Decreto nº 8.369/1982
INSTITUI O POLO CERÂMICO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8.369, DE 26 DE MARÇO DE 1982.
INSTITUI O POLO CERÂMICO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41, V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o POLO CERÂMICO DO RIO GRANDE DO NORTE, destinado a promover, incentivar e apoiar a implantação do segmento de cerâmica branca e de um parque vidreiro no Estado, bem como a consolidação do setor de cerâmica vermelha.
Art. 2º O Governo do Estado, na consecução do objetivo perseguido pelo Polo Cerâmico do Rio Grande do Norte, estimulará a implantação, a ampliação e/ou a modernização de indústrias, através de:
I - Concessão de Incentivos:
a) financeiros - por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial - FDCI e do Fundo de Minérios do Rio Grande do Norte - FUNDEMINAS;
b) fiscais - mediante a adoção de medidas que permitam a dedução de um percentual do ICM à recolher, para fins de investimento.
II - Apoio:
a) material - pela realização de obras de Infraestrutura física nos núcleos industriais destinados a cada ramo cerâmico;
b) tecnológico - em pesquisa e estudos já realizados ou em realização, em treinamento de mão-de-obra para o setor e na prestação de assessoramento aos empreendimentos industriais.
Art. 3º Fica a Secretaria de Indústria e Comércio do Rio Grande do Norte - SIC/RN, responsável pela coordenação e análise de medidas e providências que assegurem a compatibilização e a adequação do fluxo de recursos, de modo a acelerar a implantação do Polo Cerâmico do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Cabe a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte - CDI/RN a responsabilidade de coordenar e compatibilizar a implantação do Polo Cerâmico do Rio Grande do Norte.
Art. 5º Compete à Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande do Norte - CDM/RN responsabilizar-se pela continuidade dos projetos e pesquisas de interesse do Polo Cerâmico do Rio Grande do Norte e o custeio de novos projetos que sejam considerados indispensáveis à sua complementação e/ou consolidação.
Art. 6º Os órgãos e as entidades da Administração Estadual Direta e Indireta e Fundação Instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público do Estado, que participem e/ou que estejam envolvidos com a política industrial deverão dar tratamento prioritário aos projetos integrantes do Polo Cerâmico.
Art. 7º A Secretaria de Planejamento do Rio Grande do Norte - SEPLAN/RN adotará as medidas que visem assegurar o início e a continuidade da implantação do Polo Cerâmico do Rio Grande do Norte, mediante a alocação de recursos financeiros em programas específicos e, especialmente, no Fundo de Desenvolvimento Econômico Social - FDES.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 26 de março de 1982, 94º da República.
LAVOISIER MAIA
JORGE IVAN CASCUDO RODRIGUES
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