Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 8.456/1982

"Ratifica Convênios ICM celebrados em Brasília - DF, no dia 15 de julho de 1982."

DECRETO Nº 8.456, DE 23 DE JULHO DE 1982.

"Ratifica Convênios ICM celebrados em Brasília - DF, no dia 15 de julho de 1982."

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41, Inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICM 15 e 16, ce­lebrados na lla, Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília DF, no dia 15 de julho de 1982, pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, publicados no Diário Oficial da União edição do dia 19 de julho de 1982.

Art. 2º Os Convênios ratificados por este Decreto serão publicados em anexo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Potengi, em Natal, 23 de julho de 1962, 94º da República.

LAVOSIER MAIA

PAULO DIÓGENES PESSOA

CONVÊNIO ICM 15/82

Institui crédito presumido de ICM no caso que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na lla, Reunião Extraordinária do Conselho da Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Nas saídas de açúcar e de álcool sujeitas ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1952 de 15 de julho da 1982, fica concedido um crédito presumido igual ao valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional.

Parágrafo único. Nas saídas decorrentes de operações interestaduais, será concedido ao adquirente, como complementação, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado da origem para as operações internas.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 16 de julho da 1982.

Brasília, DF, 15 de julho de 1982.

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