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Decreto nº 8.385/1982

DISPÕE SOBRE O GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA A QUE SE REFERE A LEI Nº 5074, DE 20.01.81, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8.385, DE 23 DE ABRIL DE 1982.

DISPÕE SOBRE O GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA A QUE SE REFERE A LEI Nº 5074 , DE 20.01.81, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe é deferida pelo artigo 21, da Lei nº 4.074 , 20 de outubro de 1981, DECRETA:

Art. 1º O Grupo Ocupacional Segurança Pública, de que trata a Lei nº 5074 , de 20 de outubro de 1981, compreende categorias funcionais Integradas de cargos de provimento efetivo, de níveis superior e médio, a que são inerentes atribuições relativas b função policial-civil de ação preventiva e repressiva, de apuração e processamento das Infrações penais e contravencionais, bem assim as de direção, fiscalização e orientação dos serviços cartorais.

Art. 2º O Grupo Segurança Pública é constituído das categorias funcionais de Delegado de Polícia, Escrevente de Polícia, Investigador de Polícia e Motorista Policial.

Art. 3º A constituição do Grupo Segurança Pública processar-se-á:

I - Pela transposição de cargos de igual denominação, da Parte II, Tabela I, com os seus ocupantes, para a Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado;

II - pelo provimento dos cargos vagos de idêntica denominação, transpostos da parte II, Tabela I, para a Parte I, Tabela I;

III - pelo provimento dos cargos criados pela Lei nº 5074 , de 20 de outubro de 1981.

Art. 4º Passam a integrar as categorias funcionais a que se refere este Decreto, nas respectivas classes iniciai, mediante transposição, os cargos vagos ou ocupados de igual denominação, observado o seguinte critério:

I - na categoria funcional de Escrevente de Polícia, os cargos de Escrevente de Polícia;

II - na categoria funcional de Investigador de Polícia, os cargos do Investigador de Polícia.

III - na categoria funcional de Motorista Policial, os cargos de Motorista Policial.

§ 1º Somente terão os seus cargos transpostos os funcionários que se encontravam em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na data de 31 de outubro de 1981.

§ 2º Os títulos dos funcionários que tiverem os seus cargos transpostos serão apostilados pelo órgão de pessoal da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 5º Poderão concorrer ao enquadramento nas categorias funcionais do Grupo Segurança Pública os servidores lotados na Secretaria da Segurança Pública que ocupem empregos cujas atribuições guardem estreita correlação com as dos cargos, desde que satisfaçam, em conjunto, as seguintes condições:

I - possuam grau de escolaridade e/ou habilitação profissional exigidos às atividades da categoria funcional;

II - estejam em exercício no órgão de lotação.

Parágrafo único. O enquadramento será feito de acordo com a ordem de classificação no processo seletivo,

Art. 6º O enquadramento, do acordo com o resulta do processo seletivo, será feito mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Fica a Secretaria da Administração autorizada a regulamentar, através de Portaria, o processo de implantação do Grupo Segurança Pública, nos temos deste Decreto, e de acordo com os critérios e condições estabelecidas pela Lei nº 5074 , de 20 de outubro de 1981,

Art. 8º Os cargos de Comissário de Polícia e de Escrivão de Polícia passam a integrar, com os seus ocupantes, a Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, nos termos do artigo 12 da Lei nº 5074 , de 20 de outubro de 1981.

Art. 9º A transposição de que tratam os artigos 69, item I, e 12, da Lei nº 5074 , deverá ser apostilada pelo órgão de pessoal da Secretaria da Segurança Pública e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de 19 de março de 1982.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 23 de abril de 1982, 94º da República.

LAVOISIER MAIA

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 5074/1981 de 20/10/1981