvimento do artesanato no Estado;

III - Promover a divulgação do artesanato estadual;

IV - Prestar apoio técnico e financeiro para a implementação de convênios celebrados com vistas ao desenvolvimento do PROART, no âmbito estadual;

V - Disciplinar e orientar a aplicação de recursos na área do Programa Integrado de Desenvolvimento do Artesanato.

Art. 4º A execução das atividades do Programa Integrado de Desenvolvimento do Artesanato - PROART, caberá a uma Coordenação Executiva diretamente subordinada ao Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.

§ 1º A Coordenação Executiva será exercida por um técnico designado pelo Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.

§ 2º Para o desempenho de suas atividades, contará a Coordenação Executiva com apoio técnico-administrativo de servidores de diversos órgãos da Administração Estadual que se encontrem prestando serviços junto ao PROART, e por outros que lhe venham a ser cedidos, na forma da legislação vigente.

Art. 5º A Coordenação Executiva do Programa Integrado de Desenvol­vimento do Artesanato - PROART, constituir-se-á de setores de pesquisa do mercado e desenvolvimento de produtos, treinamento e assistência técnica e comercialização.

§ 1º O Setor de Comercialização prestara a orientação e assistência técnico-gerencial necessárias e coordenará as atividades dos órgãos vincula­dos ao comércio do artesanato no Estado, que recebam recursos do Programa.

§ 2º O funcionamento da Coordenação Executiva será disciplinado em Regimento a ser expedido pelo Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social, no pra­zo de 90 (noventa) dias a contar deste Decreto.

Art. 6º Fica extinta a Comissão Estadual do Artesanato - CEART, criada pelo Decreto nº 7.243 , de 23 de novembro de 1977, e alterada pelo de nº 7.695 , de 10 de setembro de 1979.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 15 de dezembro de 1981, 93º da República.

LAVOISIER MAIA

MARLÚSIA DE SOUZA SALDANHA

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Decreto nº 7243/1977 de //