Decreto nº 8.380/1982
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AS BENFEITORIAS EXISTENTES EM TERRENO PERTENCENTE À COHAB/RN E SITUADO À MARGEM ESQUERDA DA ESTRADA NATAL-REDINHA.
DECRETO Nº 8.380, DE 13 DE ABRIL DE 1982.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AS BENFEITORIAS EXISTENTES EM TERRENO PERTENCENTE À COHAB/RN E SITUADO À MARGEM ESQUERDA DA ESTRADA NATAL-REDINHA.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso XXI do Dec.-lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei Federal nº 2.786 , de 21 de maio do 1956, e
considerando que a COHAB/RN é detentora do domínio do terreno alienado pelo Estado do Rio Grande do Norte pela Lei nº 4.980 , de 3 de novembro de 1980 e constante da Escritura lavrada nº 1º Ofício de Notas de Natal, no Livro 387, fls. 50 a 61, datada de 18.12.80 e registrada sob o nº R-1.20443, Livro 2, do 69 Ofício de Notas, desta Capital;
Considerando que a utilização de toda a área é imprescindível para não só a construção do Conjunto Habitacional "Santarém", como também para possibilitar a urbanização da área, na forma do projeto elaborado e já aprovado pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação as benfeitorias existentes na área de terreno com superfície de 17.920.00m² (dezessete mil e novecentos e vinte metros quadrados), com os seguintes limites e dimensões:
Norte - 564,00m, com terreno de propriedade da COHAB/RN;
Sul - 478,00m, com terreno do propriedade da COHAB/RN, Leste - 192,00m, com terreno de Juarez Rios Bacurau;
Oeste - 559,00m, com terreno de propriedade do América Futebol Clube;
Art. 2º A área delimitada no artigo anterior destina-se a construção de casas populares, objetivando dar continuidade ao Plano Estadual de Habitação Popular - PEHAP.
Art. 3º É declarada do urgência a presente desapropriação nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 1941, modificado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, para efeito de imissão imediata da posse da COHAB/RN, da área desapropriada.
Art. 4º Fica a COHAB/RN autorizada a promover os meios amigáveis ou judiciais para o efetivo cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 13 de abril de 1982, 94º da República.
LAVOISIER MAIA
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