Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 8.378/1982

SIMPLIFICA A COMPROVAÇÃO DE HOMONÍMIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

DECRETO Nº 8.378, DE 13 DE ABRIL DE 1982.

SIMPLIFICA A COMPROVAÇÃO DE HOMONÍMIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41, item IV, da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 2º do Decreto 7858 , de 16 de março de 1980, que instituiu o "Programa Estadual de Desburocratização", Decreta:

Art. 1º A prova da homonímia, perante os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, obedecerá o disposto neste Decreto.

Art. 2º Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência da homonímia, concernente a fatos ou informações existentes em registros ou assentamentos efetuados ou mantidos por órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, mediante declaração firmada perante esses órgãos em que deva produzir efeitos.

§ 1º Da declaração constarão, obrigatoriamente, os dados pessoais, além de dados relativos ao documento de identificação oficial apresentado, bem como descrição do fato ou informação a respeito do qual se pretende comprovar a ocorrência de homonímia, na conformidade do modelo anexo ao presente Decreto.

§ 2º Havendo dúvida quanto ao declarante ou a sua declaração, solicitar-se-á ao interessado providências no sentido da que a dúvida seja desfeita, procedendo a autoridade de forma que sua solicitação não a onerar desnecessariamente o interessado.

Art. 3º A declaração feita nos termos do artigo 2º deste Dacreto será bastante para comprovar a ocorrência de homonímia perante o órgão da Administração Pública Direta ou Indireta em que foi prestada, reputando-se verdadeira até prova em contrário.

Parágrafo único. A falsa declaração, verificada em qualquer tempo ensejará a responsabilidade criminal e administrativa, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis à espécie.

Art. 4º Compete à Secretaria da Administração, dirimir as dúvidas oriundas da aplicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 13 de abril de 1982, 94º da Republica.

LEVOISIER MAIA

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